Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0800906-02.2022.8.15.2003 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Cobrança em que a parte autora, após diversas tentativas de citação dos réus, peticionou requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a citação por edital dos promovidos (ID 121640487). É o breve relatório. Decido. O benefício da justiça gratuita é extensível às pessoas jurídicas, desde que comprovada de forma inequívoca a sua insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, conforme o entendimento consolidado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. No presente caso, embora a parte autora tenha juntado documentos com o intuito de comprovar sua dificuldade financeira, entendo que estes não são suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, a impossibilidade de arcar com os custos do processo sem o comprometimento de suas atividades. A condição de hipossuficiência para a pessoa jurídica exige prova robusta, o que não se verifica, por ora, nos autos. Dessa forma, indefiro, por ora, o pedido de gratuidade judiciária. Por outro lado, a parte autora requereu a citação por edital dos réus, alegando que as tentativas de localização foram infrutíferas. Contudo, a citação por edital é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando esgotados todos os meios de localização da parte ré, nos termos do art. 256 do Código de Processo Civil. A jurisprudência é firme nesse sentido, exigindo o exaurimento das diligências para que se recorra à citação ficta. Analisando os autos, verifico que a excepcionalidade não se justifica no momento. Em relação à ré ODARA LIRA CAJÚ, a parte autora indicou o número de telefone 83 98730-6673 para a citação por meio do aplicativo WhatsApp (ID 106733510), diligência que ainda não foi realizada, embora as custas postais já tenham sido recolhidas. A citação por meio eletrônico é uma alternativa que deve ser tentada antes da via editalícia. Quanto ao réu THIAGO PEIXOTO DOS SANTOS, a tentativa de citação no endereço informado no ID 106733510 foi frustrada pelo motivo "ENDEREÇO INSUFICIENTE PARA ENTREGA" (ID 121254010), uma vez que o autor não forneceu o complemento (número do apartamento), informação indispensável para a efetivação do ato em um condomínio edilício. Ademais, ainda não foi requerida a consulta de endereços nos sistemas informatizados à disposição deste Juízo, medida que se mostra útil e necessária para a localização dos réus antes de se partir para a citação editalícia. Portanto, o esgotamento dos meios de localização, pressuposto para o deferimento da citação por edital, não restou configurado.
Ante o exposto, indefiro os pedidos de e justiça gratuita e citação por edital formulados pela parte autora. Determino à Secretaria que proceda à citação da ré ODARA LIRA CAJÚ, por meio de Oficial de Justiça, via aplicativo WhatsApp, no número de telefone indicado na petição de ID 106733510, observando os requisitos de validade do ato. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o endereço completo do réu THIAGO PEIXOTO DOS SANTOS, incluindo o complemento necessário (bloco, apartamento, etc.), e recolher as custas da diligência. Caso frustrada as tentativas de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino à Escrivania a consulta de endereços do(s) réu(s) nos sistemas informatizados disponíveis ao Juízo (Siel, Infojud, Renajud e SerasaJud). Após a consulta, obtidos endereços não diligenciados, certifique-se e, na sequência, intime-se a parte autora para requerer o que entender de oportuno, em até dez dias. Havendo requerimento de citação pessoal, expeça(m)-se carta(s)/mandado(s) de citação pertinentes, independente de nova conclusão e observando a necessidade ou não de pagamento de diligência. Encontrados apenas endereços já diligenciados, certifique-se e proceda-se à conclusão dos autos para pesquisa no SisbaJud. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito em substituição