Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ZENAIDE ALVES DA SILVA
REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 SENTENÇA CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COMPROVADA. RECEBIMENTO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA. 1. A contratação de saque mediante cartão de crédito consignado, formalizada por meio digital com a validação de identidade e geolocalização do consumidor, possui plena validade jurídica. 2. Comprovado o crédito do valor na conta da parte autora, não subsiste a alegação de inexistência da relação jurídica ou de fraude na contratação. 3. A ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira afasta o dever de indenizar por danos materiais ou morais. 4. Pedidos julgados improcedentes.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800885-21.2025.8.15.2003 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de não reconhecimento de empréstimo cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por ZENAIDE ALVES DA SILVA em face de BANCO MASTER S/A, ambos qualificados nos autos. A autora alegou que, no dia 18 de novembro de 2024, por volta das 10h00, recebeu uma mensagem via aplicativo WhatsApp de uma pessoa que se identificou como "Samara", informando a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário pelo Banco Pan. Narrou que, em ato contínuo, houve ligações telefônicas e videochamadas, nas quais a suposta atendente prometeu a devolução de valores, creditando na conta da autora a quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais), mediante a cobrança de R$ 7.000,00 (sete mil reais) pelos serviços, a serem pagos via boleto bancário. A autora afirmou ter deixado claro que não tinha interesse na realização de empréstimos, o que foi sempre negado pela interlocutora. Contudo, ao desconfiar da conduta, buscou informações e descobriu que empréstimos haviam sido realizados em seu nome, sendo um deles na modalidade de cartão consignado no valor de R$ 1.601,51 (mil seiscentos e um reais e cinquenta e um centavos), no mesmo dia da suposta "devolução" dos valores. Registrou ocorrência policial e procurou a instituição financeira, sem sucesso. Requereu a procedência da demanda com a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente (art. 42, parágrafo único, do CDC) e indenização por danos morais. A justiça gratuita foi deferida no ID 107817054. A autora emendou a inicial (ID 108098950, p. 1) para informar que o valor dos danos materiais dobrados somava R$ 572,00 (quinhentos e setenta e dois reais) e anexou comprovantes de depósito judicial da quantia referente ao suposto empréstimo no valor de R$ 5.792,43 (cinco mil setecentos e noventa e dois reais e quarenta e três centavos) (IDs 108098951 e 108098952), a fim de demonstrar sua boa-fé e reiterar o não desejo da operação. O réu, Banco Master S/A, apresentou contestação (ID 122982078, p. 1-27), na qual, preliminarmente, impugnou o pedido de justiça gratuita, argumentando que a autora, sendo servidora pública, possui renda fixa e poderia arcar com as custas, ao menos de forma parcelada. Requereu, ainda em preliminar, caso a autora impugnasse o comprovante de transferência anexo, a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para esclarecer o recebimento da TED. No mérito, o banco réu sustentou a regularidade da contratação do serviço de saque fácil atrelado ao cartão de benefícios Credcesta, destacando as diversas funcionalidades do produto e sua regulamentação pela Lei Federal nº 10.820/2003, que prevê margem consignável específica para cartões de benefício. Afirmou que o saque de R$ 1.601,21 (mil seiscentos e um reais e vinte e um centavos) foi solicitado pela autora em 18 de novembro de 2024, através de atendimento digital, com parcelamento em 84 (oitenta e quatro) vezes de R$ 47,98 (quarenta e sete reais e noventa e oito centavos), e o valor foi devidamente creditado em sua conta bancária (ID 122982080). O réu apresentou como provas da contratação e da ciência da autora documentos como o termo de adesão (ID 122982081 e ID 122982084), o termo de autorização ao INSS (ID 122982085), o termo de consentimento esclarecido (ID 122982087), a cédula de crédito bancário (CCB) com assinatura digital (ID 122982086), o dossiê de contratação com guarda de logs e resumo da proposta (ID 122982082), além de faturas mensais (IDs 122982088 a 122982096). O réu argumentou que a autora, maior e capaz, manifestou livremente sua vontade, e que a alegação de desconhecimento configura abuso do direito de arrependimento e comportamento contraditório. Impugnou os documentos da autora por terem sido produzidos unilateralmente. Em sede de reconvenção (ID 122982078, p. 23-25), o Banco Master S/A requereu a condenação da autora à devolução do valor de R$ 1.601,21 (mil seiscentos e um reais e vinte e um centavos), caso o negócio jurídico fosse anulado, com base no art. 182 do Código Civil. Em réplica (ID 125180558), a autora reiterou que jamais contratou ou teve informações claras sobre a modalidade de cartão de crédito consignado, sustentando que essa modalidade é utilizada pelas instituições financeiras para aumentar lucros, aproveitando-se da idade e baixa instrução dos consumidores. Alegou que o contrato juntado pela ré não possui sua assinatura, violando a Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física de idosos em contratos de operação de crédito firmados eletronicamente ou por telefone, e que não lhe foi fornecida cópia do contrato, o que também ensejaria a nulidade. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 126077186), nada requereram. Os autos foram redistribuídos a esta 4ª Vara Cível da Capital, conforme certidão de ID 138020749. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 1. PRELIMINARMENTE 1.1 Impugnação à justiça gratuita No que toca à impugnação à assistência judiciária gratuita, a pretensão não prospera. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora não foi desconstituída por provas concretas apresentadas pelo réu. O fato de a autora receber benefício previdenciário não a impede de usufruir da gratuidade, visto que a hipossuficiência jurídica decorre da impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem comprometer o próprio sustento. Assim, rejeito a preliminar e mantenho o deferimento da justiça gratuita. 1.2 Expedição de Ofício à Caixa Econômica Analiso o pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para verificação da transferência bancária e da condição financeira da autora. Este pleito também deve ser indeferido. A instituição financeira ré possui acesso direto a seus próprios sistemas contábeis e operacionais, sendo plenamente capaz de extrair os registros da transferência bancária (TED) que alega ter realizado. O ônus de provar a regularidade do crédito na conta da parte autora pertence ao banco, e este já colacionou aos autos o comprovante de transferência bancária, tornando inócua a expedição de ofício para um fato já documentalmente demonstrado. Assim, rejeito a preliminar. 2. MÉRITO É fundamental delinear a natureza da relação jurídica estabelecida entre a autora e a instituição financeira promovida. No contexto do serviço bancário, em que uma instituição financeira oferece produtos e serviços a uma pessoa física que os adquire como destinatário final, configurada está uma relação de consumo, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A jurisprudência pátria, inclusive, pacificou este entendimento por meio da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, a qual preconiza que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Dessa forma, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme o artigo 14 do CDC. Por esse motivo, o ônus da prova recai sobre a instituição financeira, que deve demonstrar que o defeito no serviço não existiu ou que houve culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro, uma vez que o banco responde pelos danos causados aos consumidores independentemente da existência de culpa. Assim, cabe ao banco réu comprovar a regularidade da contratação, a efetiva disponibilização do crédito e a inequívoca ciência da consumidora acerca dos termos do negócio jurídico. A autora alega ter sido vítima de fraude e desconhecer a contratação de empréstimo ou cartão consignado. A ré, por sua vez, defende a legitimidade do serviço de saque fácil atrelado ao cartão de benefício Credcesta, amparando sua defesa em vasta documentação eletrônica que demonstra a formalização do negócio jurídico e a disponibilização do crédito. Analisando o conjunto probatório, verifica-se que o Banco Master S/A apresentou diversos documentos para comprovar a contratação do serviço de saque fácil pela autora. O "Recibo de STR0007" (ID 122982080) atesta a transferência de R$ 1.601,21 (mil seiscentos e um reais e vinte e um centavos) para a conta da autora, de número 008711726537, na Caixa Econômica Federal, em 18 de novembro de 2024. Esta informação é corroborada pelo "Extrato Mensal para Simples Conferência" da Caixa (ID 107810794), onde consta um "PIX RECEBIDO" de R$ 1.681,21 (mil seiscentos e oitenta e um reais e vinte e um centavos) em 18/11/2024, além de outros créditos de "FACTA S.A CFI" no mesmo dia. Embora haja uma pequena diferença de valores entre o comprovante de TED do réu e o extrato da autora, o recebimento de valor substancial na mesma data da suposta contratação não foi impugnado especificamente pela autora, que se limitou a alegar não ter se beneficiado de "qualquer valor descrito nos empréstimos" (ID 107810783), e a focar na natureza do produto. A documentação apresentada pelo réu detalha o processo de contratação, que ocorreu por meio digital. O "Dossiê de Contratação" (ID 122982082) e o "Termo de Adesão – Cartão Consignado de Benefício Credcesta" (IDs 122982081 e 122982084) informam os dados pessoais da autora, como nome completo e CPF, e dados funcionais, incluindo a fonte pagadora (INSS) e o número de benefício. O "Resumo Proposta" (ID 122982082, p. 4-5) indica claramente o valor solicitado (R$ 1.601,21), a quantidade de parcelas (84), o valor da parcela (R$ 47,98), as taxas de juros e o Custo Efetivo Total. Este resumo também informa sobre os benefícios atrelados (Assistência Funeral, Seguro de Vida, Cartão Saúde TEM) e a condição de que seriam ativados após a utilização do cartão. O "Guarda de logs" (ID 122982082, p. 3) registra uma sequência de eventos que culminaram na contratação, incluindo o envio de SMS, a digitação correta do CPF, o compartilhamento da localização do dispositivo, a aceitação do resumo da proposta e a captura de selfie e documento da autora, todos ocorrendo em 18/11/2024. A geolocalização e o ID da sessão de usuário são elementos que conferem autenticidade ao processo de contratação digital, e não foram impugnados pela parte autora. Ademais, o "Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão Consignado de Benefício" (ID 122982087, p. 1-2) expressamente declara a ciência da autora sobre a contratação de um Cartão Consignado de Benefício, a incidência de encargos na realização de saques e a diferença entre o cartão consignado e o empréstimo consignado tradicional, inclusive com a indicação de que "a taxa de juros do Cartão Consignado de Benefício é inferior à taxa de juros do cartão de crédito convencional". A "Cédula de Crédito Bancário (CCB)" (ID 122982086, p. 1-11), com assinatura digital da autora, reitera todas as condições da operação, incluindo o valor do saque, o valor financiado, IOF, valor da parcela, quantidade de parcelas, taxas de juros, CET, e a autorização para débito em folha de pagamento. A autora, em sua réplica, argumenta que a contratação sem assinatura física viola a Lei nº 12.027/2021 do Estado da Paraíba. Contudo, é fundamental destacar que, à época da contratação, a autora estava com 56 anos de idade, não se enquadrando como idosa, nos termos do art. 1º do Estatuto do Idoso. Portanto, constata-se que a promovida demonstrou que a autora teve acesso a todas as informações e termos da contratação, validando sua identidade e manifestando sua vontade de forma inequívoca por meio de processo digital. A tese autoral de que não sabia o que estava contratando e que foi induzida a erro não encontra respaldo nas provas produzidas. A documentação eletrônica demonstra que a autora foi informada sobre a natureza do produto (saque atrelado a cartão consignado), as condições financeiras (valor, parcelas, taxas de juros, CET) e que existiam outras modalidades de crédito. O processo de contratação digital, com a captura de dados pessoais, prova de vida e geolocalização, afasta a alegação de fraude ou vício de consentimento. No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL DA REGULARIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ERRO, FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) A contratação do cartão de crédito consignado se presume válida quando há prova documental da adesão do consumidor, da liberação dos valores e da autorização expressa para descontos em folha de pagamento. Não há violação ao dever de informação quando o contrato apresenta cláusulas claras sobre a sistemática de funcionamento e cobrança do cartão de crédito consignado. A inexistência de prova de erro substancial, fraude ou vício de consentimento afasta a nulidade contratual e o direito à repetição de indébito. A cobrança de valores decorrentes da utilização do crédito, dentro dos limites legais, não configura dano moral. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o Relator, em REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO AO APELO. (TJ-PB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 08094013620258152001, Relator.: Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, publicado em 19/01/2026) Uma vez comprovada a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito na conta da autora, os descontos em seu benefício previdenciário configuram a contraprestação devida pelo serviço usufruído. Não há, portanto, que se falar em cobrança indevida a justificar a repetição do indébito, muito menos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, que exige a má-fé do credor. Da mesma forma, a ausência de ato ilícito por parte do banco réu afasta a configuração de danos morais indenizáveis, não se tratando de mero aborrecimento, mas de uma relação jurídica pactuada com as devidas formalidades eletrônicas e com o recebimento do valor pela consumidora. A reconvenção apresentada pelo réu, pleiteando a devolução do valor creditado caso o negócio jurídico fosse anulado, torna-se prejudicada pela improcedência dos pedidos da autora, que reconhece a validade da contratação.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão de a autora ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC), ressalvada a comprovação, pelo credor, de alteração na situação financeira da devedora no quinquênio subsequente ao trânsito em julgado. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. JOÃO PESSOA, 6 de março de 2026. Juiz(a) de Direito