Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0806149-09.2025.8.15.0131. DECISÃO/DESPACHO
VISTOS, ETC.
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento ajuizada por JESSICK ELANIA RODRIGUES MANGUEIRA em face das instituições financeiras supramencionadas, com fundamento nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. Conforme consta nos autos, a audiência global de conciliação restou infrutífera, não havendo composição entre as partes. (id.155649370) Lado outro, o BANCO DO BRASIL S.A. requereu a retirada do segredo de justiça e a reabertura do prazo para apresentação de contestação, sob o argumento de impossibilidade de acesso à petição inicial e aos documentos acostados aos autos (id.128464851). No mesmo sentido, manifestou-se JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA. (id.157545370) É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, no que se refere à regularização do polo passivo, verifica-se que, em atendimento ao despacho de id. 155741263, a parte autora esclareceu que as empresas AVISTA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e WILL FINANCEIRA S.A. correspondem à mesma pessoa jurídica, ambas inscritas no CNPJ nº 23.862.762/0001-00, requerendo a manutenção da nomenclatura “Avista S.A.” no polo passivo, a fim de evitar inconsistências cadastrais. Assim, determino a unificação e anotação no sistema PJe, reconhecendo-se que AVISTA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e WILL FINANCEIRA S.A. constituem a mesma entidade jurídica, garantindo-se a regularidade do polo passivo. No tocante ao segredo de justiça, cumpre destacar que se trata de medida excepcional, admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 189 do CPC. No caso dos autos, a juntada voluntária de documentos financeiros pela parte autora não se mostra suficiente para justificar a tramitação sigilosa do feito. Diante disso, DEFIRO o pedido de retirada do segredo de justiça, eis que não há fundamento que justifique a sua manutenção, e restituo integralmente os prazos às partes rés. Intimem-se as instituições financeiras requeridas para que, querendo, apresentem contestação, manifestem-se sobre o plano de pagamento ou sobre a ata de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da efetiva intimação da presente decisão Outrossim, determino a alteração da classe processual para “Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) – 15217”. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito