Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: BANCO PINE S/A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0800833-88.2026.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material];
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, com pedido de tutela de urgência, proposta por SONIA MARIA XAVIER DE BRITO em face de BANCO PINE S/A, na qual a autora alegou irregularidades em contratações bancárias, pleiteando repetição do indébito e indenização por danos morais. Ao analisar a inicial, o Juízo determinou a regularização da documentação referente à gratuidade da justiça e ao comprovante de residência, sob pena de indeferimento. Intimada, a parte autora manifestou desistência da ação, sem cumprir as diligências determinadas. Sobreveio certidão do NUMOPEDE acerca das diretrizes de controle de litigância abusiva, e a parte ré apresentou petição de habilitação, sem contestação. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O cerne da presente manifestação jurisdicional cinge-se à homologação do pedido de desistência formulado pela parte autora ao (ID 136746813). O instituto da desistência da ação é uma faculdade processual conferida ao autor, permitindo-lhe abdicar do prosseguimento da demanda por ele deflagrada, o que culmina na extinção do processo sem a resolução do mérito, conforme a dicção do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. No caso sub examine, observa-se que a manifestação de vontade da parte promovente ocorreu em momento processual em que a relação jurídica processual ainda não havia se angularizado de forma completa no que tange à apresentação de defesa. Consoante dispõe o art. 485, § 4º, do CPC, o autor só pode desistir da ação sem o consentimento do réu até o oferecimento da contestação. Compulsando os autos, verifica-se que, embora o réu tenha procedido à sua habilitação ao (ID 154805585), tal ato ocorreu após o protocolo do pedido de desistência (ID 136746813), não tendo havido, até aquele momento, a apresentação de qualquer peça defensiva de mérito. Dessa forma, a anuência da parte ré mostra-se prescindível na espécie, prevalecendo a autonomia da vontade da parte autora em não mais prosseguir com o pleito jurisdicional. A desistência da ação é ato unilateral até a contestação e, uma vez manifestada de forma clara pelo procurador com poderes específicos para tanto, impõe-se a sua homologação judicial para que produza os efeitos jurídicos de estilo, desonerando o Poder Judiciário do exame de uma lide que a própria parte interessada optou por abandonar. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, é imperioso destacar que a parte autora não logrou êxito em comprovar a alegada hipossuficiência, descumprindo a determinação judicial contida no (ID 136633811). O art. 99, § 2º, do CPC, autoriza o magistrado a exigir a comprovação dos pressupostos legais para a concessão do benefício quando houver elementos que evidenciem a falta deles. Ao optar pela desistência em vez de demonstrar sua condição financeira ou recolher as custas, a parte autora atrai para si o ônus de arcar com as despesas processuais. Nesse contexto, incide a regra do art. 90 do Código de Processo Civil, que preceitua que, proferida sentença com fundamento em desistência, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu. Não tendo sido deferida a gratuidade judiciária, a condenação nas custas processuais é medida que se impõe, devendo ser observado o recolhimento integral das taxas remanescentes, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme as normativas correntes deste Tribunal de Justiça. Em que pese a certidão do NUMOPEDE (ID 153953634) indicar a necessidade de cautela quanto à possível litigância abusiva, a homologação da desistência neste estágio processual atende ao princípio da economia e celeridade processual, pondo fim à demanda sem a necessidade de dilação probatória ou movimentação desnecessária da máquina pública para análise de mérito de causa já abdicada pelo seu titular. Portanto, estando o pedido de desistência formalmente em ordem e tendo sido formulado por advogado com poderes bastantes, a extinção do feito é o caminho impositivo, restando prejudicada qualquer análise acerca da tutela de urgência ou do mérito da causa.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido de desistência formulado ao (ID 136746813) e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com esteio no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça, uma vez que a parte não atendeu à diligência determinada no (ID 136633811). Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que, embora tenha havido habilitação posterior, não houve a apresentação de resistência ao mérito da demanda ou trabalho profissional que justificasse a fixação da verba sucumbencial neste momento. Considerando que a desistência implica em preclusão lógica quanto ao interesse de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado imediato desta decisão, dispensando-se a intimação da parte ré para contrarrazões, visto que a extinção lhe é favorável e não houve angularização completa da lide. Cumpridas as formalidades legais e não havendo pendências de custas, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. No caso de inadimplemento das custas, proceda-se na forma do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.