Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800169-63.2026.8.15.2001 DECISÃO I. RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória cumulada com Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência antecipada, ajuizada por EXPEDITO SOARES COSTA em face do ESTADO DA PARAÍBA, qualificados nos autos. Em sua peça vestibular, o promovente narra que presta serviços contínuos à Secretaria de Estado da Fazenda da Paraíba (SEFAZ/PB) desde o dia 03 de novembro de 1986, exercendo a função de auxiliar administrativo sob um vínculo que classifica como precário e nulo, por ausência de prévia aprovação em concurso público. Sustenta que, apesar da longevidade do vínculo laboral, o ente estatal promoveu o recolhimento das contribuições previdenciárias de forma irregular, havendo registros no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) apenas quanto ao início do labor em 1986 e a retomada dos recolhimentos a partir de março de 2022. O cerne da controvérsia reside no hiato contributivo compreendido entre os anos de 1987 e 2021, período este que o autor afirma ter trabalhado ininterruptamente sem a devida regularização previdenciária por parte do Estado da Paraíba. Prossegue o autor afirmando que, ao atingir os requisitos para a inativação, formulou pedido administrativo de aposentadoria perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em 28 de outubro de 2022 (Data de Entrada do Requerimento - DER), amparando-se nas regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019, especificamente a regra do pedágio de 50%. Contudo, o benefício foi indeferido pela autarquia previdenciária federal sob o fundamento de insuficiência de tempo de contribuição, uma vez que o período laborado para o Estado da Paraíba (1987-2021) não consta devidamente averbado ou com os salários de contribuição discriminados no sistema oficial. Diante da negativa administrativa, o promovente ajuizou ação previdenciária em face do INSS perante a 13ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba (processo nº 0007070-27.2023.4.05.8200), a qual foi julgada improcedente com trânsito em julgado em novembro de 2023. Naquela assentada, o juízo federal reconheceu a existência do vínculo, mas pontuou a impossibilidade de cômputo do tempo de serviço pela ausência de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) ou documentação que discriminasse as contribuições e afastasse a vinculação a regime próprio, ônus que o autor imputa exclusivamente à negligência do Estado da Paraíba. Em sede de tutela de urgência, o promovente pugna para que este juízo determine ao Estado da Paraíba a imediata retificação de seus dados cadastrais nos sistemas oficiais (RAIS, eSocial e/ou CNIS), inserindo as informações relativas aos salários de contribuição de todo o período controvertido (1987 a 2021), bem como a apresentação das fichas financeiras integrais referentes a esse lapso temporal. Argumenta que a probabilidade do direito está consubstanciada na farta prova documental anexada, que comprova o vínculo de longa data e a omissão estatal, enquanto o perigo na demora decorre de sua condição de idoso e da natureza alimentar da prestação previdenciária que lhe está sendo cerceada. No mérito, requer o reconhecimento do tempo de serviço, a condenação em obrigação de fazer definitiva para averbação das contribuições, além de indenização por lucros cessantes (danos materiais) equivalentes aos proventos de aposentadoria não percebidos desde a DER e indenização por danos morais fixada em R$ 20.000,00. Juntou documentos, tais como RG, CPF, comprovante de residência, procuração, extrato do CNIS, cópia integral do processo federal e simulações de aposentadoria. Vieram-me os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, diante da declaração de hipossuficiência firmada e dos elementos que indicam a impossibilidade de o autor arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. Igualmente, defiro a prioridade na tramitação do feito, conforme o artigo 1.048, inciso I, do CPC, por contar o promovente com mais de 60 anos de idade, fato comprovado pelo documento de identidade anexado ao ID 131020860, que atesta o nascimento em 11 de março de 1962. Passo à análise do pedido de tutela de urgência antecipada. O instituto da tutela de urgência, previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, exige para a sua concessão a presença cumulativa de dois requisitos fundamentais: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Além disso, a medida não deve ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme preconiza o § 3º do mesmo dispositivo legal. No caso sub examine, a análise perfunctória da documentação acostada revela elementos robustos que apontam para a verossimilhança das alegações autorais e a urgência da medida no que tange à exibição de documentos e regularização de informações cadastrais. Quanto à probabilidade do direito, observa-se que o autor instruiu a inicial com extratos do CNIS (ID 131020863) que demonstram, de forma inequívoca, a existência de vínculos com a Secretaria de Estado das Finanças e a Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ/PB) iniciados em 03/11/1986. Nota-se, todavia, a existência de indicadores de extemporaneidade (PEXT) e a ausência de discriminação de remunerações em vasto período, o que impediu o cômputo desse tempo pela autarquia previdenciária e pela própria Justiça Federal. É imperativo destacar que, independentemente da natureza do vínculo jurídico mantido entre o servidor e a Administração Pública — se estatutário, celetista ou mesmo nulo por ausência de concurso público — a prestação do serviço público é fato gerador de proteção previdenciária. Conforme a documentação colacionada aos autos, especificamente os fundamentos invocados pelo autor relativos ao entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal (Tema 924 de Repercussão Geral) e na Súmula 363 do Tribunal Superior do Trabalho, a nulidade da contratação administrativa não retira do trabalhador o direito aos efeitos previdenciários decorrentes do labor efetivamente prestado. O Estado, na qualidade de empregador e tomador de serviços, detém o dever jurídico de manter a guarda da documentação funcional e financeira de seus colaboradores, bem como o dever de prestar informações corretas aos órgãos de fiscalização e arrecadação previdenciária. A omissão estatal em fornecer os dados relativos aos salários de contribuição ou em emitir a certidão adequada constitui óbice injusto ao exercício do direito social à aposentadoria, violando os princípios da eficiência e da moralidade administrativa. A probabilidade do direito se torna ainda mais evidente quando se analisa a sentença proferida pela 13ª Vara Federal da Paraíba (ID 131020866), que transitou em julgado. Naquele decisum, o magistrado federal pontuou expressamente que o cômputo do período de 1986 em diante restou inviabilizado exclusivamente pela ausência de documentação idônea que deveria ter sido fornecida pelo Estado da Paraíba. O autor encontra-se em uma situação de desamparo jurídico: trabalhou por décadas para o ente público, mas não consegue fruir do benefício previdenciário porque o empregador não cumpriu com suas obrigações acessórias de escrituração e informação. Assim, a obrigação de fazer consistente na retificação de dados e na exibição das fichas financeiras apresenta-se como medida necessária para restaurar a higidez dos registros funcionais do autor. No que tange ao perigo de dano, este é manifesto e de natureza iminente. O promovente é pessoa idosa, contando atualmente com mais de 63 anos, e busca o reconhecimento de tempo de serviço para implementar benefício de caráter alimentar. A demora na regularização dos dados cadastrais impede que o autor formule novo requerimento administrativo perante o INSS ou que obtenha a revisão da sua situação previdenciária, privando-o de recursos indispensáveis à sua sobrevivência e dignidade nesta fase da vida. A simulação de aposentadoria acostada aos autos indica que, caso o período controvertido fosse devidamente averbado, o autor já teria implementado os requisitos para a inativação desde outubro de 2022. Cada mês de atraso representa uma perda financeira irreparável para quem não possui outras fontes de renda compatíveis com suas necessidades básicas. Ressalte-se que o pedido de tutela de urgência, neste momento processual, foca na exibição de documentos e na retificação de dados informativos. Tais providências não implicam em pagamento imediato de valores retroativos ou implantação definitiva de benefício, medidas que demandariam o exaurimento do contraditório e observância ao regime de precatórios. Trata-se, em verdade, de garantir ao autor o acesso aos meios de prova que estão em posse exclusiva do Estado, permitindo que ele possa, junto ao órgão previdenciário competente, sanar as pendências apontadas pela Justiça Federal. Não há que se falar, portanto, em irreversibilidade da medida, uma vez que a exibição de fichas financeiras e a prestação de informações aos sistemas previdenciários são atos administrativos plenamente revogáveis ou retificáveis, caso se comprove futuramente qualquer erro fático. A determinação para que o Estado apresente as fichas financeiras integrais do período de 1987 a 2021 é medida de apoio à instrução processual e à própria transparência administrativa. O autor alega a continuidade do serviço, e o CNIS confirma o vínculo no início e no fim, o que gera uma presunção relativa de continuidade que deve ser esclarecida pelo réu por meio dos registros internos que é obrigado a manter. A resistência ou inércia administrativa em fornecer tais dados não pode servir de escudo para o enriquecimento sem causa do Estado, que se beneficiou da força de trabalho do autor sem, em tese, garantir a correspondente proteção social. Destarte, entendo que o pedido liminar merece acolhimento parcial, no que tange à obrigação de exibir documentos e proceder com as retificações administrativas de dados, por serem medidas de natureza mandamental que visam garantir a utilidade do processo e a proteção de direito fundamental do idoso. A fixação de multa diária (astreintes) mostra-se adequada como meio de coerção para assegurar o cumprimento da ordem judicial, conforme autorizado pelo artigo 536, § 1º, do CPC, devendo o valor ser fixado com base na razoabilidade e proporcionalidade à importância do bem jurídico em jogo. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao ESTADO DA PARAÍBA que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis: APRESENTE nos autos as fichas financeiras integrais de EXPEDITO SOARES COSTA, referentes a todo o período laborado na Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ/PB), especificamente o lapso temporal compreendido entre o ano de 1987 e o ano de 2021, discriminando mês a mês as remunerações pagas e os descontos efetuados; PROMOVA a retificação e/ou atualização dos dados cadastrais do autor junto aos sistemas RAIS e eSocial, ou forneça declaração administrativa idônea apta a suprir as pendências de extemporaneidade e ausência de salários de contribuição no CNIS para o período acima mencionado, garantindo que as informações reflitam a realidade dos pagamentos efetuados ao servidor. Em caso de descumprimento injustificado da presente ordem, fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Deixo para momento posterior a análise do pedido de implantação de benefício ou pagamento de indenizações, uma vez que tais pleitos confundem-se com o mérito da causa e dependem da dilação probatória e do contraditório. Considerando a natureza da lide e a manifestação expressa da parte autora pela desnecessidade de audiência de conciliação, bem como a prática reiterada da Fazenda Pública em não transigir em casos desta espécie, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, em observância aos princípios da celeridade e eficiência processual. CITE-SE o Estado da Paraíba, na pessoa de seu Procurador-Geral, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, nos termos do art. 183 c/c art. 335 do CPC. Intimem-se as partes, sendo o réu através da Procuradoria-Geral do Estado. Cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA, 27 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito