Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Douglas Antônio Bezerra Ramos. Advogado: Angelini Gurgel Bello Butrus (OAB/PB nº 13.941-A). Embargada: Regina Coeli Sousa Formiga Ramos. Advogados: Airam Nadja Dantas Silva Falcone (OAB/PB nº 16.110-A), Rodrigo Nogueira Paiva (OAB/PB nº 18.688-A) e Ronilton Pereira Lins (OAB/PB nº 12.000-A). Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA PARA FINS DE PARTILHA DE BEM IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA SUBSTANCIAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL À LUZ DO CONTEÚDO FÁTICO (CPC, ARTS. 319 E 322). EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. PREQUESTIONAMENTO (CPC, ART. 1.025). AUSÊNCIA DE PROTELAÇÃO OU MÁ-FÉ. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Douglas Antônio Bezerra Ramos contra acórdão que reconheceu a existência de união estável entre as partes de 06/08/2004 até a data do casamento, determinando a inclusão do imóvel situado no Condomínio Mar das Antilhas na partilha, com atribuição de 50% a cada litigante. O embargante alegou omissão, obscuridade, contradição e violação a dispositivos do CPC, postulando inclusive efeitos infringentes e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao reconhecer a união estável e determinar a partilha; (ii) estabelecer se há cabimento de multa por embargos protelatórios ou condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm natureza integradora, destinando-se apenas a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito. O acórdão enfrentou a matéria relativa ao reconhecimento da união estável, fundamentando-se no princípio da substanciação (CPC, arts. 319 e 322), no conjunto probatório constante dos autos e na própria pretensão de partilha de bem adquirido antes do casamento, inexistindo omissão ou julgamento extra petita (CPC, arts. 141 e 492). Não há decisão surpresa (CPC, art. 10), pois as partes tiveram oportunidade de se manifestar sobre os documentos e fatos que embasaram a conclusão. Tampouco houve inovação recursal (CPC, art. 1.014), já que os elementos fáticos foram debatidos desde a origem. O acórdão apreciou expressamente a incidência dos arts. 1.658 e 1.723 do Código Civil, afastando alegação de omissão e atendendo ao requisito de prequestionamento (CPC, art. 1.025). A divergência quanto à valoração da prova não enseja embargos, mas deve ser suscitada nos recursos cabíveis. Inexistem indícios de intuito protelatório ou de litigância de má-fé, motivo pelo qual não cabe aplicar a multa do art. 1.026, §2º, do CPC nem a penalidade do art. 80 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: O reconhecimento de união estável pode ser extraído implicitamente da causa de pedir e do pedido de partilha, à luz do princípio da substanciação e da interpretação fática da inicial (CPC, arts. 319 e 322). Não configuram omissão, obscuridade ou contradição o exame expresso da matéria no acórdão, ainda que o embargante discorde da conclusão adotada. O contraditório não é violado quando a decisão se baseia em fatos e documentos debatidos pelas partes ao longo do processo. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reapreciação das provas, mas permitem o prequestionamento de matéria jurídica (CPC, art. 1.025). A condenação em multa ou por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de intuito protelatório, o que não se verifica em embargos manejados com finalidade de esclarecimento ou prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 141, 319, 322, 492, 1.013, 1.014, 1.022, 1.025, 1.026, §2º, e 80; CC, arts. 1.658 e 1.723. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.091.706/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.06.2023; STJ, AREsp 2.588.279, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 14.11.2023. RELATÓRIO Foram opostos Embargos de Declaração, tempestiva e formalmente apresentados por Douglas Antônio Bezerra Ramos, contra o Acórdão publicado em 25/07/2025 (Id. 36235867), o qual deu parcial provimento à apelação interposta por Regina Coeli Sousa Formiga Ramos, reconhecendo a existência de união estável no período de 06/08/2004 até a data do casamento e determinando a inclusão do apartamento situado no Condomínio Mar das Antilhas na partilha, atribuindo-se 50% a cada parte. Nos embargos a parte insurgente aponta, em síntese, os seguintes vícios: (i) omissão — por ter o acórdão decidido matéria (reconhecimento de união estável) não pedida expressamente na petição inicial e não examinada pela sentença; (ii) contradição/obscuridade — pois, segundo o embargante, não haveria nos autos provas suficientes para o reconhecimento; (iii) violação dos arts. 141 e 492 do CPC (julgamento extra petita); (iv) afronta ao princípio do contraditório (art. 10) e às vedações do art. 1.014 do CPC; (v) ofensa ao art. 1.013/ devolutividade recursal; (vi) necessidade de prequestionamento para fins de recurso especial/extraordinário — especialmente quanto ao art. 1.658 do Código Civil; (vii) pleito de correção de erro material e de atribuição de efeitos infringentes se acolhidas as omissões alegadas (súmulas 98/211 STJ invocadas). (Id. 36400208). Foram apresentadas contrarrazões pela embargada Regina Coeli (Id. 37431386), sustentando que não há omissão, obscuridade ou contradição no julgado recorrido, que o Acórdão enfrentou as questões essenciais, que o reconhecimento da união estável decorreu logicamente do conjunto fático-probatório trazido aos autos e das razões de apelação (princípio da substanciação; arts. 319 e 322 do CPC), e que os aclaratórios visam mera rediscussão do mérito, sendo, portanto, incabíveis; postula-se, subsidiariamente, a condenação do embargante em multa por intuito protelatório e, ainda, a declaração de litigância de má-fé, ante o uso abusivo do recurso. É o relatório. Voto - Des. Aluizio Bezerra Filho - Relator Do regime jurídico aplicável aos embargos de declaração e da sua função (art. 1.022 e seguintes do CPC). Começo por recordar, em abstrato e para orientar a aplicação concreta ao caso, que os embargos de declaração são medida de natureza integradora e aclaratória, disciplinada pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil. Cabem para (I) esclarecer obscuridade; (II) eliminar contradição; (III) suprir omissão; e (IV) corrigir erro material. Não se prestam, como assento pedagógico inconteste, à rediscussão do mérito, nem à tentativa de provocar reforma do aresto sob o manto formal de “acolhimento” de pontos que, em verdade, dizem respeito ao convencimento do colegiado. Ou seja, a admissibilidade dos aclaratórios exige exame preliminar rigoroso sobre a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Se o acórdão já enfrentou e decidiu a questão, com fundamentação suficiente, os aclaratórios devem ser rejeitados. Análise pormenorizada das alegações dos embargos A impugnação instrui diversas alegações — as trago à análise uma a uma, utilizando o acórdão recorrido como parâmetro interpretativo e as contrarrazões como contraponto. 1) Alegada OMISSÃO quanto ao reconhecimento da união estável (arts. 141, 492 e 1.013 do CPC) O embargante sustenta que o acórdão reconheceu, de ofício, a existência de união estável sem que tal pedido tivesse sido formulado expressamente na petição inicial e sem que a matéria tenha sido examinada em primeiro grau, o que, segundo ele, configuraria julgamento extra petita (art. 492) e ofensa aos limites processuais impostos pelo art. 141 do CPC e ao princípio da devolutividade (art. 1.013). O aresto recorrido aborda explicitamente a questão. Vejam-se as linhas decisórias nas quais o Acórdão afirma que “Embora a Apelante não tenha formulado pedido expresso de reconhecimento e dissolução da união estável na exordial, é possível extrair tal pretensão de maneira implícita a partir dos fatos narrados e da própria pretensão de partilha do bem adquirido no início da convivência. Com efeito, o princípio da substanciação, aliado ao dever do magistrado de interpretar a petição inicial conforme o conteúdo fático (CPC, art. 319 e 322), autoriza a apreciação da matéria, mesmo diante da ausência de expressa qualificação jurídica” e funda o reconhecimento em elementos probatórios (contrato de promessa de compra e venda de 06/08/2004; comprovantes de pagamento; outros documentos) que comprovam esforço comum na aquisição do imóvel, o que autorizou a inclusão do bem na partilha. É pacífico, na legislação processual e na jurisprudência, que a petição inicial deve ser interpretada à luz do seu conteúdo fático (arts. 319 e 322 do CPC). Quando, do conjunto probatório e da causa de pedir, extrai-se, com razoabilidade, pretensão implícita, o tribunal — no exercício do princípio iura novit curia e da interpretação conforme o conteúdo fático — pode qualificar juridicamente a demanda, desde que tal qualificação não acarrete supressão de instância nem surpreenda a parte ao ponto de impedir o exercício do contraditório (CPC, arts. 319, 322; art. 10). O Acórdão, de maneira transparente, explicita o substrato fático (documentos e alegações constantes dos autos) que deu lastro ao reconhecimento da união estável e à inclusão do imóvel na partilha. Assim, não houve silêncio deliberado nem omissão: a matéria foi enfrentada e decidida com fundamento. Súmula 83/STJ e entendimento correlato. O Tribunal de origem citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 2091706/MG; AREsp 2588279) que assentam a possibilidade de reconhecimento da existência de relação estável quando provados os fatos caracterizadores — e o acórdão cuidou de expor tais nexos fáticos. Logo, não há omissão; o que se vê é exercício jurisdicional de qualificação do pedido à luz do que foi efetivamente deduzido. Alegada VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DO ART. 10 do CPC (decisão surpresa) Diz o embargante que, ao reconhecer união estável sem pedido expresso, o Tribunal teria decidido com fundamento sobre o qual as partes não tiveram oportunidade de se manifestar, ofendendo o art. 10 do CPC. O art. 10 veda a decisão fundada em questão sobre a qual as partes não tiveram oportunidade de se manifestar. Contudo, aqui a questão não é a “inovação” em relação à documentação e aos fatos: o contrato de compra e venda de 2004, os comprovantes de pagamento e demais provas foram produzidos em primeira instância e integraram o conjunto probatório. Ademais, a apelação versou expressamente sobre a necessidade de considerar o período anterior ao matrimônio para fins de partilha, razão pela qual o contraditório já incide sobre tais fatos. O aresto, ao explicitar que a concretização do reconhecimento decorre da análise do conjunto fático-probatório, demonstra que não se tratou de fundamento desconhecido ou inesperado que impeça a manifestação das partes. As contrarrazões reforçam que a matéria foi objeto de debate nas razões de apelação e que houve, portanto, prévio exercício do contraditório. Desta forma, não restou violado o art. 10 do CPC. O julgado não se baseou em fundamento absolutamente novo e não submetido ao contraditório; ao contrário, interpretou o pedido e o conjunto probatório já trazidos ao processo. Alegada OFENSA AO ART. 1.014 do CPC (inovação recursal sobre fatos não suscitados em 1º grau) Os embargantes invocam o art. 1.014 (que veda apreciação, em grau recursal, de questão de fato não proposta no juízo inferior, salvo matéria de ordem pública ou decisão sem resolução de mérito), sustentando que o reconhecimento judicial da união estável foi "matéria fático-probatória" nova. A aplicação do art. 1.014 exige que se examine se a questão de fato era, de fato, inédida no primeiro grau — aqui, não é o caso. O acórdão demonstra que o imóvel foi adquirido em 2004, anteriormente ao casamento, e que documentos juntados (contrato de promessa e comprovantes) apontam esforço comum — exatamente elementos de fato que estavam nos autos e que foram objeto de impugnação recursal quanto à necessidade de sua inclusão na partilha. Assim, não houve apreciação de matéria fática inédita em grau recursal, mas requalificação de fatos já existentes, para fins de incidência do instituto jurídico aplicável (união estável e suas consequências patrimoniais). Alegada OFENSA AOS ARTS. 141 E 492 DO CPC (princípio da congruência) O embargante postula que o julgador teria decidido fora dos limites propostos pelas partes. O art. 141 veda ao juiz conhecer de questões não suscitadas quando a lei exige iniciativa da parte; o art. 492 veda decisão extra, ultra ou citra petita. Reitero o ponto já traçado: a pretensão de partilha do bem adquirido em 2004 e a tese de esforço comum — matéria central da apelação — permitiram ao tribunal qualificar juridicamente a demanda como reconhecimento de união estável implícito para fins de partilha. A interpretação da petição inicial à luz do conteúdo fático (arts. 319 e 322 do CPC) e o reconhecimento, com razões, de que os elementos estavam nos autos, afasta a hipótese de afronta a tais dispositivos. O Acórdão explicitou o nexo causal entre a prova e a conclusão jurídica, respeitando, pois, o princípio da congruência. Alegação de OMISSÃO ESPECÍFICA quanto ao ART. 1.658 do CC (prequestionamento) O embargante busca prequestionamento da aplicação do art. 1.658 do Código Civil, argumentando que a inclusão de bem adquirido antes do casamento na comunhão parcial viola o texto legal. Coube ao Acórdão tratar expressamente da matéria patrimonial (art. 1.658 CC) e de sua aplicação subsidiária à união estável (art. 1.725 CC), explicitando que, comprovado o esforço comum na aquisição do imóvel, impõe-se a inclusão na partilha, ainda que o registro formal esteja em nome de apenas um dos conviventes, pois a comunhão parcial pressupõe a comunicabilidade dos bens adquiridos onerosamente na constância da relação ou por efeito do esforço comum. Além disso, o Acórdão utilizou precedentes do STJ a esse respeito, confirmando o enfrentamento do instituto e sua incidência nos autos. Logo, não existe omissão sobre o art. 1.658 do CC — o que desautoriza a pretensão de prequestionamento via embargos apenas para abrir novo debate. Subsistente a preocupação legítima com prequestionamento para fins de recurso especial, registro que o Acórdão efetivamente enfrentou a matéria (art. 1.658 e consectários) e, portanto, a exigência de prequestionamento restou atendida em relação às matérias explicitamente apreciadas — conclusão que atenderá ao desiderato prático de eventuais recursos às Cortes Superiores, não obstante a rejeição dos aclaratórios por ausência dos vícios do art. 1.022. (CPC, art. 1.025). Alegação de FALTA DE PROVA / INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA O embargante sustenta que o acórdão teria utilizado prova insuficiente para reconhecer a união estável. A valoração da prova é matéria de mérito, própria da apreciação colegiada. O aresto registrou que houve contrato de 06/08/2004 e documentos que demonstram participação nos pagamentos — fatos que, em juízo de cognição exauriente, foram reputados suficientes para configurar convivência pública, contínua e duradoura com objetivo de constituição de família. A conclusão do Tribunal acerca da suficiência probatória foi devidamente motivada; os aclaratórios não se prestam à reabertura do debate probatório. Se o embargante entende que o exame probatório foi equivocado, terá os recursos cabíveis, mas não por meio dos caros embargos de declaração. Pedidos relacionados a multa, litigância de má-fé e caráter protelatório dos embargos (art. 1.026, §2º e art. 80 CPC) Ponto arguido. A embargada pleiteia a condenação do embargante ao pagamento de multa por uso protelatório do recurso e, subsidiariamente, a declaração de litigância de má-fé. A imposição de penalidade por abuso recursal exige prova clara de que o manejo recursal teve caráter manifestamente protelatório, ou de que houve comportamento de má-fé (art. 80 CPC). No caso em exame, os esclarecimentos e argumentos ventilados nos aclaratórios correspondem a questões de direito processual e material com razoável substrato fático-jurídico — a controvérsia quanto à possibilidade de o Tribunal reconhecer, em grau recursal, união estável sem pedido expresso não é desprovida de fundamentação doutrinária ou jurisprudenicial. Ademais, a própria Súmula 98 do STJ indica que embargos com nítido propósito de prequestionamento não devem ser tratados automaticamente como protelatórios. Não vislumbro, portanto, elementos suficientes para aplicação da multa do art. 1.026, §2º, nem para a condenação por litigância de má-fé, mormente diante da justificativa de prequestionamento e do caráter arguido dos motivos. Negar a penalidade nesta fase não significa blindar recurso temerário; significa apenas não fazê-lo sem prova cabal e indubitável de abuso.
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0807037-33.2021.8.15.2001 Relator: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho
Ante o exposto, voto no sentido de: CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Id. 36400208 em razão da sua tempestividade e regularidade formal e NO MÉRITO, REJEITÁ-LOS por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no Acórdão Id. 36235867, mantendo-se este em todos os seus termos, por haver enfrentado, com fundamentação adequada, as questões deduzidas no recurso de apelação (reconhecimento da união estável, incidência dos arts. 1.658 e 1.723 do CC, e inclusão do imóvel na partilha). Declaro, para fins de prequestionamento e registro, que as matérias suscitadas nos embargos — notadamente a interpretação e aplicação dos arts. 1.658 e 1.723 do Código Civil e as questões processuais suscitadas (arts. 10, 141, 492, 1.013 e 1.014 do CPC) — foram examinadas e decididas no Acórdão recorrido, circunstância que habilita eventual recurso às Cortes Superiores quanto a essas matérias. (CPC, art. 1.025; súmula 98 STJ). Indefiro a aplicação de multa por carácter protelatório (art. 1.026, §2º, CPC) e de condenação por litigância de má-fé (art. 80, CPC), por inexistirem elementos que evidenciem comportamento manifesto e doloso de protelação ou má-fé; ressalvo que eventual reiteração de recursos manifestamente infundados e com intuito procrastinatório poderá ensejar aplicação das sanções legais em momento oportuno. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator