Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: Estado da ParaíbaMichelle Braz de Morais Santana PROCURADOR: Sérgio Roberto Félix Lima
AGRAVADO: Michelle Braz de Morais Santana ADVOGADA: Edineuza de Lourdes Braz (OAB/PB nº 3019). AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE – PRELIMINAR DE DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – MATÉRIA AFERÍVEL SEM A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – DOCUMENTOS INSERTOS NOS AUTOS APTOS AO DESLINDE DA QUESTÃO – MEIO HÁBIL E ADEQUADO – REJEIÇÃO. Em que pesem as alegações da necessidade de dilação probatória, observa-se que a via eleita pela excipiente comporta o acolhimento da controvérsia, tendo em vista que a mera prova documental já inserta no caderno processual é capaz de ilidir quaisquer dúvidas acerca da condição de responsável tributário da agravante no momento da obrigação tributária, afigurando-se a Exceção de Pré-executividade como meio hábil à discussão da matéria. EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – EXCLUSÃO DE SÓCIO COTISTA DO POLO PASSIVO – ALTERAÇÃO CONTRATUAL DETERMINANDO A ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE A SÓCIOS DIVERSOS – AVERBAÇÃO DOS QUADROS SOCIETÁRIOS NA RESPECTIVA JUNTA COMERCIAL – SÓCIO MINORITÁRIO SEM PODER DE GERÊNCIA OU ADMINISTRAÇÃO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - RETIRADA DA AGRAVANTE DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - DESPROVIMENTO DO AGRAVO. O art. 135 do CTN revela que a responsabilidade solidária por débitos tributários não é imposta ao sócio enquanto apenas e tão somente cotista, mas ao gerente, diretor ou ao representante, cabendo ao sócio incluído na CDA o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no comando legal. Verificado o exercício da administração da empresa por outros componentes da sociedade, impossível atribuir a responsabilidade solidária à sócia meramente cotista, sendo acertada a medida de exclusão do polo passivo da Execução Fiscal.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo n. 0002719-33.2013.8.15.0251 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Iêdo da Silva Moreira Júnior nos autos da ação de execução de título extrajudicial promovida pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (PREVI), ambos devidamente qualificados. O excipiente relata a ocorrência de erro material ao deixar de ser procedida as devidas alterações cadastrais no polo passiv, eis que, ao invés de registrar a exclusão do executado falecido pai do excipiente, acabou por incluir indevidamente o nome e o CPF do peticionário, herdeiro do de cujus, como parte executada. Em razão desse equívoco e da homonímia, foi expedido comando automatizado de penhora de ativos financeiros que atingiu as contas bancárias pessoais do excipiente, ensejando o bloqueio judicial de seus valores. Sustenta o excipiente que não detém legitimidade passiva para responder pela dívida exequenda, conforme expressamente reconhecido na sentença transitada em julgado (ID 160452105, p.4), que extinguiu o feito sem resolução de mérito em relação ao de cujus, determinando que as buscas de ativos fossem direcionadas exclusivamente em desfavor da executada remanescente. Diante disso, requer o acolhimento da manifestação para determinar o imediato desbloqueio de suas contas bancárias e a retificação do polo passivo. FUNDAMENTAÇÃO A admissibilidade da exceção de pré-executividade para debater matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, é amplamente aceita. No caso, a alegação de ilegitimidade passiva do herdeiro, fundada em erro material da Secretaria e amparada em sentença extintiva anterior, preenche todos os requisitos para sua apreciação por esta via. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0804412-20.2018.8.15.0000 – PJE RELATOR: Juiz Carlos Eduardo Leite Lisboa VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (0804412-20.2018.8.15.0000, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 01/08/2019) O exame dos autos revela que a questão relativa à ilegitimidade passiva dos herdeiros de Iedo da Silva Moreira encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada material, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil. Com efeito, na sentença proferida por este juízo (ID 30619466) restou expressamente consignado que o falecimento do executado ocorreu em 12/11/2011, antes mesmo do ajuizamento da presente execução, que se deu em 03/05/2013. Diante do óbito anterior à propositura da ação, este juízo extinguiu o processo sem resolução de mérito em face de Iedo da Silva Moreira, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Naquela oportunidade, restou expressamente definido que, ante a ausência de inventário e de bens transmitidos pelo de cujus, não havia que se falar em redirecionamento da execução aos seus sucessores, os quais não detêm legitimidade passiva para responder pela dívida. A tese de que a execução não pode recair sobre herdeiro que não recebeu bens é corroborada pelo entendimento dos tribunais: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA DE ÊXITO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. Na origem,
cuida-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, amparada em contrato de prestação de serviços advocatícios com cláusula de êxito, objetivando a satisfação de crédito de honorários contra o único herdeiro da contratante falecida. 2. As questões controvertidas no presente recurso podem ser assim resumidas: (i) se o acórdão recorrido padece de vício de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, e (ii) se a execução de contrato de prestação de serviços advocatícios com cláusula de êxito, que só se perfectibilizou após a morte da contratante, pode ser promovida contra o único herdeiro, considerando, ainda, a extinção do mandato com o óbito. 3. No caso dos autos, a execução não pode ser promovida contra o herdeiro, pois a obrigação não se transmitiu com a herança, dado que a condição suspensiva do contrato (êxito na demanda) se implementou após o falecimento da contratante. 4. A ausência de título executivo de obrigação certa, líquida e exigível inviabiliza a execução, conforme disposto no artigo 783 do Código de Processo Civil. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.914.237/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 12/9/2025.) Desse modo, a inclusão de Iêdo da Silva Moreira Júnior no polo passivo do sistema PJe decorreu de evidente equívoco material, que inseriu o herdeiro no cadastro do feito em desacordo com o comando expresso da decisão transitada em julgado. Consequentemente, o bloqueio eletrônico de valores realizado nas contas bancárias do excipiente revela-se indevido, pelo que seu imediado desbloqueio é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada por Iêdo da Silva Moreira Júnior (ID 160452102, p.2), para declarar a sua manifesta ilegitimidade passiva ad causam neste feito executivo, em estrita observância à sentença transitada em julgado. Por conseguinte, determino o levantamento de toda e qualquer constrição realizada sobre os ativos financeiros do excipiente. Consigno que foi efetuada, nesta data, a ordem de desbloqueio de suas contas bancárias diretamente no sistema SISBAJUD, conforme tela anexa. Determino, outrossim, que a Escrivania proceda à imediata retificação do polo passivo da ação no PJE, promovendo a exclusão definitiva de Iêdo da Silva Moreira (de cujus) e de Iêdo da Silva Moreira Júnior. A execução deverá prosseguir exclusivamente em face da executada remanescente, Nadja Guedes Moreira. Intimem-se. Cumpra-se. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito