Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 46º SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 27/07/2026 às 14:00 até 03/08/2026.
16/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 46º SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Julho de 2026, às 14h00, até 03 de Agosto de 2026.
15/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 46º SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Julho de 2026, às 14h00, até 03 de Agosto de 2026.
15/07/2026, 00:00
Petição (Contraminuta)
03/07/2026, 09:31
Remessa (em grau de recurso)
01/07/2026, 12:51
deferimento
01/07/2026, 09:35
Decurso de Prazo
29/06/2026, 00:03
Conclusão (para despacho)
26/06/2026, 10:21
Petição (Contraminuta)
18/06/2026, 15:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
REU: JOSIVAN FRANCISCO PEREIRA ATO ORDINATÓRIO Obedecendo ordem do MM. Juiz desta Comarca, Dr. Judson Kíldere Nascimento Faheina, e nos termos do art. 365, do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, pratico o ato ordinatório a seguir: Expeço intimação à parte demandante para, no prazo de 48 horas, efetuar o recolhimento das diligências do oficial de justiça. Rio Tinto, 16 de junho de 2026. Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIO TINTO Processo nº: 0000070-46.2011.8.15.0581 MONITÓRIA (40) [Crédito Rural]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
REU: JOSIVAN FRANCISCO PEREIRA ATO ORDINATÓRIO Obedecendo ordem do MM. Juiz desta Comarca, Dr. Judson Kíldere Nascimento Faheina, e nos termos do art. 365, do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, pratico o ato ordinatório a seguir: Expeço intimação à parte demandante para, no prazo de 48 horas, efetuar o recolhimento das diligências do oficial de justiça. Rio Tinto, 16 de junho de 2026. Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIO TINTO Processo nº: 0000070-46.2011.8.15.0581 MONITÓRIA (40) [Crédito Rural]
17/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2026, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2026, 09:46
Ato ordinatório
16/06/2026, 09:46
Expedição de documento (Mandado)
14/06/2026, 11:55
Ato ordinatório
14/06/2026, 11:50
Petição (Contraminuta)
29/05/2026, 10:53
Publicação
11/05/2026, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2026, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
REU: JOSIVAN FRANCISCO PEREIRA SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. OMISSÃO DA SENTENÇA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Tem cabimento os embargos de declaração toda vez em que se verificar omissão na sentença. Recurso correto interposto em tempo hábil para sanação do defeito. Todavia, a não caracterização do defeito do decisum impede a procedência dos embargos que não podem ser utilizados como sucedâneo do recurso de apelação. Improcedência do recurso.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Rio Tinto MONITÓRIA (40) 0000070-46.2011.8.15.0581 [Crédito Rural] VISTOS E EXAMINADOS OS AUTOS. O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, qualificado(a) nos autos, interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fundamento no art. 1022, II, CPC, face à sentença de ID 127268870, alegando que a decisão foi omissa, no que se refere a ausência de indicação da data inicial e final da contagem prescricional dentro do curso processual. Os embargos foram interpostos em tempo hábil. O embargado não apresentou resposta aos embargos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos e passo à análise das alegações meritórias. O embargante alegou que houve omissão em relação a ausência de indicação da data inicial e final da contagem prescricional dentro do curso processual. Com isso, afirmou que a decisão foi omissa, tendo em vista que é imprescindível que o juízo demonstre como e de qual ato processual derivou a fixação do termo inicial, sob pena de decisão arbitrária e desprovida de fundamentação temporal adequada. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença não foi omissa, pois dentro do seu bojo há, de maneira detalhada as informações acerca do lapso temporal, tendo sido fundamentada da seguinte forma: “Verifico que no presente caso, os autos foram suspensos de forma automática por um ano em 01/10/2012 (ID 28319305 - Pág. 60 do PDF), em razão de não ter sido encontrado bens em nome do devedor, com ordem de arquivamento automático após um ano da referida suspensão. Com isso, o processo ficou sobrestado até 01/10/2013, de modo que a pretensão executiva, a meu ver, se fulminaria cinco anos após aquele, ou seja, 01/10/2018, sem a localização de bens penhoráveis”. (ID 127268870 - Pág. 5). Quando se fala que no ID 28319305 - Pág. 60 do PDF, (leia-se também ID 28319305 - Pág. 58 dos autos), que em 01/10/2012, o exequente tomou conhecimento da ausência de bens em nome do devedor, (esse é o marco inicial para a contagem da suspensão automática que dura 1 ano), após esse lapso, começa a contagem do arquivamento que dura cinco anos, encerrando o prazo em 01/10/2018, prazo fatal para a contagem da prescrição. Dessa forma, não há que se falar em omissão da decisão, razão pela qual não há outra alternativa a não ser julgar improcedentes os embargos de declaração. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos de declaração pelas razões acima expendidas. Publique-se, registre-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se, dando baixa na distribuição. Rio Tinto, 7 de maio de 2026. Judson Kíldere Nascimento Faheina JUIZ DE DIREITO
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2026, 14:33
Improcedência
07/05/2026, 11:05
Conclusão (para despacho)
22/04/2026, 12:23
Petição (Contraminuta)
24/03/2026, 15:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
REU: JOSIVAN FRANCISCO PEREIRA ATO ORDINATÓRIO Obedecendo ordem do MM. Juiz desta Comarca, Dr. Judson Kíldere Nascimento Faheina, e nos termos do art. 365, do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, pratico o ato ordinatório a seguir: Expeço intimação à parte demandante para, no prazo de 48 horas, efetuar o recolhimento das diligências do oficial de justiça para cumprimento da intimação determinada no ID 136900241. Rio Tinto, 20 de março de 2026. Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIO TINTO Processo nº: 0000070-46.2011.8.15.0581 MONITÓRIA (40) [Crédito Rural]
23/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 08:49
Ato ordinatório
20/03/2026, 08:49
Mero expediente
20/02/2026, 08:41
Conclusão (para julgamento)
17/12/2025, 07:45
Documento (Certidão)
17/12/2025, 07:44
Decurso de Prazo
16/12/2025, 14:11
Petição (Contraminuta)
26/11/2025, 17:03
Publicação
19/11/2025, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
REU: JOSIVAN FRANCISCO PEREIRA SENTENÇA EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA NA FORMA DO ART. 40 DA LEI 6.830/80. DECURSO DO PRAZO LEGAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP. Nº 1.340.553. RECURSO REPETITIVO. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Rio Tinto MONITÓRIA (40) 0000070-46.2011.8.15.0581 [Crédito Rural] VISTOS E EXAMINADOS OS AUTOS. O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., devidamente qualificado, representado nos autos por seu procurador, ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de JOSIVAN FRANCISCO PEREIRA, também qualificado, pelos motivos expostos na petição inicial. Juntou procuração e documentos. Em 01/10/2012 (ID 28319305 - Pág. 60 do PDF), data da ciência do exequente da primeira tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis (ID 28319305 - Pág. 55 do PDF), com isso, os autos foram suspensos de forma automática, tendo decorrido o prazo prescricional Instado a se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, o exequente não concordou. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Acerca da prescrição intercorrente, sabe-se que nada mais é do que gênero da espécie prescrição em matéria tributária, que se opera no decorrer do processo executivo fiscal, em virtude da inércia da Fazenda Pública, que tem o ônus de promover os impulsos processuais necessários ao andamento do feito. Inicia-se, seja pela não localização do devedor, seja em função da inexistência de bens sobre os quais possa recair a penhora (art. 174 do CTN c/c art. 40 da Lei º 6.830/1980), independente de intimação da exequente para dar andamento ao feito. Este entendimento é extraído de uma interpretação conjunta do artigo 40 da LEF com o artigo 174 do CTN, in verbis: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (…) § 2º. - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. (...) § 4º. - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Art. 174 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único - A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Recentemente, o STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553, analisado em sede de Recurso Repetitivo, firmou o entendimento de que não havendo a citação de qualquer devedor ou não sendo encontrado bens sobre os quais possa recair penhora, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 e o respectivo prazo, ao fim do qual estará prescrito o crédito fiscal. No caso julgado, o relator ministro Mauro Campbell entendeu ser indiferente o fato de a Fazenda Pública ter peticionado requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo artigo 40 da LEF, “O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido” (grifei), disse o relator, concluindo que isso é o suficiente para inaugurar o prazo, de acordo com a lei. Vejamos: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018)”. Trago, ainda, pontual jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: “APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RESP. Nº 1.340.553 - SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A RECENTE TESE FIRMADA - DESPROVIMENTO. - "1) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; (...) 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição)." (STJ - Recurso Repetitivo no Resp nº 1.340.553 - 2012/0169193-3, 1ª seção - julgado em 12/09/2018) (...). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00152736120088152001, - Não possui -, Relator Des. José Ricardo Porto, j. em 15-04-2019)
Vistos, etc. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00021705320048150731, - Não possui -, Relator DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, j. em 29-04-2019)”. No caso em epígrafe, nossa jurisprudência pátria tem utilizado de maneira analógica o REsp nº 1.340.553/RS na atividade executória. Senão, vejamos: “TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20108260562 SP XXXXX-06.2010.8.26.0562 Jurisprudência • Acórdão • Mostrar data de publicação Ementa APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DÍVIDA DE MENSALIDADE ESCOLAR. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO. Inconformismo. Descabimento. Prescrição intercorrente. Ocorrência. Inércia do exequente em dar efetivo andamento ao feito. Diligências infrutíferas de localização de bens do executado e reiteração de pedidos sem êxito por prazo superior ao lustro legal. Inaptidão para suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Aplicação do entendimento do col. Superior Tribunal de Justiça no Resp n° 1.340.553/RS, proferido sob o regime de recursos repetitivos. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO”. grifo nosso “TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX20028160001 PR XXXXX-25.2002.8.16.0001 (Acórdão) Jurisprudência • Acórdão • APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE ACOLHE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E RECONHECE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP N° 1.604412/SC. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRAZO QUE POSSUI FLUÊNCIA AUTOMÁTICA A PARTIR DO ESGOTAMENTO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VERIFICADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO RESP N° 1.340.553/RS. REITERADAS PEDIDOS DE SUSPENSÃO PARA DILIGENCIAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA A FIM DE SATISFAZER O CRÉDITO. DILIGÊNCIAS INVESTIDAS PELO EXEQUENTE SEM SUCESSO NA LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA NO DECORRER DA EXECUÇÃO NÃO SÃO ATOS JURÍDICOS CAPAZES DE SUSPENDER OU INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. ATIVIDADE EXECUTÓRIA QUE PERDURA APROXIMADAMENTE HÁ 10 ANOS. OFENSA A DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO, ART. 5°, LXXVIII, DA CF. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REFORMA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NÃO SATISFAÇÃO DO DÉBITO PELA AUSÊNCIA DE COOPERAÇÃO DO DEVEDOR, EIS QUE NÃO LOCALIZADOS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ÓNUS QUE INCUMBE À EXECUTADA. PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA AO PROCURADOR DA EXECUTADA QUE IMPLICARIA EM BENEFÍCIO DE SUA PRÓPRIA TORPEZA. EXECUTADA QUE TINHA CONHECIMENTO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA DESDE O MOMENTO EM QUE O. OFICIAL DE JUSTIÇA TENTAVA PROCEDER A APREENSÃO DO VEÍCULO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SENTENÇA REFORMADA NESTA PARTE.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª C. Cível - XXXXX-25.2002.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 18.05.2020)”. Verifico que no presente caso, os autos foram suspensos de forma automática por um ano em 01/10/2012 (ID 28319305 - Pág. 60 do PDF), em razão de não ter sido encontrado bens em nome do devedor, com ordem de arquivamento automático após um ano da referida suspensão. Com isso, o processo ficou sobrestado até 01/10/2013, de modo que a pretensão executiva, a meu ver, se fulminaria cinco anos após aquele, ou seja, 01/10/2018, sem a localização de bens penhoráveis. Sedimentou, ainda, o STJ, que pedidos de realização de diligências pela exequente, que se mostraram infrutíferas na satisfação do débito, não têm o condão de interromper o prazo da prescrição intercorrente. Ou seja, meras tentativas ou pedidos da Fazenda para a localização da parte ou realização da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens, por exemplo, não possuem força de impedir o correr da prescrição, de modo que somente a efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição. Decorrido, assim, o prazo que, segundo entendimento do STJ, é contínuo e automático da suspensão e arquivo provisório, opera-se a prescrição intercorrente nos termos do art. 40 da LEF. Importa registrar que não há que se falar em desrespeito ao princípio da não surpresa previsto nos arts. 9, 10 e 487- parágrafo único, todos do CPC. Pois, o ato judicial de decretação da prescrição intercorrente está previsto em lei especial (princípio da especialidade, Lei nº 6.830/80), e esta teve sua interpretação uniformizada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. nº 1.340.533, em sede de recurso repetitivo. Com isto, a previsibilidade da presente decisão é notória por força de lei e por decisão do Tribunal de Uniformização do Brasil no dia 12 de setembro de 2018, publicada no DJe em 16/10/2018: Destarte, não se vislumbra a possibilidade desta decisão surpreender a parte Exequente em face da matéria ter se esgotado publicamente pela decisão interpretativa e uniformizadora do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, tratando-se de matéria enfrentada em sede de recurso repetitivo, com força vinculativa tanto ao juízo quanto as partes, o contraditório e ampla defesa alcançou o ápice de seu mister com o exaurimento dos debates que aconteceram por anos a fio, desde o ano de 2014, na superior instância jurisdicional. Desta feita, é de se reconhecer a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito executivo fiscal, uma vez que restou configurado o lapso temporal de mais de 5 anos sem localizar bens penhoráveis. Em tempo, declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado. Do contrário, o devedor que não apresentou bens suficientes ao cumprimento da obrigação ainda sairia vitorioso na lide, fazendo jus à verba honorária em prol de sua defesa, o que se revelaria teratológico, absurdo, aberrante. Nesse sentido, STJ. 3ª Turma. REsp 1.835.174-MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 05/11/2019 (Info 660) e STJ. 4ª Turma. REsp 1.769.201/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 12/03/2019 (Info 646). Sendo assim, nos termos do art. 40, §4º da LEF c/c art. 174 do CTN, reconheço de ofício a prescrição intercorrente e DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 924, V do CPC. Sem custas nem honorários. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas legais. Rio Tinto, 13 de novembro de 2025. Judson Kíldere Nascimento Faheina JUIZ DE DIREITO
18/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 07:28
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
13/11/2025, 12:47
Conclusão (para despacho)
09/10/2025, 11:57
Decurso de Prazo
08/10/2025, 03:00
Petição (Contraminuta)
06/10/2025, 13:37
Publicação
16/09/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Rio Tinto MONITÓRIA (40) 0000070-46.2011.8.15.0581 DESPACHO Considerando o julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, foi firmado o entendimento de que não havendo a citação de qualquer devedor ou não sendo encontrado bens sobre os quais possa recair penhora, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 e o respectivo prazo, ao fim do qual estará prescrito o crédito fiscal. No caso julgado, o relator ministro Mauro Campbell entendeu ser indiferente o fato de a Fazenda Pública ter peticionado requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo artigo 40 da LEF, “O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido”. Neste sentido, fixo os marcos para contagem da suspensão por um ano e do arquivamento provisório (art. 40 da LEF) da seguinte forma: 1 - os autos foram suspensos de forma automática por um ano em 01/10/2012 (ID 28319305 - Pág. 60 do PDF), data da ciência do exequente da primeira tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis (ID 28319305 - Pág. 55 do PDF). O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever do magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução, o que faço neste momento; 2 - consequentemente, o arquivamento provisório ocorreu em 01/10/2013; 3 - e o decurso do prazo prescricional em 01/10/2018. Desse modo, determino que sejam remetidos os autos à parte exequente para manifestação no prazo de 15 dias acerca da incidência da prescrição intercorrente, indicando possíveis causas de suspensão e interrupção do crédito tributário. Segue minuta de desbloqueio. Rio Tinto, 11 de setembro de 2025. Judson Kíldere Nascimento Faheina JUIZ DE DIREITO