Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO AGIBANK S/A
APELADO: JOANA LAURA DA CONCEICAO I N T I M A Ç Ã O Intimo as partes do inteiro teor do Acórdão (Id num. 43046280). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 1 de julho de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0800239-13.2025.8.15.0321
02/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 36° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Junho de 2026, às 14h00, até 06 de Julho de 2026.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 36° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Junho de 2026, às 14h00, até 06 de Julho de 2026.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: BANCO AGIBANK S/A
APELADO: JOANA LAURA DA CONCEICAO I N T I M A Ç Ã O Conforme determinação constante no despacho id 41533327, intimo a parte autora, por meio de sua advogada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o teor da petição de ID 41232279 e junte aos autos o Extrato de Empréstimos Consignados (HISCON) atualizado, emitido pelo INSS, no qual conste expressamente o nome da instituição financeira responsável pela Reserva de Margem Consignável (RMC) objeto da presente ação. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 16 de abril de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0800239-13.2025.8.15.0321
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO AGIBANK S/A
APELADO: JOANA LAURA DA CONCEICAO I N T I M A Ç Ã O Intimo as partes do inteiro teor da Decisão (Id num. 40961012). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 20 de março de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0800239-13.2025.8.15.0321
23/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/03/2026, 13:41
Mero expediente
18/02/2026, 21:42
Conclusão (para despacho)
11/02/2026, 05:43
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 23:01
Publicação
25/01/2026, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2025, 01:12
Decurso de Prazo
19/12/2025, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimar o(a) advogado(a) da parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de quinze (15) dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: BANCO AGIBANK S/A
APELADO: JOANA LAURA DA CONCEICAO I N T I M A Ç Ã O Conforme determinação constante no despacho id 41533327, intimo a parte autora, por meio de sua advogada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o teor da petição de ID 41232279 e junte aos autos o Extrato de Empréstimos Consignados (HISCON) atualizado, emitido pelo INSS, no qual conste expressamente o nome da instituição financeira responsável pela Reserva de Margem Consignável (RMC) objeto da presente ação. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 16 de abril de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0800239-13.2025.8.15.0321
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO AGIBANK S/A
APELADO: JOANA LAURA DA CONCEICAO I N T I M A Ç Ã O Intimo as partes do inteiro teor da Decisão (Id num. 40961012). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 20 de março de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0800239-13.2025.8.15.0321
23/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/03/2026, 13:41
Mero expediente
18/02/2026, 21:42
Conclusão (para despacho)
11/02/2026, 05:43
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 23:01
Publicação
25/01/2026, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2025, 01:12
Decurso de Prazo
19/12/2025, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimar o(a) advogado(a) da parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de quinze (15) dias.
19/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2025, 13:57
Ato ordinatório
18/12/2025, 13:55
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 13:37
Publicação
26/11/2025, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por JOANA LAURA DA CONCEIÇÃO em face de BANCO AGIBANK S/A, aduzindo, em síntese, que foi surpreendida com desconto em seu benefício previdenciário, relativo a empréstimo que desconhece ter contratado. Citado, o promovido apresentou contestação arguindo prejudicial de mérito. No mérito, alegou a inexistência de fraude na contratação, razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos. As partes informaram não ter mais provas a produzir. É o relatório. Decido. Não há nulidades ou irregularidades processuais a serem sanadas no processo, posto que observado o devido processo legal e o contraditório. PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO A estrutura obrigacional da relação bancária com o cliente pessoa física, como o ora questionado, configura uma relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º (caput e §3º) do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, consolidando, desta forma, o assunto. Segundo dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito devidamente corrigido, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. Para tanto, poderá, no prazo de cinco anos, pleitear a restituição desse valores, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, conforme dispõe o art. 27 daquele diploma legal. Confira-se: "Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." No caso em apreço, incide a regra específica da prescrição quinquenal do art. 27 do CDC. Esse entendimento é respaldado por precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Cita-se: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento".(STJ - AgInt no AREsp: 1720909 MS 2020/0159727-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em demandas como a do presente caso, envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt no REsp n. 1.799.042/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 24/9/2019.). Bem ainda, todas as Câmaras Cíveis do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba se alinham à prescrição quinquenal: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE A TÍTULO DE PRÊMIO DE SEGURO NÃO CONTRATADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA NA SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DECENAL. INOCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL E PRETENSÃO REVISIONAL DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO SE CONFUNDEM. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL SENTENÇA MANTIDAS. DESPROVIMENTO. - O pedido revisional, que prescreve em dez anos, a contar da celebração do contrato bancário a ser revisado, não se confunde com o pedido de declaração de inexistência do próprio contrato, pretensão que, cumulada com a repetição de indébito, tem como prazo prescricional o interregno de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC. - Em se tratando de pretensão de repetição de indébito, decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que se aplica o quinquênio prescricional do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. - Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido".(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0804713-30.2023.8.15.0181, Relator: Des. Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível. Data de publicação: 12/12/2023) "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS). IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. DESCONTO EM CONTA. APLICABILIDADE DO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. Tratando-se de pretensão de repetição de indébito originada em descontos indevidos por ausência de contratação, o prazo prescricional aplicável à hipótese é o quinquenal, por força do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor".(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0802243-49.2023.8.15.0141, Relator: Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível. Data de julgamento: 11/12/2023) No caso dos autos, a demanda foi ajuizada em 12/02/2025. Desse modo, RECONHEÇO DE OFÍCIO a prescrição dos descontos ocorridos anteriormente a 12/02/2020, isto é, há mais de cinco anos da data do ajuizamento da ação. MÉRITO Em demandas como esta, quando há alegação de ausência de vínculo contratual, o ônus da prova é do réu em comprovar a efetiva celebração do negócio jurídico, se assim alegar, pois não se pode exigir da parte demandante a produção de prova negativa. Ora, o ônus de comprovar a regularidade da contratação é do promovido. Nesse contexto, o banco réu não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto não juntou eventual contrato firmado entre as partes. À falta de prova da regular contratação dos encargos, deve a instituição financeira arcar com as consequências jurídicas advindas. Dessa forma, deve ser declarada a ilegalidade do contrato impugnado pela parte autora e objeto desta ação, determinando-se a vedação de eventuais descontos de prestações acaso estejam sendo realizados em proveito do promovido. Como corolário, a invalidação da relação jurídica existente entre as partes implica o retorno das partes ao estado anterior, nos termos do artigo 182 do Código Civil. Restou evidenciada, portanto, a má-fé da instituição financeira a corroborar a devolução em dobro, nos moldes do art. 42 do CDC. Por outro lado, em relação ao pedido de compensação por dano moral, em que pese ser reprovável a conduta da parte demandada, no sentido de cobrar por um serviço não requerido ou anuído pelo consumidor, entendo que tal fato, por si só, não é fato gerador de responsabilização na esfera extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade daí advindos. Deste modo, repita-se, não se verifica qualquer violação dos direitos da personalidade da parte autora a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, razão pela qual a referida pretensão não merece guarida.
Ante o exposto, rejeitadas as preliminares e reconhecida de ofício a prescrição de descontos anteriores a 12/02/2020, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, CPC, para condenar o promovido a: a) cancelar eventual contrato e respectivos débitos objetos desta ação; b) restituir em dobro os valores já descontados e não prescritos e que vierem a ser descontados do benefício previdenciário para quitação de parcelas do contrato objeto desta ação, a partir de cada desconto indevido, nos termos da Súmula n.º 43 do STJ (responsabilidade extrapatrimonial), com juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, e correção monetária pelo IPCA. c) rejeito o pedido de dano moral. Condeno o promovido ao pagamento das custas processuais, encargos legais e honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §2º, CPC/2015). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito
25/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 12:35
Procedência em Parte
18/11/2025, 09:02
Conclusão (para despacho)
08/11/2025, 14:24
Decurso de Prazo
31/10/2025, 03:46
Publicação
14/10/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Defiro o pedido formulado pela parte promovida para conceder mais um prazo de dez (10) dias juntar aos autos o contrato que está sendo questionado pela promovente.
13/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 12:36
Mero expediente
10/10/2025, 10:25
Conclusão (para despacho)
09/10/2025, 11:54
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 10:39
Publicação
27/08/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800239-13.2025.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.O demandado defende a regularidade do contrato questionado pela autora. 2.Ocorre que o promovido não trouxe aos autos o contrato que está sendo questionado pela promovente. 3.Assim sendo, intime-se o promovido para no prazo de dez (10) dias juntar aos autos o contrato que está sendo questionado pela promovente. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) Juiz de Direito
26/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
25/08/2025, 15:48
Mero expediente
15/08/2025, 00:54
Conclusão (para despacho)
14/08/2025, 07:54
Decurso de Prazo
14/08/2025, 03:23
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 11:07
Publicação
18/07/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800239-13.2025.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.Em tendo decorrido o prazo legal para a parte autora apresentar impugnação à contestação, certifique-se e intimem-se as partes para no prazo de quinze (15) dias: a)informarem se têm interesse em conciliar para possibilitar a inclusão deste processo em pauta de audiência conciliatória; b)especificarem outras provas que pretendem produzir; Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 09:38
Documento (Informações)
16/07/2025, 09:37
Mero expediente
16/06/2025, 11:59
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/06/2025, 15:18
Decurso de Prazo
11/04/2025, 05:15
Publicação
20/03/2025, 06:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 06:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Santa Luzia Vistos etc. INTIME-SE a parte autora para impugnar, querendo, a contestação no prazo de 15 (quinze) dias. SANTA LUZIA/PB, data e assinatura eletrônicas. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito