Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE ALVES DA NOBREGA JUNIOR
REU: FABIO AUGUSTO DIAS BARBOSA DECISÃO Ao verificar os autos, observo que a planilha de cálculos apresentada pela parte credora (ID 125905362) não corresponde aos parâmetros definitivos fixados pelo Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento da fase de conhecimento. A petição inicial do cumprimento de sentença afirma erroneamente que não houve interposição de recursos e que a sentença transitou em julgado integralmente, o que é contrariado pelas movimentações processuais. O acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível (ID 123958592) deu provimento parcial ao recurso de apelação do réu para reformar a sentença de primeiro grau. Naquela oportunidade, o Tribunal decidiu por afastar a condenação ao pagamento de danos morais (no valor de R$ 2.000,00) e também excluir a indenização referente à desvalorização do veículo (no valor de R$ 5.000,00). Portanto, o título executivo judicial limita-se agora exclusivamente ao pagamento de danos materiais relativos ao conserto do automóvel, no montante de R$ 4.755,00. Além da redução do valor principal, é necessário observar que o Tribunal de Justiça, ao julgar os embargos de declaração (ID 123958904), concedeu os benefícios da gratuidade da justiça ao Executado. Em razão desse deferimento, a exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Executado está suspensa, conforme determina o artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. O valor total indicado pelo exequente no montante de R$ 16.322,06 demonstra-se excessivo e incompatível com a realidade do título judicial reformado, pois parece incluir verbas já extirpadas pelo tribunal ou honorários cuja cobrança está legalmente suspensa.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0835818-41.2016.8.15.2001
Diante do exposto, INTIMO a parte exequente, por meio de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova planilha de cálculos atualizada. A retificação deve observar rigorosamente os seguintes critérios: Exclusão das verbas referentes a danos morais e desvalorização do veículo, mantendo-se apenas o valor principal de R$ 4.755,00; Aplicação de juros de mora, desde o evento danoso (07.08.2015) e correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento da ação (20.07.2016), conforme determinado no dispositivo da sentença mantido pelo acórdão; Exclusão de custas processuais e honorários advocatícios da fase de conhecimento, em razão da suspensão da exigibilidade decorrente da justiça gratuita concedida ao executado. Após, venham os autos conclusos para novas deliberações. João Pessoa, 13 de março de 2026. Juíza de Direito