Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800917-26.2025.8.15.2003 D E S P A C H O
Vistos, etc. De proêmio, defiro o pedido de habilitação e de exclusividade de intimação formulado na petição retro. À escrivania, para as anotações necessárias. Pois bem. No compulsar dos autos, verifica-se que oportunizada a manifestação acerca da especificação de provas, a parte promovida requereu a designação de audiência de instrução com oitiva da parte autora (Id nº 123137022), enquanto que a parte promovente quedou-se inerte. É sabido que o diploma instrumental civil disciplina que o magistrado, com fulcro no art. 139, II, do CPC, deve velar pela rápida solução do litígio, bem assim conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas (art. 355, I, do CPC). In casu, verifico que o pedido de produção de prova apresentado pela parte promovida, consistente no depoimento da parte autora, não merece acolhimento. Considerando que a presente demanda versa sobre matéria eminentemente de direito, entendo que tal prova não acrescentaria elementos significativos para a formação da convicção deste juízo, especialmente tendo em vista que as alegações das partes, coadjuvadas pelos documentos já anexados aos autos, são suficientes para o convencimento deste juízo, permitindo, assim, o julgamento antecipado da lide. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado indeferir provas que sejam impertinentes, desnecessárias ou meramente protelatórias. Considerando que os elementos necessários ao julgamento da demanda já se encontram nos autos, a produção da prova requerida mostra-se desnecessária para o deslinde da controvérsia. Destarte, indefiro o pedido de produção de prova formulado pela parte promovida. Intime-se. Restando irrecorrida esta decisão, voltem-me os autos conclusos para sentença. João Pessoa, 13 de março de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito