Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BERNADETE NUNES VIEIRA CAVALCANTE
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital Acervo B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0800901-59.2017.8.15.2001 [Abono de Permanência]
Vistos, etc. O Estado da Paraíba ingressou com o presente cumprimento de sentença em face da parte autora, nos termos do art. 523, do CPC, uma vez que esta foi parte vencida. Instada a se manifestar, a parte autora/executada, não ofereceu resposta, id. 112123048. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil/15, no art. 98, VI, consigna a seguinte premissa: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º (...) Sendo assim, os honorários advocatícios estão incluídos no direito à gratuidade da justiça. O exequente diz que “se evidencia que a autora é servidora pública, que aufere renda acima da média nacional com possibilidades de pagamento dos ônus processuais, inclusive de forma parcelada.” Os argumentos de que a parte Promovente é Servidora Pública, percebendo vencimentos de natureza razoável e que ouve um aumento de sua renda, não sendo merecedora do benefício da assistência judiciária, não prosperam, na medida em que tal substrato fático é o mesmo do instante do ajuizamento da demanda. Em outras palavras, não houve alteração da situação fática que ensejou a concessão, já preclusa, da decisão de justiça gratuita. Isto porque, ao tempo em que houve reajuste dos vencimentos da promovente, também é cediço que houve aumento nos preços ao consumidor. Sendo certo que os reajustes ocorridos nos vencimentos do trabalhador apenas refletem as perdas salariais na política nacional. Isto posto, não há, comprovadamente, uma mudança significativa no status social da parte autora, a justificar a não concessão da gratuidade da justiça, conforme preconiza o art. 98, do CPC. Neste norte, os valores discriminados com a inicial já foram sopesados para a permissão do gozo do direito à assistência judiciária. Tal contexto fático é importante, na medida em que a decisão que concede a justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC está imantada pela cláusula rebus sic standibus, o que no caso, não ocorreu, pois como já dito, as condições de concessão e as ora alegadas permaneceram as mesmas. Isto posto julgo improcedente a presente execução de sentença, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem honorários. Decisão não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, do CPC. Mediante o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito