Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
0800947-27.2026.8.15.2003
Vistos, etc. Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária em favor da parte autora, o que faço com fulcro no art. 98 do CPC.
Trata-se de AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c TUTELA ANTECIPADA ajuizada por Alberto Gomes da Silva em face do BANCO BRADESCO S/A. Alega, em síntese, a parte autora que é aposentada e recebe seus proventos pelo órgão pagador, qual seja, a Prefeitura Municipal de João Pessoa. Ao analisar seus contracheques mensais, a parte requerente identificou que passou a sofrer descontos, pela empresa demandada, que se iniciariam em junho de 2023 e prosseguiram até janeiro de 2026, com parcelas na quantia de até R$ 69,05 (sessenta e nove reais e cinco centavos), referentes a um cartão de crédito consignado. Assevera que desconhece totalmente a origem desse desconto e que jamais recebeu ou utilizou cartão de crédito do promovido. Propõe, assim, a presente demanda requerendo, a título de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos alhures mencionados. Juntou documentos. É o breve relatório. Decido. No regime do CPC/2015, a tutela provisória antecipada, em caráter antecedente, nos termos do art. 300, caput, c/c art. 303, ambos do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. Ora, no presente caso concreto, considero que, para se verificar os limites da contratação do cartão de crédito litigioso, é imprescindível conhecer-se os seus detalhes. Sob esses aspectos, tenho que a plausibilidade/verossimilhança do direito alegado melhor se delineará com a oferta do contraditório à instituição ré, quando terá oportunidade de confrontar documentalmente os fatos narrados pela parte autora, notadamente mediante a EXIBIÇÃO do CONTRATO DE EMPRÉSTIMO/CARTÃO DE CRÉDITO HAVIDO e EVENTUAIS FATURAS. Sob igual perspectiva, tratando-se ainda de um contrato de empréstimo/cartão de crédito pago há largos anos, tenho que é também prudente a prévia audiência do banco promovido, a fim de melhor diagnosticar a presença da fumaça do bom direito – fumus boni iuris – apta à concessão do pedido de ordem liminar. Todavia, ainda que se considere que seja prudente aguardar a contestação da parte ré, tenho que há uma verossimilhança mínima a ponto de determinar que a a instituição financeira apresente os documentos que ensejaram a contratação e o desconto no contracheque da parte autora. Saliente-se, ainda, que essa determinação também possui plena justificativa com base na teoria da carga dinâmica da prova, acolhida no NCPC, em seu art. 373, § 1o, já que, indubitavelmente, é a instituição financeira é quem possui melhores condições de apresentar os contratos e documentos bancários que produz. Nessas condições, ante todo o exposto, INDEFIRO, POR ORA, OS PEDIDOS DE CONCESSÃO DE LIMINAR E/OU DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, REALIZADOS PELA PARTE AUTORA. Outrossim, ante a fundamentação acima DETERMINO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROMOVIDA, POR OCASIÃO DA FUTURA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO, A EXIBIÇÃO DO SEGUINTE: 1) CONTRATO DE EMPRÉSTIMO / CARTÃO DE CRÉDITO HAVIDO ENTRE AS PARTES – OBJETO DA PRESENTE LIDE –, DESCONTADO NO CONTRACHEQUE DA PARTE AUTORA; 2) EVENTUAIS FATURAS OU HISTÓRICO DE UTILIZAÇÃO DESSE(S) CARTÃO(ÕES) DE CRÉDITO; 3) EVENTUAIS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS COLIGADOS À SUPOSTA CONTRATAÇÃO DESSE CARTÃO DE CRÉDITO. Paralelamente, cite-se o promovido para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. P.I. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, 06 de março de 2026. RICARDO DA SILVA BRITO Juiz de Direito em Substituição