Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0804846-28.2023.8.15.0131 Polo Ativo: ORLANDO RAMALHO MOREIRA Polo Passivo: PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ORLANDO RAMALHO MOREIRA em face de PARAIBA PREVIDENCIA. A obrigação de pagar, consubstanciada nos valores das Requisições de Pequeno Valor (RPVs) expedidas, foi integralmente cumprida pela parte executada. Os comprovantes de pagamento IDs 131926283 e 131926284 demonstram a efetivação dos depósitos correspondentes aos valores requisitados. O pedido do exequente de majoração dos valores das Requisições de Pequeno Valor (RPVs) merece indeferimento, porquanto os referidos ofícios requisitórios foram expedidos em 07 de outubro de 2025, fixando o montante devido. O pagamento foi realizado com base nos valores então requisitados, sendo a data de expedição o marco temporal para a definição do valor.
Ante o exposto, EXTINGO a presente execução na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Não há falar em custas processuais ou honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Sentença publicada e registrada eletrônica e automaticamente. Intimem-se as partes. Expeçam-se os alvarás de levantamento em favor dos respectivos beneficiários, nos termos dos comprovantes de pagamento IDs 131926283 e 131926284, observando-se os dados bancários já informados nos autos na petição de ID.124856822. Em seguida, intimem-se as partes sobre a disponibilização eletrônica dos documentos, arquivando-se o processo independentemente de decurso de qualquer prazo. Cumpra-se. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. LUCAS SOBREIRA DE BARROS FONSECA Juiz de Direito em Substituição [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
23/03/2026, 00:00
Definitivo
20/03/2026, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 08:25
Documento (Alvará)
20/03/2026, 08:24
Documento (Certidão)
05/03/2026, 09:06
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0804846-28.2023.8.15.0131 Polo Ativo: ORLANDO RAMALHO MOREIRA Polo Passivo: PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ORLANDO RAMALHO MOREIRA em face de PARAIBA PREVIDENCIA. A obrigação de pagar, consubstanciada nos valores das Requisições de Pequeno Valor (RPVs) expedidas, foi integralmente cumprida pela parte executada. Os comprovantes de pagamento IDs 131926283 e 131926284 demonstram a efetivação dos depósitos correspondentes aos valores requisitados. O pedido do exequente de majoração dos valores das Requisições de Pequeno Valor (RPVs) merece indeferimento, porquanto os referidos ofícios requisitórios foram expedidos em 07 de outubro de 2025, fixando o montante devido. O pagamento foi realizado com base nos valores então requisitados, sendo a data de expedição o marco temporal para a definição do valor.
Ante o exposto, EXTINGO a presente execução na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Não há falar em custas processuais ou honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Sentença publicada e registrada eletrônica e automaticamente. Intimem-se as partes. Expeçam-se os alvarás de levantamento em favor dos respectivos beneficiários, nos termos dos comprovantes de pagamento IDs 131926283 e 131926284, observando-se os dados bancários já informados nos autos na petição de ID.124856822. Em seguida, intimem-se as partes sobre a disponibilização eletrônica dos documentos, arquivando-se o processo independentemente de decurso de qualquer prazo. Cumpra-se. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. LUCAS SOBREIRA DE BARROS FONSECA Juiz de Direito em Substituição [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
23/03/2026, 00:00
Definitivo
20/03/2026, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 08:25
Documento (Alvará)
20/03/2026, 08:24
Documento (Certidão)
05/03/2026, 09:06
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/03/2026, 16:35
Conclusão (para decisão)
11/02/2026, 17:29
Petição (Contraminuta)
11/02/2026, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 12:06
Outras Decisões
30/01/2026, 14:28
Petição (Contraminuta)
27/01/2026, 14:12
Conclusão (para decisão)
21/01/2026, 08:33
Desarquivamento
21/01/2026, 08:33
Documento (Certidão)
21/01/2026, 08:33
Petição (Contraminuta)
20/01/2026, 12:09
Provisório
05/12/2025, 10:19
Documento (Certidão)
05/12/2025, 10:19
Determinação de Diligência
04/12/2025, 14:38
Conclusão (para decisão)
04/12/2025, 12:50
Petição (Contraminuta)
16/10/2025, 21:09
Publicação
13/10/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2025, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0804846-28.2023.8.15.0131 Polo Ativo: ORLANDO RAMALHO MOREIRA Polo Passivo: PARAIBA PREVIDENCIA DECISÃO
Trata-se de ação movida por ORLANDO RAMALHO MOREIRA em face de PARAIBA PREVIDENCIA, em fase de cumprimento de sentença. Intimada, a parte Executada não apresentou impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente, tudo conforme certidão de ID.123249998. Insta salientar, preclusa qualquer discussão sobre a individualização do valor a ser executado. Expeça-se, em benefício do(a) exequente, Requisição de Pequeno Valor (RPV) de quantia indicada como devida pelo(a) credor(a). O executado deve realizar o pagamento no prazo máximo de 60 (sessenta) dias (corridos), contado da intimação da requisição ao representante judicial, por meio eletrônico, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente, de tudo comprovando nos autos (art. 13, I, da Lei n. 12.153/09). Intime-se. Efetuado o depósito pelo executado, expeça-se alvará em benefício da parte exequente, intimando-a. Em seguida, autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC, arts. 513, 771, 924, inciso II, e 925); Ressalte-se que, decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias (corridos) sem o pagamento dos valores requisitados, o processo poderá ser desarquivado para eventual sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (art. 13, § 1º, da Lei n. 12.153/09). Encerrada a prestação jurisdicional. Arquivem-se os autos. Cumpra-se. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. Hermeson Alves Nogueira Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 10:28
Petição (Contraminuta)
08/10/2025, 20:22
Documento (Outros documentos)
07/10/2025, 08:31
Documento (Outros documentos)
07/10/2025, 08:31
Outras Decisões
01/10/2025, 14:42
Conclusão (para despacho)
12/09/2025, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 19:11
Petição (Contraminuta)
06/08/2025, 20:55
Publicação
06/08/2025, 06:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0804846-28.2023.8.15.0131 Polo Ativo: ORLANDO RAMALHO MOREIRA Polo Passivo: PARAIBA PREVIDENCIA DESPACHO
Trata-se de processo em face da Fazenda Pública em fase de cumprimento de sentença. A parte ré apresentou petição informando o cumprimento da obrigação de fazer, qual seja, IMPLANTAÇÃO do Adicional de Inatividade, conforme petição ID. Num. 110039176 - Pág. 1. A parte autora requer o cuprimento da obrigação de pagar, por meio da petição retro. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, apresentar planilha discriminada do débito, indicando, se for caso, a quantidade de dias de atraso que justifique a evetual aplicação de astreinte. Cumpra-se. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. Hermeson Alves Nogueira Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]