Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0810053-05.2026.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por JHONATA GLEIDSON GOMES BRITO LTDA, devidamente qualificada nos autos, em face de MYRTES FREIRE DIAS, também qualificada, objetivando a satisfação de crédito decorrente de Termo de Confissão de Dívida (ID 155972554), no valor atualizado de R$ 4.560,00 (quatro mil quinhentos e sessenta reais). Em sede de petição inicial (ID 155971086), a parte exequente pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, asseverando, em síntese, que embora se trate de pessoa jurídica, o inadimplemento da executada teria impactado severamente seu fluxo de caixa, comprometendo a capacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo à continuidade de suas atividades empresariais. Compulsando os autos, verifica-se que a exequente é uma sociedade empresária limitada, enquadrada como Microempresa (ME), com capital social integralizado de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme se extrai do Contrato Social (ID 155971091) e do Comprovante de Inscrição Cadastral (ID 155971090). No ordenamento jurídico pátrio, a concessão da gratuidade judiciária a pessoas jurídicas reveste-se de caráter excepcional e está condicionada à prova cabal da impossibilidade de responder pelos encargos processuais. Diferentemente do que ocorre com as pessoas naturais, em relação às quais milita a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, a pessoa jurídica, independentemente de possuir ou não fins lucrativos, deve demonstrar efetivamente a sua condição de miserabilidade jurídica. Nesses termos, a mera alegação de dificuldades financeiras momentâneas decorrentes do inadimplemento de um contrato específico não é suficiente, por si só, para o deferimento da benesse, sendo indispensável a apresentação de documentação contábil e fiscal que evidencie a ausência de liquidez e a precariedade do patrimônio social. Somado a isso, em consulta preliminar realizada por este Juízo junto ao sistema SISBAJUD, foram identificados indícios de capacidade financeira e movimentação econômica da exequente, ante a existência de vínculos financeiros com algumas instituições de renome, quais sejam: ITAÚ UNIBANCO S.A. (CNPJ 60.701.190), BANCOSEGURO S.A. (CNPJ 10.264.663), NU PAGAMENTOS - IP (CNPJ 18.236.120), IUGU IP S.A. (CNPJ 15.111.975) e PAGSEGURO INTERNET IP S.A. (CNPJ 08.561.701). A multiplicidade de relacionamentos com instituições financeiras, inclusive com facilitadores de pagamento e bancos digitais de grande fluxo, sugere uma dinâmica empresarial ativa, o que mitiga a alegação de hipossuficiência absoluta e exige uma análise mais criteriosa acerca do preenchimento dos requisitos previstos no art. 98 do Código de Processo Civil. Além disso, ressalte-se que o art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, faculta ao magistrado a concessão de gratuidade parcial, a redução percentual de despesas ou o parcelamento do valor das custas, medidas que devem ser consideradas antes da dispensa total do pagamento, em observância à natureza pública das custas processuais e ao equilíbrio do acesso à jurisdição. Portanto, antes de apreciar o pedido de gratuidade ou determinar a citação da executada, e com fulcro no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte exequente, por seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a obtenção do benefício, devendo colacionar aos autos: Balanço Patrimonial e Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) atualizados, ou outros documentos contábeis equivalentes que demonstrem a atual situação financeira da empresa; Extratos bancários completos dos últimos 03 (três) meses de todas as contas mantidas nas instituições financeiras acima mencionadas (Itaú, BancoSeguro, Nubank, Iugu e PagSeguro), a fim de aferir a real disponibilidade de numerário; Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) ou declaração de imposto de renda da pessoa jurídica referente ao último exercício; Comprovação de eventuais dívidas extraordinárias, protestos ou ações judiciais que onerem de forma intransponível o seu patrimônio. Alternativamente, no mesmo prazo, poderá a exequente promover o recolhimento das custas processuais iniciais que representam R$ 287,64. CAMPINA GRANDE, 18 de março de 2026. Juiz(a) de Direito