Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800231-57.2026.8.15.0141.
AUTOR: LUCIANO NASCIMENTO DE ASSIS Advogados do(a)
AUTOR: LORRUAMA LAIARA DE SOUSA FERREIRA - PB22375, MICAELE MIRANDA DE OLIVEIRA - PB24149
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Catolé do Rocha 1ª Vara Mista PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Doença Acidentário]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento na qual a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário (NB 646.238.971-4) cumulado com a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, em razão de sequelas decorrentes de grave acidente de trabalho ocorrido em 05/09/2022. O Instituto Nacional do Seguro Social apresentou manifestação por meio de cota, alegando preliminar de ausência de interesse processual, sob o fundamento de que o demandante já é titular do benefício ativo de auxílio-acidente (NB 719.533.894-1) desde 12/02/2025, o que esvaziaria o objeto da presente demanda (ID 158094998). A parte autora apresentou réplica defendendo a utilidade do provimento judicial buscado, ressaltando que o auxílio-acidente possui caráter eminentemente indenizatório (art. 86 da Lei 8.213/1991), ao passo que os benefícios requeridos na inicial possuem natureza substitutiva do rendimento do trabalhador incapacitado, o que afasta a tese de falta de interesse de agir (ID 159827246). Realizada a perícia médica judicial, o perito do juízo diagnosticou o requerente com sequela de amputação de mais de um dedo da mão direita (CID T92.2), de origem acidentária laboral, concluindo pela existência de incapacidade permanente e parcial para as suas atividades habituais de operador de máquinas (ID 156682210). Decido. Da Preliminar de Ausência de Interesse de Agir O Instituto Nacional do Seguro Social suscita a ausência de interesse processual sob a alegação de que o requerente recebe o benefício de auxílio-acidente (NB 719.533.894-1), implantado logo após a cessação do auxílio por incapacidade temporária (ID 158094998). Essa preliminar não merece guarida. O auxílio-acidente tem natureza eminentemente indenizatória, conforme determina o artigo 86 da Lei 8.213/1991, sendo destinado a compensar o trabalhador pela redução da sua capacidade laborativa habitual depois de consolidadas as lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza ou de trabalho. Por não possuir natureza substitutiva do rendimento salarial, o seu recebimento não impede que o segurado postule o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária ou a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, que visam substituir a remuneração do segurado diante da inaptidão total para o trabalho. Ademais, a existência de sequelas graves decorrentes do acidente de trabalho, as quais foram submetidas ao crivo da perícia médica judicial (ID 156682210), autoriza a rediscussão do direito à proteção social integral e de natureza substitutiva. Desse modo, o recebimento do benefício indenizatório não elimina a utilidade ou a necessidade de provimento judicial voltado à obtenção da cobertura previdenciária decorrente de eventual agravamento ou persistência da inaptidão laboral. A rejeição da preliminar de falta de interesse de agir é medida que se impõe, restando demonstrado o binômio necessidade e utilidade da tutela jurisdicional invocada. Do Saneamento e da Organização Processual O laudo médico pericial judicial atesta que o autor, com 42 anos de idade e nível médio de escolaridade, apresenta incapacidade laborativa parcial e permanente, decorrente de sequela definitiva de acidente de trabalho que acarretou a amputação traumática de múltiplos dedos de sua mão direita, que é o seu membro dominante (ID 156682210). Diante dessa constatação fática, o enquadramento jurídico da incapacidade e a viabilidade de retorno ao mercado de trabalho exigem uma análise detalhada que vai além da simples inaptidão física pontual. A jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça admite a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, ainda que a invalidez identificada seja classificada como parcial, desde que as condições pessoais, sociais e culturais do segurado revelem a impossibilidade prática de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe assegure a subsistência. Considerando que a qualidade de segurado do autor é matéria incontroversa nos autos, resta analisar a inviabilidade de reabilitação profissional sob o enfoque socioeconômico. Portanto, fixo como ponto controvertido da demanda a prova de que os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do autor, sopesados com as limitações físicas decorrentes da perda anatômica e funcional de sua mão dominante, evidenciam a impossibilidade de reabilitação para exercer atividade que garanta sua subsistência, preenchendo os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito, que envolvem a demonstração da inviabilidade de reinserção no mercado de trabalho em razão de seu histórico socioeconômico, compete integralmente à parte autora. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual arguida pelo Instituto Nacional do Seguro Social e dou por saneado o feito. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 dias, manifestem-se sobre a presente decisão de organização do processo, oportunidade em que deverão apontar eventual necessidade de esclarecimentos ou ajustes. Preclusa esta decisão de saneamento, determino que a Secretaria realize as seguintes providências: a) designe audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas e colheita do depoimento pessoal do autor, com o objetivo de analisar os seus aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais; b) providencie as intimações e requisições necessárias para a realização do ato instrutório. Catolé do Rocha/PB, data conforme certificação digital. FERNANDA DE ARAÚJO PAZ Juíza de Direito em Substituição (assinado eletronicamente)