Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSIMAR DIAS DA CRUZ
EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S.A. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0861578-55.2017.8.15.2001
Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual com repetição de indébito, em fase de cumprimento de sentença, na qual o Exequente afirmou ser credor de valores relativos a juros incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais em processo anterior, no montante de R$ 23.651,11 (vinte e três mil, seiscentos e cinquenta e um reais e onze centavos), conforme planilha apresentada (ID 73832316). O valor correspondia a R$ 7.467,06 a título de juros remuneratórios e R$ 1.550,29 a título de honorários, com os demais acréscimos legais, atualizado até maio de 2023. O Executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 84951478), alegando excesso de execução nos cálculos apresentados pelo Exequente, sob o argumento de que a planilha do Exequente estaria incluindo as próprias tarifas, e não apenas os juros reflexos, e que os cálculos não estavam em consonância com os parâmetros da sentença exequenda. O Executado apontou como devida a quantia de R$ 9.334,87 (nove mil, trezentos e trinta e quatro reais e oitenta e sete centavos), correspondendo a R$ 7.792,76 de juros e R$ 1.542,11 de honorários, atualizada até abril de 2023, conforme planilha que acompanhou a peça. O Executado efetuou o depósito judicial da importância de R$ 9.488,56 (nove mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e cinquenta e seis centavos) em 19.05.2023 (ID 74121681), apontando ser esta a quantia que, com acréscimos de atualização e juros, quitaria o valor que julgava correto. Considerando a discrepância entre os valores apresentados pelas partes, determinou-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial, que apresentou os cálculos oficiais no ID 114461926. Em seguida, as partes se manifestaram acerca dos cálculos oficiais. O Exequente, no ID 115180152, impugnou os cálculos da Contadoria Judicial, alegando inconsistências na metodologia adotada, notadamente quanto à aplicação da Tabela Price sem previsão contratual expressa, e argumentou que a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba afasta cálculos que utilizam o método Price quando não previsto no contrato, e que os cálculos deveriam seguir o método de juros compostos, conforme o contrato. Por sua vez, o Executado, no ID 115350747 e 115350748, embora solicitando a ferramenta "Teimosinha" para a quitação da dívida, o que indica que um saldo ainda era considerado devido por ele, manifestou expressa concordância com os cálculos da Contadoria Judicial em relação ao que era o objeto da impugnação e requereu a sua homologação. DECIDO O juiz pode se valer do auxílio do Contador Judicial quando houver divergência nos cálculos apresentados pelas partes, a fim de que se estabeleça um parâmetro confiável para a decisão. Remetidos os autos à Contadoria Judicial, este órgão apurou, de forma imparcial, o montante devido. O resultado obtido pelo Contador Judicial goza de presunção de certeza da metodologia adotada para elaboração do cálculo, revelada pela imparcialidade do perito, por ser auxiliar permanente do órgão judicial. A jurisprudência adota o entendimento no sentido de que “havendo divergência nos cálculos de liquidação, deve prevalecer aquele elaborado pelo contador judicial, mormente diante da presunção iuris tantum de que tais cálculos são elaborados de acordo com as normas legais” (TRF 2ª R - 3ª Turma, AC n.º 2002.02.01.011397-0/RJ, rel. Des. Fed. Paulo Barata, DJU 25/08/2003 pág. 180). Nesse sentido, colaciono julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DO CPC, ART. 604, ALTERADO PELA LEI 8.898/94. CÁLCULOS JÁ ELABORADOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO. PREVALÊNCIA. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXCESSO NÃO COMPROVADO. 1. A exigência do CPC, art. 604, em relação ao credor-exequente, pode ser desconsiderada se nos autos já consta memória de cálculos elaborada oficialmente pela Contadoria do Juízo, quando da execução provisória.2. Sendo a Contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando, ao devedor-executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso, não bastando a mera referência aos valores que julgar corretos.3. Recurso não conhecido.” (REsp 256.832/CE, Relator Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2000, DJ 11/09/2000, p. 281). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA. CÁLCULOS. LEGALIDADE. CONTADORIA JUDICIAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução, nos quais a União impugna cálculos aritméticos elaborados pela parte exequente e pede seja afastado o suposto excesso. 2. A sentença de parcial procedência foi confirmada pelo Tribunal a quo, sob o fundamento de que o juiz, com base no princípio do livre convencimento motivado, pode resolver o debate mediante acolhimento das informações do contador do juízo, que goza de presunção de legitimidade e se encontra em conformidade com a sentença exequenda. 3. Nesse contexto, não se constata falta de motivação no acórdão recorrido, tampouco ofensa ao princípio do livre convencimento motivado, pois o julgador concluiu, fundamentadamente, que o resultado encontrado pelo contador do juízo não destoa do que ficou determinado no título executivo. 4. Esse tipo de controvérsia deve ser resolvido no âmbito da instância ordinária, pois demanda análise de elementos fático-probatórios, insindicáveis por este Tribunal em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ (AgRg no REsp 1.260.800/RS, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 23/4/2012; AgRg no REsp 1.281.183/PR, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8/8/2012).5. Agravo Regimental não provido.” (AgRg no AREsp 201.544/SE, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe 05/11/2012). No caso presente, a Contadoria Judicial apurou como devido o valor total de R$ 9.982,21 (nove mil, novecentos e oitenta e dois reais e vinte e um centavos), atualizado até 19.05.2023, sendo R$ 8.098,51 relativos aos danos materiais (juros sobre as tarifas declaradas nulas) e R$ 1.883,70 referentes aos honorários advocatícios a cargo do Executado (ID 114461932). Os cálculos foram elaborados com correção monetária pelo INPC/IBGE, desde a data do efetivo desembolso, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (21.05.2018 para os danos materiais e 18.05.2023 para os honorários), conforme determinado na sentença (ID 32046529, 33708725, 73533266). Os cálculos apresentados pelo Exequente (ID 73832316) mostraram-se dissonantes dos cálculos da Contadoria Judicial, especialmente ao indicar um valor inicial de danos materiais e honorários que, após atualização, resultou em montante superior ao apurado pela Contadoria. De igual modo, os cálculos inicialmente apresentados pelo Executado (ID 84951479), embora mais próximos do resultado da Contadoria, divergiram do título executivo em alguns aspectos. Contudo, a planilha apresentada pela Contadoria do Juízo está em perfeita sintonia com os parâmetros fixados na sentença exequenda, notadamente quanto à incidência de correção monetária a partir do efetivo desembolso de cada parcela e à aplicação de juros de mora de 1% ao mês. A Contadoria Judicial também esclareceu que, do valor total da condenação de R$ 9.982,21 (nove mil, novecentos e oitenta e dois reais e vinte e um centavos), o valor de R$ 9.488,56 (nove mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e cinquenta e seis centavos) foi depositado em 19.05.2023 (ID 74121681). Desse modo, resta um saldo remanescente de R$ 493,65 (quatrocentos e noventa e três reais e sessenta e cinco centavos) em 20.05.2023, que corresponde a R$ 667,84 (seiscentos e sessenta e sete reais e oitenta e quatro centavos) no 1º dia do mês de junho de 2025.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para reconhecer o excesso de execução nos cálculos apresentados pelo Exequente e, por consequência, HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial (ID 114461926), declarando como devida à Exequente e seus patronos a importância de R$ 9.982,21 (nove mil, novecentos e oitenta e dois reais e vinte e um centavos), atualizada até 19.05.2023, valor que fora parcialmente satisfeito com o depósito efetuado nos autos. Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados. Decorrido o prazo, sem interposição de recurso, intime-se o Executado para efetuar o pagamento do saldo remanescente de R$ 667,84 (seiscentos e sessenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa e honorários do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, intime-se o Exequente e seu advogado para, em 05 (cinco) dias, fornecerem os dados bancários para a expedição dos respectivos alvarás de levantamento. Proceda a escrivania à atualização do valor da condenação no sistema. Em seguida, intime-se o(a) Executado(a) para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio judicial. Cumpridas todas as determinações, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de estilo. João Pessoa, 18 de março de 2026. Juíza de Direito