Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0800986-97.2021.8.15.2003 DECISÃO
Vistos. Em atenção à petição de ID 157832589, defiro o(s) pedido(s) de produção de prova oral, ao tempo que designo a Audiência de Instrução e Julgamento, a realizar-se de forma híbrida, no dia 16/09/2026, às 9h30, na sala de audiências desta unidade judiciária, com o fim de colher o depoimento pessoal da parte ré. Providências pela Escrivania, inclusive, com a disponibilização do link de acesso nas intimações. Intimações necessárias, sendo pessoal à parte ré, sob pena de confissão1. Cumpra-se, com prioridade. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito 1 Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. § 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.