Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ELIAS BENTO DE FREITAS
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA EMENTA: CONSUMIDOR E BANCÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇAS SOB A RUBRICA "ENCARGOS LIMITE DE CRED". UTILIZAÇÃO COMPROVADA DE SALDO DEVEDOR EM CONTA CORRENTE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. IMPROCEDÊNCIA. - Julga-se improcedente a demanda, ante a comprovação da utilização de limite de crédito em conta corrente pela correntista, sendo as cobranças efetuadas mera contraprestação econômica pelos serviços disponibilizados e utilizados, configurando exercício regular de direito da instituição financeira. Consequentemente, não há que se falar em dano material ou moral a ser ressarcido entre as partes. Processo nº: 0805015-26.2025.8.15.0331
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805015-26.2025.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Bancários]
Vistos, etc., ELIAS BENTO DE FREITAS, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., também qualificado, alegando, em apertada síntese, que é titular de conta bancária junto à instituição ré para o recebimento de seu benefício previdenciário (Agência 2010, Conta 720782-4) e que foi surpreendido com descontos recorrentes sob a rubrica "ENCARGOS LIMITE DE CRED". Sustenta que jamais contratou tal serviço e que as cobranças são abusivas, totalizando o valor de R$ 71,69 até o ajuizamento da demanda. Pleiteou a concessão da gratuidade judiciária, a prioridade na tramitação por ser idoso, a inversão do ônus da prova, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Devidamente citado via sistema, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 127486698). Em sede preliminar, arguiu a ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida, a ocorrência de advocacia predatória pelo ajuizamento massivo de demandas idênticas e impugnou a concessão da justiça gratuita. Como prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência de prescrição trienal. No mérito, defendeu a licitude das cobranças, afirmando que os lançamentos se referem a juros e encargos pela utilização efetiva do limite de crédito disponibilizado na conta corrente (cheque especial). Alegou que o autor usufruiu do crédito e que a conduta de contestar a cobrança após longo período viola a boa-fé objetiva e o princípio do venire contra factum proprium. Juntou aos autos o termo de adesão (ID 127488051) e extratos detalhados demonstrando a utilização do limite. O autor apresentou réplica (ID 131580267), oportunidade em que rechaçou as preliminares e a prejudicial de prescrição, defendendo a aplicação do prazo quinquenal do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, negou veementemente a autoria da assinatura constante no contrato apresentado pelo banco, arguindo sua falsidade e requerendo a realização de perícia grafotécnica para dirimir a controvérsia sobre a autenticidade do documento. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a instituição financeira informou não ter interesse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide por entender que os extratos bancários já comprovam a regularidade da operação. O autor, por sua vez, reiterou o pedido de perícia grafotécnica em sua manifestação de ID 131580268. É o relatório. Decido.
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por ELIAS BENTO DE FREITAS em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, o (a) suplicante requer a procedência da demanda para condenar o réu à devolução em dobro de valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A questão controvertida do presente caso perpassa por aferir a legalidade das cobranças dos encargos denominados “ENCARGOS LIMITE DE CRED” efetuados pelo promovido em desfavor do (a) promovente. Por entender que a lide versa sobre questão predominantemente de direito e de fatos comprováveis por documentos, sem a necessidade de ulterior dilação probatória, passo ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, I, do CPC. Em sua contestação, o (a) suplicado alegou preliminares, as quais passo a analisar. Quanto à preliminar de nulidade de citação arguida pela instituição financeira, verifico que esta não merece prosperar. Conforme se extrai do andamento processual, o BANCO BRADESCO S.A. compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação tempestiva e pormenorizada, exercendo com plenitude o seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Dessa forma, a finalidade do ato citatório foi integralmente alcançada, restando suprida qualquer eventual irregularidade formal, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas. No que tange à alegação de ausência de interesse de agir por falta de prévia tentativa de solução administrativa, a preliminar deve ser rejeitada. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não sendo o exaurimento da via administrativa requisito indispensável para o ingresso em juízo, salvo em hipóteses excepcionalíssimas que não se aplicam ao caso de cobranças bancárias. Ademais, o autor demonstrou ter realizado reclamação junto ao banco sem obter solução satisfatória, o que evidencia o conflito de interesses. Sobre a impugnação à justiça gratuita, mantenho o benefício deferido anteriormente. A alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. A parte ré limitou-se a tecer considerações genéricas sobre a banalização do instituto, sem apresentar qualquer prova concreta que demonstrasse possuir o autor condições financeiras superiores àquelas declaradas, especialmente considerando que se trata de beneficiário do INSS que percebe um salário mínimo. Por fim, quanto aos indícios de advocacia predatória e abuso do direito de ação mencionados no despacho de ID 116643741, embora este juízo reconheça a gravidade da fragmentação de demandas e do ajuizamento massivo de ações idênticas, tal circunstância, por si só, não impede o conhecimento da pretensão individual do cidadão. A análise de eventuais infrações éticas no exercício da advocacia deve ser remetida ao órgão de classe competente, não servindo como óbice ao exame do mérito da causa quando presentes os pressupostos processuais, sem prejuízo das medidas de controle já adotadas. A instituição financeira demandada sustentou a ocorrência da prescrição trienal, com fundamento no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, sob o argumento de que a ação foi proposta após transcorrido o prazo de três anos do primeiro desconto impugnado. Contudo, tal tese não comporta acolhimento. Inicialmente, deve-se considerar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que prevalece sobre as normas gerais do Código Civil por sua especialidade. Ademais, tratando-se de descontos sucessivos e mensais realizados diretamente em conta corrente, a lesão ao direito do consumidor renova-se a cada novo débito efetuado. Trata-se, portanto, de obrigação de trato sucessivo, na qual a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da demanda, e não o fundo do direito em si. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 11/07/2025 e que o autor questiona descontos ocorridos nos anos de 2020 a 2025, verifico que nenhuma das parcelas impugnadas foi atingida pelo prazo prescricional de cinco anos. Assim, afasto a prejudicial de mérito arguida. Em sede de réplica, a parte autora arguiu a falsidade da assinatura constante no termo de adesão apresentado pela ré e requereu a realização de perícia grafotécnica. No entanto, após detida análise do acervo probatório, entendo que tal diligência é inteiramente desnecessária para o deslinde da controvérsia. No caso em tela, a regularidade da contratação e o fundo do direito são comprovados de forma cabal pela movimentação financeira da conta do autor. Os extratos bancários trazidos aos autos (ID 116119062 a 116119068) revelam que o requerente utilizou reiteradamente o limite de crédito disponibilizado, realizando saques e pagamentos em valores superiores ao saldo disponível, o que gerou o saldo devedor sobre o qual incidiram os encargos. A validade da assinatura no contrato torna-se, portanto, um ponto periférico e irrelevante, uma vez que a fruição do crédito pelo consumidor configura aceitação tácita das condições do serviço e demonstra a existência da relação jurídica material. Indeferir a perícia e julgar o feito com base nos documentos existentes não configura cerceamento de defesa, mas sim aplicação do princípio do livre convencimento motivado, conforme autoriza o art. 370 do CPC, evitando a prática de atos inúteis que apenas retardariam a prestação jurisdicional. Assim, afasto o pedido de produção de prova pericial e passo à análise da legitimidade dos encargos com base na prova documental produzida. Não havendo outras preliminares a analisar, passo ao julgamento do mérito da demanda. Conforme destacado, o ponto controvertido perpassa por aferir a legalidade da cobrança dos “ENCARGOS LIMITE DE CRED” da conta corrente da suplicante pela instituição financeira demandada. De início, é preciso asseverar que se trata de nítida relação consumerista, haja vista se encontrar de um lado da relação à figura do consumidor, então destinatário final fático e econômico de serviço bancário, e de outro o fornecedor, instituição financeira responsável por sua prestação, tudo em conformidade com os ditames do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, a responsabilidade civil do banco é de natureza objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo o fornecedor pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa. Diante da manifesta hipossuficiência técnica e informacional do autor frente à instituição bancária, bem como da verossimilhança de suas alegações iniciais, aplicou-se a inversão do ônus da prova, conforme autoriza o art. 6º, inciso VIII, do CDC. Tal medida impõe ao BANCO BRADESCO S.A. o dever processual de demonstrar a regularidade das cobranças efetuadas, comprovando que os descontos sob a rubrica "encargos limite de cred" possuem causa legítima e foram precedidos de contratação ou utilização efetiva do serviço pelo correntista. Incumbe, portanto, à instituição ré o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do (a) autor (a), conforme preceitua o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Dito isto, análise minuciosa do acervo probatório, especialmente dos extratos bancários de IDs 116119062 a 116119068, revela que a pretensão autoral de anulação das cobranças não encontra amparo na realidade fática da movimentação financeira da conta. Os documentos demonstram de forma clara e recorrente que a parte autora, ELIAS BENTO DE FREITAS, utilizou valores que excediam o saldo disponível em sua conta corrente, operando sistematicamente com saldo devedor. A título de exemplo, observa-se no extrato referente ao ano de 2020 que a conta frequentemente apresentava saldo ínfimo ou nulo antes da realização de saques em caixas eletrônicos (ATM) ou pagamentos, resultando na utilização automática do limite de crédito disponibilizado pela instituição financeira. A rubrica impugnada, "encargos limite de cred", possui natureza jurídica de juros remuneratórios incidentes sobre a utilização de um limite de crédito pré-aprovado, popularmente conhecido como cheque especial, e não se confunde com tarifas de serviços bancários. Trata-se da contraprestação econômica devida pelo consumidor pela fruição de capital alheio colocado à sua disposição pelo banco. Ao realizar transações financeiras sem a devida provisão de fundos, o (a) correntista manifesta sua vontade de utilizar o crédito rotativo, anuindo tacitamente com as condições de sua incidência e com os encargos financeiros e tributários (IOF) dele decorrentes. A conduta do (a) autor (a) de contestar tais lançamentos somente em janeiro de 2025, após anos de utilização ininterrupta e pacífica do serviço, configura nítida violação ao princípio da boa-fé objetiva e à vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), conforme preceituam os arts. 113 e 422 do Código Civil. Não é razoável que o consumidor se beneficie do crédito disponibilizado para suprir suas necessidades financeiras e, posteriormente, alegue desconhecimento das cobranças inerentes à própria natureza da operação. A inércia prolongada do correntista consolida a expectativa legítima do banco quanto à regularidade da cobrança, incidindo os institutos da supressio e da surrectio A cobrança impugnada – “ENCARGOS LIMITE DE CRED” – não possui natureza de tarifa por pacote de serviços, mas sim de juros remuneratórios incidentes sobre a utilização de um limite de crédito pré-aprovado e atrelado à conta-corrente. Ao realizar saques ou débitos em valor superior ao saldo positivo, o correntista automaticamente faz uso desse crédito rotativo, anuindo tacitamente com as condições de sua utilização, incluindo a incidência dos encargos correspondentes. A cobrança, portanto, decorre diretamente do uso do serviço pela consumidora. Neste diapasão, o Tribunal de Justiça da Paraíba já consolidou entendimento em casos análogos, conforme se extrai dos seguintes precedentes: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. ENCARGOS DE LIMITE DE CRÉDITO. UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por correntista contra sentença que julgou improcedente Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais movida em face de instituição bancária, em razão de descontos supostamente indevidos em conta-corrente sob a rubrica “Encargos Limite de Cred”. O autor alegou ausência de contratação de qualquer modalidade de crédito e pleiteou devolução em dobro dos valores cobrados e compensação por danos morais. A instituição financeira defendeu a legalidade das cobranças, alegando que decorreram da utilização do limite de crédito disponível. A sentença entendeu comprovada a utilização do serviço de crédito e reconheceu a regularidade das cobranças impugnadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se os descontos realizados pela instituição bancária na conta-corrente do autor, sob a rubrica “Encargos Limite de Cred”, configuram cobrança indevida por ausência de contratação ou se decorrem da utilização legítima de limite de crédito previamente disponibilizado ao correntista. III. RAZÕES DE DECIDIR A cobrança sob a rubrica “Encargos Limite de Cred” tem natureza distinta das tarifas bancárias, pois corresponde a juros incidentes sobre a utilização de limite de crédito autorizado. Os extratos bancários juntados aos autos comprovam que o autor realizou operações que extrapolaram o saldo disponível, utilizando, assim, o limite de crédito concedido pela instituição financeira. O uso continuado do limite de crédito, sem a efetivação de depósitos suficientes para quitação do saldo devedor, caracteriza a anuência do correntista quanto à incidência de juros, conforme pactuado. A ausência de comprovação, por parte do autor, de que não contratou ou não utilizou o limite de crédito implica o reconhecimento da regularidade da cobrança, conforme o art. 373, I, do CPC. A cobrança dos encargos foi realizada com base em exercício regular de direito, não havendo ilicitude ou abusividade que justifique a restituição dos valores cobrados ou compensação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A utilização do limite de crédito disponível em conta-corrente autoriza a instituição financeira a efetuar a cobrança de encargos, desde que demonstrada a movimentação que originou o saldo devedor. A ausência de comprovação da não contratação do serviço impede o reconhecimento da ilegalidade dos descontos. A cobrança de juros sobre crédito utilizado configura exercício regular de direito e não enseja reparação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Cível nº 0803975-83.2022.8.15.0211, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 29.07.2023; TJ/PB, Apelação Cível nº 0803642-34.2022.8.15.0211, Rel. Juiz Convocado Aluízio Bezerra Filho, 3ª Câmara Cível, j. 09.07.2023. (0807653-66.2024.8.15.0331, Rel. Gabinete 19 – Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 22/05/2025). Mais: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. APELO DA AUTORA. LIMITE DE CRÉDITO. EFETIVA UTILIZAÇÃO. ENCARGOS DEVIDOS. COBRANÇA LEGÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por Cícero Manoel da Silva contra sentença que julgou improcedente a ação de declaratória de nulidade da cobrança intitulada "Encargos de Limite de Crédito", cumulada com repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S/A. 2. O juiz declarou legítima a cobrança de "Encargos de Limite de Crédito", pois a autora teria extrapolado o saldo existente em sua conta, efetivamente usufruindo do serviço. II. Questão em discussão 3. Definir se: • A cobrança de encargos pela utilização do limite de crédito vinculado à conta do autor é devida, ante a ausência de prova da contratação do serviço. • A mora legal incide a partir da citação ou do evento danoso. III. Razões de decidir: 4. Encargos de limite de crédito. Demonstrada nos autos a efetiva utilização do limite pela autora, sua cobrança configura exercício regular de direito, sendo assim legítima. IV. Dispositivo e tese 5. Apelação do réu provida para declarar lícitas as cobranças de "Encargos de Limite de Crédito". Teses de julgamento: A cobrança de "Encargos de Limite de Crédito" é legítima quando demonstrada a efetiva utilização do limite disponível na conta-corrente do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 169 e 186; CPC/2015, art. 85. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.112.886/SP (Tema 416); STJ, AgInt no REsp 1.597.725/MT; TJPB, Apelação Cível 0801754-24.2024.8.15.0061; TJPB, Apelação Cível 0801660-74.2021.8.15.0031). Vistos, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao apelo. (0803761-68.2024.8.15.0261, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/04/2025). Isto posto, não se tratando especificamente de uma conta-salário, mas sim de uma conta corrente tradicional, conforme restou comprovado pela diversidade de transações, a feitura de operações financeiras pelo (a) promovente que resultam em saldo negativo autoriza a instituição financeira a proceder à cobrança dos encargos relativos ao crédito utilizado. A cobrança, nesse contexto, representa um exercício regular do direito do réu de ser remunerado pelo capital disponibilizado (art. 188, I, do Código Civil). Assim sendo, inexistindo prova de qualquer fraude bancária (art. 373, I, do CPC)[1], as cobranças feitas pela instituição financeira são válidas, não havendo nulidade alguma a ser reconhecida por esse juízo e nem devolução de qualquer valor em benefício da parte autora Por conseguinte, em virtude da validade das cobranças discutidas, não se visualiza a prática de qualquer ato ilícito capaz de ofender o direito de personalidade da promovente, o que impede a caracterização do dano moral indenizável. Isto posto e tudo mais que dos autos consta e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo improcedente a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, e o faço com fulcro no art. 487, I, c/c 373, I, ambos do CPC e na jurisprudência nacional sobre a matéria. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por certo) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade processual deferida (Art. 98, §3º, do CPC). Caso seja apresentado Embargos de Declaração e/ou Apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões no prazo de 5(cinco) dias e 15(quinze) dias, respectivamente, independente de nova determinação. Após o trânsito em julgado, confirmada a sentença, arquive-se com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independente de novo despacho. P.R.I. Bayeux-PB, 11 de maio de 2026. Francisco Antunes Batista – Juiz de Direito (assinado eletronicamente) [1] Art. 373 do CPC. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;