Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0800886-75.2026.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Pedido de Reconsideração formulado por MARCOS JOSÉ ALVES DA SILVA contra decisão de ID 136725080, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada para a retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito. Em suas razões, o autor comprovou a realização de depósito judicial no valor de R$ 6.118,47 (ID 154358361), montante este que corresponde à integralidade do valor objeto da negativação efetuada pela parte ré. Este juízo, em observância ao contraditório e ao poder geral de cautela, postergou a análise do pedido e determinou a intimação da instituição financeira para que se manifestasse sobre o depósito e esclarecesse a evolução do débito (que saltou de R$ 5.997,30 para R$ 27.529,90). Contudo, devidamente intimado, o banco réu manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. A parte autora, por sua vez, cumpriu a diligência de apresentar seu extrato do Serasa, o qual aponta a existência de uma outra anotação restritiva em nome da Energisa Paraíba, a qual o autor alega ser indevida e decorrente de contrato de locação já findado. É o relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300, CPC). No caso de ações revisionais que buscam obstar a negativação, o STJ, no Tema Repetitivo n. 28, fixou requisitos específicos. No presente momento, verifico que tais requisitos foram satisfatoriamente preenchidos. (i) Depósito do Valor Incontroverso (Requisito 'c'): O autor depositou em juízo 100% do valor que ensejou a negativação (R$ 6.118,47). Com isso, a garantia do juízo em relação à restrição específica é plena, afastando o perigo de dano inverso ao credor. (ii) Probabilidade do Direito (Requisito 'b'): A probabilidade do direito, que antes se mostrava frágil, ficou configurada por dois fatores principais. Primeiro, pelo silêncio da parte ré, que não justificou a evolução do débito quando instada a fazê-lo. Ao não atender à determinação judicial para explicar a evolução exponencial da dívida e a discrepância entre o valor cobrado e o negativado, a instituição financeira deixou de exercer seu direito ao contraditório nesta fase processual, permitindo a presunção de verossimilhança das alegações de abusividade trazidas pelo autor. Segundo, e de forma primordial, observa-se que a negativação imposta limita-se ao valor de R$ 6.118,47. Tendo o autor efetuado o depósito judicial da integralidade deste montante, resta garantida a parcela exata que deu ensejo à publicidade do inadimplemento. Não se mostra razoável nem jurídico exigir o depósito do valor total pretendido pelo banco (R$ 27.529,90) para fins de retirada da restrição, uma vez que a negativação não abrangeu tal montante, restringindo-se ao valor menor que já se encontra plenamente assegurado em juízo. (iii) Inaplicabilidade de Óbice pela Súmula 385 do STJ: Embora o extrato do Serasa aponte outra negativação (Energisa), esse fato não impede a suspensão da restrição discutida nestes autos. A Súmula n. 385 do STJ obsta a pretensão indenizatória por danos morais em caso de anotações preexistentes, mas ressalva expressamente o "direito ao cancelamento" da inscrição que se discute como irregular. O perigo de dano é evidente, dada a natureza restritiva da anotação, que impede o autor de exercer plenamente suas atividades civis e financeiras.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte ré, FINANCEIRA ITAU CBD S.A., proceda à imediata suspensão/retirada do nome do autor, MARCOS JOSÉ ALVES DA SILVA, dos cadastros de proteção ao crédito (Serasa, SPC e afins) especificamente no que tange ao débito discutido nestes autos e com pagamento comprovado (Dívida no valor de R$ 6.118,47). Para o cumprimento da medida, fixo o prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Intimem-se as partes desta decisão. Nos termos do art. 334 do CPC, há determinação expressa para designação de audiência prévia de conciliação/mediação antes da apresentação de defesa do réu, no intuito de tentar promover a composição amigável entre as partes. Tal norma admite apenas duas hipóteses de exceção, a saber: havendo manifestação de vontade de ambas as partes pela não realização da audiência e quando o feito não admitir composição. Contudo, em demandas desta natureza, as instituições financeiras, de forma reiterada, demonstram a ausência de interesse em uma conciliação. Desta feita, diante do desinteresse expresso da parte autora, infrutífera será qualquer tentativa de acordo. Assim, pelas razões expostas, deixo de aprazar audiência de conciliação prévia. Dando prosseguimento ao feito, intime-se a parte ré, para, no prazo de 15 dias, apresentar contestação, sob pena de revelia. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar réplica à contestação, nos termos do art. 351 do CPC, bem como, na mesma oportunidade, intimem-se as partes para, em igual prazo, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir, cientes de que a ausência de manifestação poderá ensejar o julgamento do feito no estado em que se encontra. No mesmo ato, advirtam-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão desconsiderados. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), por medida de celeridade processual, acoste-se o rol e após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito