Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA DO SOCORRO FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: FRANCISCO PEDRO DA SILVA - PB3898
REU: PAULO CESAR DE OLIVEIRA, ILDEBERGUE FERREIRA DE OLIVEIRA, ANTONIO ALUISIO SOARES VILAR, MARGARET VALENTE GUIMARÃES DE OLIVEIRA, ROMULO FERREIRA DE OLIVEIRA, MARILUCE FERREIRA DE OLIVEIRA BRITO, LEANDRA FERREIRA DE OLIVEIRA, MARIA DE FÁTIMA FERREIRA DE OLIVEIRA, RAIMUNDO FERREIRA DE ALMEIDA FILHO, EDNEIDE FERREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0804675-20.2016.8.15.0001 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Ordinária]
Vistos, etc. É cediço que com o falecimento ocorre a transmissão do imóvel aos herdeiros, conforme regra do art. 1.784 do Código Civil e a partir dessa transmissão cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio, como disposto no art. 1.791, parágrafo único do Código Civil. Assim, a ação de usucapião, proposta por um dos herdeiros do falecido proprietário do imóvel a ser usucapido, a princípio, se revelaria inadequada, devendo o bem ser relacionado no inventário, em tramitação, para que sobre ele se manifestem todos os herdeiros e sejam pagos os tributos relacionados a transmissão respectiva, inclusive com o reconhecimento da doação, afirmada pela própria parte autora. Por outro lado, apesar de a parte autora afirmar que o imóvel pertencia ao seu falecido pai, verifico que consta nos autos, certidão - ID num. 21961247 - delimitando que o imóvel foi vendido a PAULO CESAR DE OLIVEIRA, em 21/08/2003. Assim, determino a intimação da parte autora para que esclareça a esse Juízo as informações contraditórias de que o seu genitor ainda seria o proprietário do imóvel. Caso o imóvel a ser usucapido seja o mesmo constante na certidão acima referida, que providencie o requerimento de citação do proprietário registral. Prazo:15 dias. Cumpra-se com urgência. Campina Grande, na data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIANA RODRIGUES LIMA Juíza de Direito