Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Rosana Santos de Farias ADVOGADOS: Vinicius Queiroz de Souza - OAB/PB 26.220 Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB 26.712
APELADO: Bradesco Seguros S/A ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB/PB 21.740-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA (ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC). FRACIONAMENTO DE AÇÕES FUNDADAS EM CONTRATOS DISTINTOS. SEGURO "AP MODULAR PREMIAVEL". FACULDADE DO AUTOR (ART. 327, CPC). INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO OBRIGATÓRIA (ART. 55, CPC). AUSÊNCIA DE ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, ao reconhecer o descumprimento de ordem judicial de emenda que exigia a unificação de múltiplas ações ajuizadas pela mesma autora sob a pecha de litigância abusiva e fracionamento indevido. 2. A parte autora sustenta a inexistência de conexão entre as demandas, pois versam sobre objetos distintos (seguros diversos, tarifas e capitalização) e defende que a cumulação de pedidos é uma faculdade, não um dever, requerendo a cassação da sentença para regular processamento. 3. A instituição financeira apresentou contrarrazões (ID 41828607) defendendo a manutenção da extinção por fracionamento abusivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em saber se o ajuizamento de ações autônomas para discutir contratos distintos configura ausência de interesse de agir ou abuso do direito de litigar, a ponto de justificar a extinção do processo sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O interesse de agir decorre da necessidade de tutela jurisdicional diante de lesão ou ameaça a direito. O ordenamento jurídico não impõe a cumulação obrigatória de pedidos relativos a contratos diversos. 7. A propositura de ações distintas para discutir débitos fundados em contratos autônomos não configura litispendência, pois ausentes identidade de pedido e de causa de pedir, nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC. 8. A inexistência de prévio requerimento administrativo não impede o exercício do direito de ação, conforme o art. 5º, XXXV, da CF/1988. O entendimento firmado no RE nº 631.240 não se aplica às demandas que versam sobre inexistência de débito e repetição de indébito. 9. A Recomendação CNJ nº 159/2024 possui caráter orientativo e não pode restringir garantias processuais nem fundamentar, de forma exclusiva, a extinção do feito. 10. Inaplicável o art. 1.013, § 3º, do CPC, pois a causa não se encontra madura para julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Provimento do recurso. Tese de julgamento: “1. O ajuizamento de ações autônomas para discutir contratos e débitos distintos não configura, por si só, ausência de interesse de agir nem abuso do direito de litigar, sendo faculdade do autor a cumulação de pedidos prevista no art. 327 do CPC. 2. A ordem de emenda à inicial que impõe a unificação de lides baseadas em negócios jurídicos diversos carece de fundamento legal e afronta o direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF).” __________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 4º, 99, § 3º, 327, 337, §§ 1º e 2º, 485, I e VI, 1.013, § 3º, e 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 03.09.2014; STJ, AgInt no AREsp 1.341.886/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 27.05.2019.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 4ª Câmara Cível 9 Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos APELAÇÃO CÍVEL nº 0801453-41.2025.8.15.0191 ORIGEM: Comarca de Soledade RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos Vistos etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto por ROSANA SANTOS DE FARIAS, irresignada com a sentença (ID 41828603) prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Soledade que, nos autos da ação declaratória movida em face de BRADESCO SEGUROS S/A, extinguiu a demanda sem resolução de mérito, mediante o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do CPC. Sem custas processuais.” Nas razões de seu inconformismo (ID 41828604), a parte autora sustenta que a ação versa sobre o seguro "AP MODULAR PREMIAVEL", enquanto outros processos discutem objetos diversos como "Bradesco Vida e Previdência" (0801452-56.2025.8.15.0191), "MBM Previdência" (0801451-71.2025.8.15.0191), "Sebraseg" (0801450-86.2025.8.15.0191), "Título de Capitalização" (0801448-19.2025.8.15.0191), "Cesta B Expresso" (0801449-04.2025.8.15.0191) e "Zurich Seguros" (0801447-34.2025.8.15.0191). Argumenta que a conexão exige identidade de causa de pedir ou pedido (art. 55 do CPC), o que não ocorre, e que a reunião é facultativa. Alega que cumpriu a emenda ao prestar os esclarecimentos necessários no ID 41828602. Ao final, requereu o provimento do recurso para que seja desconstituída a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para seu regular processamento e, ao final, julgamento de seu mérito. Contrarrazões apresentadas (ID 41828607), em que defendeu o reconhecimento da litigância predatória e do fracionamento abusivo, requerendo o desprovimento do apelo. Feito não remetido a douta Procuradoria de Justiça, por não se tratar os autos de interesse público, social, de incapaz e nem de litígio coletivo pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, do CPC). É o relato do essencial. DECIDO. A questão posta à apreciação nesta instância superior cinge-se à verificação de acerto quanto ao juízo exarado no ato jurisdicional de primeiro grau, que indeferiu a petição inicial, extinguindo a presente ação, sem resolução de mérito, com base no art. 485, I e VI, do Código de Processo Civil, ao fundamento de abuso do direito de litigar. E tenho que tal decisão merece reforma. Como é cediço, o interesse de agir guarda relação com a necessidade de o cidadão recorrer ao Estado, a fim de obter proteção a direito subjetivo material, que entenda ter sido violado ou ameaçado. A respeito do interesse de agir, esclarece Humberto Theodoro Júnior: "(...) II - A segunda condição da ação é o interesse de agir, que também não se confunde com o interesse substancial, ou primário, para cuja proteção se intenta a mesma ação. O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual 'si a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais'. (Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento - Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 76)." Reforce-se o que dispõe o Código de Processo Civil no seu artigo 3º: "Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito." Compulsando-se os autos, observa-se que, como salientou o próprio magistrado a quo, a parte autora distribuiu outras ações, tendo todas como causa de pedir a suposta inexistência de débitos, a repetição do indébito e a reparação de danos morais. Acontece que, as demandas dizem respeito a contratos e débitos diferentes. Ora, não se olvida que a parte autora/apelante poderia ter ajuizado apenas uma ação para discutir a inexistência de todos os descontos que reputa indevidos, em observância ao princípio da economia processual. No entanto, tal prática não implica a extinção do processo, sem resolução de mérito, haja vista que não existe no ordenamento jurídico brasileiro nenhuma previsão que impeça o ajuizamento de mais de uma ação a fim de discutir a inexistência de débitos distintos, fundados em contratos autônomos. A imposição de unificação de lides que possuem objetos contratuais diversos — no caso, o seguro "AP MODULAR PREMIAVEL" em face de outros seguros e tarifas — extrapola os limites do poder de direção do processo e configura cerceamento do direito de ação. Nesse sentido, colaciono o precedentes desta Corte: 2ª CÂMARA CÍVEL (TJPB) “PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. Apelação Cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. Extinção do processo sem julgamento do mérito, na origem. Indeferimento da inicial. Determinação de Emenda à exordial. Abuso do direito de litigar e uso predatório do Judiciário. Juntada de petição, pela autora, explicando tratarem-se de ações distintas. Indeferimento da inicial e extinção do processo sem julgamento do mérito. Ausência de conexão. Causas de pedir distintas. Contratos diversos. Ausência de prejudicialidade. Nulidade da sentença. Determinação de retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. Provimento. 1. Tratando-se de ações indenizatórias fundadas em contratos distintos, impõe-se reconhecer a inexistência de conexão a ensejar a reunião dos feitos, porquanto diferentes os pedidos e os efeitos das decisões em cada relação. 2. Versando as lides acerca de contratos distintos, não se observam os pressupostos teleológicos para a conexão das ações, não contribuindo a reunião de processos para a economia processual e não havendo risco de decisões conflitantes. 3. Com efeito, inobstante haja diversos contratos, supostamente celebrados entre a instituição demandada e a autora, tem-se que cada contrato é individual, representam relações jurídicas diversas, portanto, o objeto das demandas não se confunde, circunstância que afasta a prevenção e a conexão.” (TJPB, 0800670-35.2022.8.15.0941, Rel. Des. João Batista Barbosa, 2ª Câmara Cível, j. 01/06/2023).” 1ª CÂMARA CÍVEL (TJPB) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA EM RAZÃO DE SUPOSTA CONEXÃO – IRRESIGNAÇÃO – AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DISTINTOS – ANÁLISE INDIVIDUAL DE CADA CASO – INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO – AUSÊNCIA DE POSSIBILIDADE DE DECISÕES CONTRADITÓRIAS OU CONFLITANTES – PRECEDENTES DESTA CORTE – REFORMA DA DECISÃO – PROVIMENTO DO RECURSO. O fato de a parte ter ajuizado diversas ações visando a declaração de inexistência de empréstimos consignados supostamente firmados em seu nome de forma fraudulenta não é suficiente para se reconhecer a conexão, tendo em vista que cada processo se refere a um contrato distinto, de modo que deve ser analisado caso a caso, considerando as peculiaridades inerentes a cada contratação. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.” (0808926-45.2020.8.15.0000, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, junto em 07/05/2021). 2ª CÂMARA CÍVEL (TJPB) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALEGAÇÕES DE LESÕES A RELAÇÕES MATERIAIS AUTÔNOMAS. PROCESSAMENTO DE VÁRIAS DEMANDAS DE FORMA SIMULTÂNEA. POSSIBILIDADE. ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR. NÃO CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL AO PROCESSO JUSTO. DECISUM INCOMPATÍVEL COM A DOGMÁTICA JURÍDICA VIGENTE. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, § 3º, DO CPC). ERROR IN JUDICANDO. PROVIMENTO. Como as razões recursais se insurgem contra todos os pontos da decisão, expondo as razões hábeis a ensejar sua reforma, não existe violação ao postulado da dialeticidade. O interesse de agir, sob o aspecto da abstração, guarda relação com a necessidade de o cidadão recorrer ao Estado, a fim de obter proteção a direito subjetivo material, que entenda ter sido violado ou ameaçado. Como não há no ordenamento jurídico brasileiro nenhuma previsão legislativa que impeça o ajuizamento de ações autônomas e simultâneas, a fim de discutir a inexistência de débitos e contratos diferentes relativos ao mesmo suposto credor, resta afastada a caracterização do abuso do direito de litigar. É inaplicável o art. 1.013, § 3º, do CPC quando a ação ainda não se encontrar madura para julgamento.” (0801093-79.2023.8.15.0061, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, j. em 27/10/2023). 2ª CÂMARA CÍVEL (TJPB) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINA A REUNIÃO DE AÇÕES DISTINTAS. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS DIVERSOS. PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita, proferida nos autos da Ação de repetição de indébito e indenização por danos morais, que determinou a unificação de múltiplas ações ajuizadas pela agravante, com causas de pedir e pedidos distintos, sob pena de indeferimento da inicial e apuração de eventual prática de advocacia predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de conexão entre as ações propostas, para justificar a reunião em um único processo, e (ii) avaliar se a determinação de unificação das ações viola o princípio constitucional de acesso à justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 55 do Código de Processo Civil define que há conexão quando duas ou mais ações possuem o mesmo pedido ou causa de pedir, permitindo a reunião dos processos apenas se houver risco de decisões conflitantes ou contraditórias. No presente caso, as ações discutem contratos e produtos financeiros distintos, com causas de pedir e pedidos individualizados, embora envolvam o mesmo réu em algumas demandas, não configurando conexão que justifique a reunião processual. A imposição de unificação das ações em uma única demanda, envolvendo questões jurídicas autônomas, restringe indevidamente o direito da parte de formular pedidos específicos e individualizados para cada contrato discutido, infringindo o princípio do acesso à justiça, garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. O condicionamento do prosseguimento das ações à desistência de outras demandas representa uma limitação ao exercício do direito de ação, que deve ser preservado de forma ampla, sem imposições que comprometam a análise pormenorizada de cada litígio. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Não há conexão entre ações que discutem contratos e produtos financeiros diversos, ainda que envolvam o mesmo réu, quando as causas de pedir e os pedidos são distintos. A determinação de unificação de ações diversas, sob pena de indeferimento, viola o princípio do acesso à justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso XXXV; CPC/2015, art. 55, caput e § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, AI nº 0806492-44.2024.8.15.0000, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. 28/05/2024; TJ/PB, AI nº 0815876-31.2024.8.15.0000, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 25/10/2024.” (0823141-84.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, j. em 10/12/2024). 3ª CÂMARA CÍVEL (TJPB) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO ATUALIZADA. DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 319, II, DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. - O art. 319, II, do CPC exige que a petição inicial contenha somente declaração de endereço ou domicílio das partes, não se exigindo comprovante de residência ou procuração atualizados. - No caso concreto, a dilação probatória é necessária para apurar a eventual ausência de pressupostos processuais. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao apelo.” (0802677-48.2024.8.15.0191, Rel. Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, j. em 24/03/2025) 4ª CÂMARA CÍVEL (TJPB) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA, PROCURAÇÃO PÚBLICA E COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE AO CARTÓRIO. EXCESSO DE FORMALISMO. DESNECESSIDADE. DOCUMENTOS JÁ ACOSTADOS AOS AUTOS. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. A exigência de apresentação de nova procuração, procuração pública e de comparecimento pessoal da parte ao cartório, quando já há procuração válida nos autos, constitui formalismo excessivo, sem respaldo legal. 2. O Código de Processo Civil não prevê a necessidade de comparecimento pessoal da parte para convalidar a representação processual quando não há vício ou indício de irregularidade na procuração conferida ao advogado. 3. Exigências meramente formais que retardam o curso processual violam os princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas, que devem nortear o processo civil. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do Agravo de Instrumento e lhe dar provimento.” (0813769-14.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/11/2024). 4ª CÂMARA CÍVEL (TJPB) “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. PROCURAÇÃO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA TANTO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. - Em situações específicas, a partir do poder geral de cautela atribuído ao juízo, poderá ser exigida a apresentação de instrumento de procuração atualizado. - No caso dos autos, a intimação para apresentação de procuração atualizada deu-se por mero transcurso temporal, situação esta que não autoriza, por si só, a exigência de apresentação de nova procuração, no termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.” (0800611-97.2024.8.15.0061, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 27/07/2024). Registre-se que, conforme dispõe o artigo 327 do Código de Processo Civil, transcrito na íntegra: “Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer de todos os pedidos o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.” Note-se que o dispositivo legal utiliza o termo "é lícita", o que denota uma faculdade da parte autora (facultas agendi), não podendo o juízo transmudar tal prerrogativa em dever processual punível com extinção. Não se há, pois, de falar em extinção do processo, pela existência de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito. Também não se há de ponderar em litispendência nem conexão obrigatória. O artigo 55 do CPC dispõe: “Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido julgado.” No caso, as causas de pedir são contratos distintos, com números, datas e nomenclaturas diversas, o que afasta a identidade necessária para a reunião compulsória prevista pelo juízo de piso. Na mesma linha, o artigo 337, §§ 1º e 2º, do CPC estabelece que a litispendência ocorre quando se reproduz ação idêntica, com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, o que não ocorre na pulverização de lides sobre contratos diferentes. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, sob o regime de repercussão geral, estabeleceu balizas sobre o interesse de agir. Contudo, em casos de declaração de inexistência de débito e fraude, vige o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que estatui na íntegra: “XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;” A hipótese, contudo, não alcança o caso presente, que versa sobre declaração de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais, sendo desnecessário o prévio requerimento na via administrativa do contrato impugnado para tentar solucionar a controvérsia, não constituindo a ausência de prova de tentativa de resolução extrajudicial, óbice para recorrer ao Judiciário e reivindicar eventual direito que entenda ser devido. Portanto, não há necessidade de requerimento prévio, na via administrativa, eis que o direito de ação é constitucionalmente garantido, à vista do que dispõe o art. 5º, XXXV, da Constituição da República: “...a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Logo, a manifestação do Judiciário não fica condicionada a pedido prévio de providências a uma das partes. Acerca do tema, ensina DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES que: “Em regra, havendo a lesão ou ameaça de lesão a direito, consubstanciada na lide tradicional, haverá interesse de agir, porque, ainda que exista a possibilidade de obtenção do bem da vida por meios alternativos de solução de conflitos, ninguém é obrigado a solucionar seus conflitos de interesse por essas vias alternativas” (In NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro. Forense. Método. Ano: 2010.p. 87) Outrossim, o art. 4º, do CPC estabelece que as partes têm direito de obter em prazo razoável “a solução integral do mérito”. Portanto, exsurge do texto normativo o princípio da primazia do julgamento do mérito, segundo o qual, tanto as regras processuais, como o comportamento de todos os sujeitos que participam do processo, devem priorizar a análise do julgamento do mérito, como corolário do direito fundamental ao processo justo. Destarte, deve o magistrado superar formalismos e exigências desnecessárias, como a determinação despropositada de juntada de comprovante de residência, a fim de entregar às partes tutela jurisdicional adequada e efetiva. Quanto à Recomendação CNJ nº 159/2024 e o uso do artigo 321 do CPC para fins de extinção por descumprimento de emenda, impõe-se destacar que o comando judicial de emenda deve ser legítimo. O art. 321 caput estabelece: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.” No caso concreto, a petição inicial preenchia os requisitos do art. 319. A exigência de que a autora desistisse de seu direito de propor ações autônomas para forçar uma cumulação não prevista em lei não constitui "defeito" ou "irregularidade" da peça pórtica, mas indevida limitação ao direito de ação. Além disso, a autora prestou esclarecimentos no ID 41828602, justificando a autonomia dos pleitos, o que deveria ter sido considerado como cumprimento da diligência dentro da razoabilidade. Nesse contexto, merece ser cassada a sentença prolatada em primeiro grau, tendo em vista que a exigência de impetração de uma única ação para discutir débitos e contratos diferentes, viola o princípio da legalidade e do acesso à justiça. Todavia, a referida Recomendação possui caráter meramente orientativo e não vinculante. Ou seja, o seu propósito é o de recomendar medidas, servindo como parâmetro para a atuação dos magistrados e tribunais, mas jamais se sobrepondo à legislação processual vigente ou autorizando a flexibilização de garantias constitucionais e processuais fundamentais. A natureza jurídica da Recomendação não permite que ela sirva como fundamento exclusivo para uma decisão que restringe direitos processuais. Noutro aspecto, o § 3º do art. 1.013 do Código de Processo Civil autoriza ao juízo ad quem julgar desde logo a lide, se a causa estiver em condições de imediato julgamento. Contudo,
no caso vertente, observa-se que o feito não se encontra maduro para julgamento, uma vez que a ré sequer foi citada para apresentar contestação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, estando a decisão recorrida em dissonância com a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça bem como neste Tribunal de Justiça, nos termos do art. 127, XLV, alínea “c”, do Regimento Interno desta Corte (Resolução Nº 40/1996, alterada pela Resolução nº 38/2021, publicada em 28/10/21), DOU PROVIMENTO ao apelo para cassar a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. Com a anulação da sentença e a baixa dos autos à origem, com determinação para que se retome sua fase instrutória, não há falar em condenação em honorários advocatícios, haja vista que o processo volta a fase que precede seu julgamento, sendo essa a oportunidade para se fixar a responsabilidade pela sucumbência. Precedentes. (STJ-AgInt no AREsp 1341886/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019) Publique-se. Intimem-se. João Pessoa, 30 de abril de 2026. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos Relator