Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANA LUCIA RIBEIRO GOMES
EXECUTADO: BV FINANCEIRA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0801378-82.2017.8.15.2001
Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual com repetição de indébito, em fase de cumprimento de sentença, na qual o Exequente afirma ser credor da quantia total de R$ 4.628,53 (ID 68711160). O valor refere-se à restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias (cadastro e registro) que foram declaradas ilegais em título executivo judicial anterior. Devidamente intimado para o pagamento, o Executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 74100536), alegando excesso de execução. O banco afirmou que os cálculos apresentados pela parte autora desconsideraram a correta sistemática de amortização prevista no contrato e utilizaram termo inicial de correção monetária em desacordo com a sentença. O Executado apontou como devida apenas a quantia de R$ 845,40. O Executado efetuou o depósito judicial da importância incontroversa de R$ 845,40 em 09.05.2023 (ID 73439270). Além disso, apresentou apólice de seguro garantia para assegurar o valor controvertido da execução (ID 73439267). Considerando a divergência significativa entre os cálculos das partes, determinou-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial, que apresentou a memória de cálculo oficial no ID 115079518. As partes foram intimadas sobre os cálculos oficiais. O Executado manifestou concordância com o resultado (ID 121094230), enquanto o Exequente impugnou a metodologia, questionando a aplicação da Tabela Price e defendendo o cálculo linear (ID 122629725). DECIDO O Magistrado pode utilizar o auxílio da Contadoria Judicial sempre que houver discordância nos cálculos apresentados pelas partes, garantindo que o valor da execução respeite rigorosamente os limites do título judicial. Remetidos os autos ao órgão auxiliar, este apurou o montante devido de forma técnica e imparcial. O resultado obtido pelo Contador Judicial possui presunção de correção quanto à metodologia adotada. Por ser um perito oficial e auxiliar permanente da justiça, sua atuação é pautada pela neutralidade. A jurisprudência consolidada estabelece que, em caso de dúvida ou divergência, devem prevalecer os cálculos da contadoria do fórum, pois são elaborados conforme as normas legais vigentes. Nesse sentido, colaciono julgados sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO. PREVALÊNCIA. 1. Sendo a Contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando, ao devedor-executado cabe comprovar o alegado excesso, não bastando a mera referência aos valores que julgar corretos.” (STJ, REsp 256.832/CE, Rel. Ministro Edson Vidigal). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA. CÁLCULOS. CONTADORIA JUDICIAL. REVISÃO. O juiz, com base no princípio do livre convencimento motivado, pode resolver o debate mediante acolhimento das informações do contador do juízo, que goza de presunção de legitimidade e se encontra em conformidade com a sentença exequenda.” (STJ, AgRg no AREsp 201.544/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin). No caso em análise, a Contadoria Judicial apurou que o valor total do débito na data do depósito incontroverso (09/05/2023) era de R$ 856,38 (ID 115079518). Este valor compreende a restituição simples dos juros sobre as tarifas e os honorários advocatícios de 20% fixados no acórdão. Os cálculos do Exequente apresentaram excesso ao desconsiderar a natureza acessória dos juros e a forma de amortização diluída no Custo Efetivo Total (CET). Por outro lado, a planilha da contadoria aplicou corretamente o INPC e juros de 1% ao mês a partir da citação, mantendo fidelidade ao comando sentencial e à realidade do contrato de financiamento. Conforme demonstrado pela Contadoria Judicial, após o abatimento do depósito de R$ 845,40, restou um débito remanescente de R$ 10,98 na data base, que, atualizado até julho de 2025, totaliza R$ 14,85 (ID 115756918).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para reconhecer o excesso de execução e, por consequência, homologo os cálculos da Contadoria Judicial (ID 115079518). Declaro como devida a importância total de R$ 856,38, atualizada até 09.05.2023, valor parcialmente satisfeito pelo depósito efetuado. Intimem-se as partes, por seus advogados. Decorrido o prazo, sem interposição de recurso: a) Intime-se a Exequente para fornecer dados bancários para a expedição de alvará do valor depositado no ID 73439270; b) Intime-se o Executado para pagar o saldo remanescente atualizado, observando-se o valor de R$ 14,85 apurado pelo contador (ID 115756918), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio; c) Proceda a escrivania com a atualização do valor no sistema. Em seguida, intime-se o Executado para pagar as custas processuais finais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio. João Pessoa, 16 de março de 2026. Juíza de Direito