Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FILIPE SILVA DE OLIVEIRA.
REU: INSS. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800285-73.2018.8.15.0021 [Auxílio-Doença Previdenciário].
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Filipe Silva de Oliveira ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando o restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade temporária (auxílio-doença) cumulado com pedido subsidiário de conversão em benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) (ID 14183124). Sustentou, em síntese, que exercia a atividade habitual de auxiliar de serviços gerais e que, em 05/07/2015, foi vítima de grave acidente automobilístico (motocicleta) quando retornava do trabalho para sua residência (ID 14183124). Afirmou ter sofrido politraumatismo, com fraturas mandibulares e maxilares complexas, além de trauma abdominal grave, necessitando de intervenções cirúrgicas de urgência e internação hospitalar prolongada (ID 14183124). Informou que usufruiu do benefício de auxílio-doença acidentário (NB 611.977.950-0, espécie 91) de 30/09/2015 a 11/04/2016, data em que a autarquia previdenciária cessou o pagamento sob a justificativa de ausência de incapacidade laboral (ID 14183138). Alegou a persistência de sequelas definitivas que impedem o retorno ao labor habitual, requerendo a procedência dos pedidos com a condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas desde a cessação administrativa (ID 14183124). A demanda foi proposta originalmente perante a 7ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba (ID 14183145). O INSS apresentou contestação na esfera federal, arguindo a regularidade do ato administrativo de cessação, sob o argumento de que a perícia médica administrativa não constatou incapacidade laborativa total e permanente, mas mera limitação funcional parcial, o que obstaria a concessão dos benefícios pleiteados (ID 14183118). No Juízo Federal, foi realizada perícia médica judicial (Dr. Felipe de Paiva Dias), a qual concluiu pela existência de sequelas consolidadas com limitação funcional leve, sem incapacidade total para o labor (ID 14183071). O Juízo Federal, acolhendo manifestação das partes, declarou sua incompetência absoluta para processar e julgar o feito, tendo em vista tratar-se de litígio decorrente de acidente do trabalho, determinando a redistribuição dos autos para a Justiça Comum Estadual (ID 14183145). Redistribuídos os autos a esta Vara Única da Comarca de Caaporã/PB, o processo foi saneado, deferindo-se a gratuidade da justiça e fixando-se os pontos controvertidos (ID 69842303). Diante da necessidade de nova avaliação médica, foram nomeados sucessivos peritos, os quais declinaram do encargo ou deixaram de apresentar o laudo técnico tempestivamente (ID 74552139; ID 112364827). Ato contínuo, este Juízo nomeou o perito Dr. Lucas Soares Rodrigues Gomes (ID 156090228), que realizou o exame clínico do autor em 28/04/2026 (ID 156764043) e apresentou o Laudo Médico Pericial (ID 159028656). O perito concluiu que o autor apresenta sequelas permanentes e consolidadas decorrentes do acidente de trânsito sofrido, as quais geram redução parcial e definitiva da capacidade laborativa para a sua atividade habitual de auxiliar de serviços gerais, sendo o quadro clínico compatível com a concessão de auxílio-acidente (ID 159028656). A parte autora manifestou expressa concordância com as conclusões do laudo pericial e requereu, com base no princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários, a concessão do benefício de auxílio-acidente a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença precedente (ID 159091474). O INSS apresentou proposta de acordo por escrito, oferecendo a concessão de auxílio-acidente com data de início do benefício (DIB) em 12/04/2016, data de início do pagamento (DIP) no primeiro dia do mês da sentença homologatória, e o pagamento de noventa por cento do valor das parcelas vencidas acumuladas entre a DIB e a DIP, mediante expedição de Requisição de Pequeno Valor (ID 163493412). Intimada, a parte autora recusou expressamente os termos da proposta de acordo formulada pela autarquia ré, asseverando que não concorda com o deságio proposto e com a fixação da DIP na data da sentença, requerendo o julgamento de mérito da demanda com a condenação do réu ao pagamento integral das parcelas atrasadas desde o dia seguinte à cessação administrativa (ID 163548332). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminares Não há questões preliminares pendentes de apreciação. A competência deste Juízo Estadual encontra-se consolidada para o julgamento da causa, uma vez que a demanda versa sobre restabelecimento de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho (artigo 109, inciso I, da Constituição Federal), matéria expressamente excluída da competência da Justiça Federal (ID 14183145). O processo encontra-se formalmente regular, com a garantia do contraditório e da ampla defesa, estando maduro para o julgamento do mérito. 2.2. Mérito A controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade ou de natureza indenizatória em favor do autor, decorrente das sequelas físicas consolidadas após o acidente de trânsito ocorrido em 05/07/2015 (ID 14183006). Inicialmente, impõe-se destacar a aplicabilidade do princípio da fungibilidade em matéria de benefícios previdenciários por incapacidade. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que, nas ações dessa natureza, o julgador não fica adstrito à nomenclatura do benefício indicada na petição inicial, cabendo-lhe conceder a proteção previdenciária adequada à situação fática comprovada nos autos, sem que isso configure julgamento fora ou além do pedido. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação clara acerca da flexibilização do pedido inicial para a concessão de benefício diverso do postulado, em homenagem ao caráter social e protetivo do direito previdenciário: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO DE OFÍCIO EM AUXÍLIO-ACIDENTE. FUNGIBILIDADE DAS DEMANDAS PREVIDENCIÁRIAS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REFORMATIO IN PEJUS. VEDAÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ admite, em matéria previdenciária, a flexibilização do pedido inicial, permitindo a concessão de benefício diverso do requerido, com base na fungibilidade das demandas previdenciárias, em razão da natureza alimentar das prestações e da necessidade de proteção social efetiva; contudo, rdds técnica só é legítima quando amplia a proteção do segurado e não lhe ocasiona prejuízo patrimonial. 2. A ausência de postulação de benefício indenizatório, especialmente quando em gozo de auxílio-doença, inviabiliza o reconhecimento de ofício do benefício de auxílio-acidente, sob pena de ofensa aos princípios da congruência e da adstrição, materializados nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. 3. Sob o prisma material, não se configurou hipótese de aposentadoria por invalidez, pois o art. 42 da Lei n. 8.213/1991 exige incapacidade total e permanente para qualquer atividade laborativa, enquanto a prova pericial apontou incapacidade apenas para a atividade habitual, permanecendo potencial de reabilitação profissional para outra atividade compatível com as limitações do segurado. 4. Diante da incapacidade para o trabalho habitual associada à possibilidade de reabilitação, e à luz do art. 62 da Lei n. 8.213/1991, impõe-se a manutenção ou o restabelecimento do auxílio-doença em favor do segurado, sem pré-fixação de data de cessação, cabendo ao INSS submetê-lo a efetivo processo de reabilitação profissional. 5. Recurso parcialmente provido. (REsp n. 2.246.096/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 30/4/2026.) Desse modo, constatada a inexistência de incapacidade total para o trabalho, mas restando evidenciada a redução parcial e permanente da capacidade laborativa habitual do segurado decorrente de sequela consolidada de acidente, mostra-se cabível a concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91. O auxílio-acidente é um benefício de natureza eminentemente indenizatória, destinado a compensar o segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresenta sequelas definitivas que importem em redução de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. A redação do artigo 86 da Lei nº 8.213/91 estabelece de forma precisa os requisitos para a concessão da referida indenização: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997) No caso concreto, a qualidade de segurado do autor e o nexo de causalidade restaram plenamente demonstrados. Os documentos juntados aos autos, tais como a Carteira de Trabalho e Previdência Social (ID 14183101) e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (ID 163493413), comprovam que o autor mantinha vínculo empregatício ativo na data do sinistro (05/07/2015), exercendo a atividade de auxiliar de serviços gerais. O nexo causal entre o acidente de trânsito sofrido e as lesões corporais restou evidenciado pela declaração de atendimento do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (ID 14183006) e pela ficha de atendimento hospitalar do Hospital da Restauração (ID 14183006). Ademais, o próprio INSS reconheceu administrativamente o nexo técnico e concedeu ao autor o benefício de auxílio-doença na modalidade acidentária (NB 611.977.950-0, espécie 91) de 30/09/2015 a 11/04/2016 (ID 14183138). No que tange à consolidação das lesões e à redução da capacidade laborativa para o trabalho habitual, a prova pericial produzida em Juízo foi conclusiva. O laudo médico pericial elaborado pelo Dr. Lucas Soares Rodrigues Gomes (ID 159028656) atesta que o autor apresenta sequelas permanentes decorrentes do grave acidente sofrido, consistentes em sequelas de trauma facial complexo, fraturas mandibulares bilaterais operadas com fixação metálica de placas e parafusos (ID 14183092) e trauma abdominal prévio com esplenomegalia residual (ID 14183092). O perito judicial destacou que, embora o autor não apresente incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade laboral, remanesce uma redução parcial e definitiva de sua capacidade funcional para o exercício de sua profissão habitual de auxiliar de serviços gerais (ID 159028656). O laudo técnico consignou expressamente que as sequelas físicas consolidadas dificultam o desempenho de atividades que exijam esforço físico intenso, carregamento de peso e atividade braçal contínua, exigindo do autor maior desgaste e esforço para a execução de suas tarefas ordinárias (ID 159028656). Cumpre salientar que a concessão do auxílio-acidente prescinde de um grau elevado de redução da capacidade laborativa, sendo devido o benefício ainda que a limitação funcional seja em patamar mínimo. A jurisprudência pátria pacificou essa matéria por meio de tese firmada em sede de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça: TEMA REPETITIVO STJ Tema 156 (TERCEIRA SEÇÃO) [DIREITO PREVIDENCIÁRIO: Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença. — Paradigma: REsp 1112886/SP Portanto, restando plenamente caracterizada a redução permanente da capacidade para o trabalho habitual do segurado, em decorrência de sequelas consolidadas de acidente de qualquer natureza, o direito ao recebimento do benefício de auxílio-acidente é medida que se impõe. No tocante ao termo inicial do benefício (DIB), o artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91 determina expressamente que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença precedente. Essa orientação foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 862: TEMA REPETITIVO STJ Tema 862 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PREVIDENCIÁRIO]: O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2o, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. — Paradigma: REsp 1729555/SP
No caso vertente, o benefício de auxílio-doença acidentário gozado pelo autor (NB 611.977.950-0) teve sua cessação administrativa efetivada em 11/04/2016 (ID 14183138). Por conseguinte, o termo inicial do auxílio-acidente deve ser fixado em 12/04/2016, dia imediatamente subsequente à cessação do benefício anterior (ID 14183006). Quanto à proposta de acordo apresentada pela autarquia previdenciária (ID 163493412) e recusada de forma expressa pela parte autora (ID 163548332), este Juízo deixa de homologá-la diante da ausência de convergência de vontades das partes, elemento essencial para a transação. A recusa do autor é legítima, assistindo-lhe o direito de ver apreciado o mérito de sua pretensão em sua totalidade, sem a incidência do deságio de dez por cento proposto pelo réu sobre as parcelas vencidas. Assim, a condenação do INSS ao pagamento dos valores atrasados deve dar-se de forma integral (cem por cento), respeitada a prescrição quinquenal, se houver. No caso dos autos, considerando que a presente ação foi proposta em 22/01/2017 (ID 14183052) e que o termo inicial do benefício foi fixado em 12/04/2016 (ID 14183138), constata-se que não decorreu o prazo de cinco anos entre a data em que as parcelas se tornaram devidas e o ajuizamento da demanda. Logo, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. No que se refere aos consectários legais da condenação, os valores atrasados devem ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora. Para as condenações impostas à Fazenda Pública, a sistemática de atualização e juros sofreu alteração com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, em vigor a partir de 09/12/2021. O artigo 3º da referida emenda constitucional estabelece que, nas discussões judiciais em que figure como parte a Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Dessa forma, os critérios de cálculo devem ser cindidos em dois períodos: a) No período anterior a 09/12/2021, as parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), em conformidade com o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, com juros de mora calculados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a contar da citação; b) A partir de 09/12/2021, data de vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária e os juros de mora devem ser calculados exclusivamente pela taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento. Por fim, no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, o artigo 85, caput, do Código de Processo Civil determina que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, a verba honorária deve ser fixada observando-se os percentuais escalonados previstos no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Nas ações de natureza previdenciária, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve observar a restrição imposta pela Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, incidindo o percentual apenas sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença de mérito: SÚMULA STJ nº 111 (TERCEIRA SEÇÃO) [DIREITO PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO ACIDENTÁRIA]: Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/09/2006, DJ 04/10/2006, p. 281) MODIFICAÇÃO DE TEXTO: A Terceira Seção, na sessão de 27/09/2006, ao apreciar o Projeto de Súmula n. 560, deliberou pela MODIFICAÇÃO da Súmula 111 do STJ. REDAÇÃO ANTERIOR (decisão de 06/10/1994, DJ 13/10/1994, p. 27430): Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas. Considerando o grau de zelo profissional, a complexidade da matéria e o tempo de tramitação do feito, que se estende desde o ano de 2018 com intensa atividade instrutória, fixa-se a verba honorária em dez por cento sobre o valor das parcelas vencidas até a data de publicação desta sentença, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder em favor do autor Filipe Silva de Oliveira o benefício de auxílio-acidente (espécie 94), correspondente a cinquenta por cento do salário-de-benefício, nos termos do artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, em razão das sequelas físicas consolidadas decorrentes do acidente de trânsito ocorrido em 05/07/2015; b) FIXAR o termo inicial do benefício (DIB) em 12/04/2016 (dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença precedente de NB 611.977.950-0), nos termos do artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e do Tema Repetitivo 862 do Superior Tribunal de Justiça; c) CONDENAR a autarquia previdenciária ré ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB (12/04/2016) até a efetiva implantação do benefício (DIP), de forma integral (cem por cento), rejeitada a proposta de redução percentual formulada no acordo não aceito; d) DETERMINAR que os valores atrasados sejam atualizados e acrescidos de juros de mora da seguinte forma: No período anterior a 09/12/2021, incidência de correção monetária pelo INPC (a contar do vencimento de cada parcela) e juros de mora calculados com base nos índices oficiais de remuneração básica aplicáveis à caderneta de poupança (a contar da citação), nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97; A partir de 09/12/2021, aplicação exclusiva da taxa SELIC (acumulada mensalmente), a título de juros e correção monetária, até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; e) CONDENAR o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cuja base de cálculo será composta exclusivamente pelas parcelas vencidas até a data de prolação desta sentença, em estrita observância ao artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil e à Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Isento o INSS do pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 8º, § 1º, da Lei Federal nº 8.620/1993 e da legislação estadual de regência. Com fulcro no artigo 497 do Código de Processo Civil, diante da natureza alimentar do benefício e para assegurar o resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação, DETERMINO a tutela específica para que o INSS proceda à imediata implantação do benefício de auxílio-acidente em favor do autor, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de fixação de multa diária em caso de descumprimento. Oficie-se à gerência executiva da autarquia para cumprimento. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, salvo se o valor total da condenação (principal acrescido de juros e correção monetária até a data de hoje) for comprovadamente inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, hipótese em que a serventia deverá certificar o trânsito em julgado oportunamente. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO