Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800832-40.2025.8.15.2003 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais movida por ELDEAN MOREIRA BARBOSA em face de FEDEX BRASIL LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA., na qual o autor busca o reconhecimento de que a relação mantida com a ré possuía natureza empregatícia, pleiteando o ressarcimento de gastos com veículo próprio e reparação por danos morais. O autor alegou que trabalhou como motorista para a ré de março de 2015 a março de 2022, utilizando veículo próprio (Kombi), sem ter a carteira de trabalho assinada. Afirmou que estava sujeito a horários, ordens e punições, preenchendo os requisitos da relação de emprego. Requereu a inversão do ônus da prova, a condenação da ré ao pagamento de danos materiais (combustível e depreciação) e danos morais. Juntou documentos e anotações de fretes. A ré apresentou contestação (ID 115368006), arguindo, preliminarmente, a litigância de má-fé do autor e a ocorrência de prescrição trienal, prevista no art. 206, § 3º, V do Código Civil. No mérito, defendeu que a relação era comercial, baseada na Lei 11.442/2007, e que o autor era um Transportador Autônomo de Cargas (TAC) devidamente registrado. Negou a existência de subordinação e de fraude, afirmando que o autor assumia os riscos de sua atividade. O autor apresentou réplica (ID 123089454), rebatendo a tese de prescrição e reiterando a natureza salarial da relação. As partes foram intimadas para especificar provas, tendo o autor requerido prova testemunhal e pericial (ID 126360509) e a ré solicitado a oitiva de testemunha e o depoimento pessoal do autor (ID 125829893). É o relatório. Passo a sanear o feito. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO) A ré sustenta que a pretensão está prescrita, pois a última prestação de serviço ocorreu há mais de três anos do ajuizamento nesta esfera cível. No entanto, a tese não prospera. Conforme se extrai dos autos, o autor ajuizou reclamação trabalhista em 28/03/2024 perante a Justiça do Trabalho, discutindo a mesma relação jurídica. Aquela demanda interrompeu o fluxo do prazo prescricional, independentemente de ter sido o juízo declarado incompetente posteriormente. De acordo com o artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil, a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroage à data da propositura da ação. Esse efeito se mantém ainda que o processo seja extinto sem resolução do mérito ou enviado a juízo distinto por incompetência. Como a rescisão alegada ocorreu em março de 2022 e a primeira ação foi proposta em março de 2024, o prazo legal foi respeitado. Dessa forma, REJEITO a prejudicial de prescrição. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Para o julgamento do mérito, fixo como pontos controvertidos: 1. A natureza jurídica da relação estabelecida: se comercial autônoma (Lei 11.442/07) ou empregatícia (Art. 3º da CLT); 2. A existência de elementos de subordinação, pessoalidade e não eventualidade na rotina do autor; 3. A obrigatoriedade de uso de veículo próprio e a ausência de ressarcimento por combustível e manutenção; 4. A quantificação da depreciação do veículo e do gasto médio diário com combustível; 5. A configuração de dano moral decorrente da suposta fraude na contratação e da ausência de direitos sociais. Quanto às provas, decido: 1. Da Inversão do Ônus da Prova: O pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo autor será analisado conforme a teoria da distribuição dinâmica da carga probatória (art. 373, § 1º, CPC). Cabe à ré apresentar os documentos que estão em seu poder (romaneios e comprovantes de pagamentos integrais), por ter melhores condições técnicas de produção de prova. 2. Da Prova Oral: Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas. A audiência de instrução será designada oportunamente. 3. Das Provas Periciais: Defiro o pedido do autor para a realização de: Perícia técnica mecânica/econômica: para avaliar o estado do veículo e mensurar a depreciação sofrida pela Kombi em razão do uso contínuo a serviço da ré; Perícia financeira: para estimar a média de gastos com combustível com base nas rotas informadas e na quilometragem padrão para o tipo de serviço logístico executado. 4. Da Prova Emprestada: Admito a utilização de documentos e depoimentos colhidos no processo nº 0000354-94.2024.5.13.0002 como prova emprestada, garantido o contraditório, visando a celeridade processual e o aproveitamento de atos já praticados. 1. Nomeio o perito do juízo, cuja indicação será feita pela secretaria, devendo as partes apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos em 15 dias. 2. Após a entrega dos laudos periciais, designarei data para audiência de instrução. Cumpra-se com as cautelas de estilo. João Pessoa, data da assinatura digital. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz de Direito