Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSICLEIDE DOS SANTOS FIGUEIREDO
RÉU: CILMAR HORTÊNCIO DA SILVA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0805259-22.2021.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. JOSICLEIDE DOS SANTOS FIGUEIREDO, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de CILMAR HORTÊNCIO DA SILVA, igualmente já singularizado. Alegou, em síntese, que: 1) as partes se divorciaram no dia 08/04/2019, conforme sentença de averbação de divórcio, sendo que na sentença ficou decidido sobre o imóvel que ambos adquiriram juntos, um apartamento 201 F no condomínio residencial Florença I, financiado pela caixa econômica federal localizado, Rua Manoel Francisco Feliciano, N 80, seria dividido entre ambos os custos do imóvel e que na venda seriam destinados 60% para autora e 40% para o réu; 2) ambos concordaram em alugar o imóvel e com os rendimentos pagar a prestação habitacional, que à época do ajuizamento da ação, era no valor de R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais); 3) o imóvel estava alugado no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), ocorre que nos meses de Novembro/2020 a Julho/2021 o réu não utilizou o dinheiro do aluguel para pagar a prestação habitacional conforme combinado, vindo a solicitar pausas do financiamento, redução no valor da parcela e incorporação de valores em aberto; 4) procurou a Caixa Econômica Federal, no dia 28/09/2021, ocasião em que soube que caso não pagasse os valores das prestações vencidas em atraso de uma única vez totalizando o valor de R$ 2.123,52 + (custa de cartório e honorários) poderia ter seu imóvel leiloado; 5) a situação também acarretou danos de natureza extrapatrimonial. Ao final, pugnou pela procedência do pedido para condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. Em que pese citado/intimado (AR acostado no ID: 55232139), o promovido não se fez presente na audiência conciliatória (termo no ID: 56306625), nem apresentou contestação, sendo-lhe decretada a sua revelia no ID: 63280170. Tendo as partes manifestado interesse na composição amigável, foi designada nova audiência conciliatória (termo no ID: 115396605). Na oportunidade, as partes chegaram a um entendimento, pugnando pela sua homologação. É O RELATÓRIO. DECIDO. PREFACIALMENTE A parte promovida pugnou pelo benefício da gratuidade judiciária, aduzindo não ter condições de arcar comas custas do processo e eventuais outras despesas. No caso dos autos, o demandado informou que vive de biscates e declarou não possuir condições de arcar com as custas do processo. Ademais, considerando que a referida parte é assistida pela Defensoria Pública, presume-se, inicialmente, o preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício de gratuidade judiciária, de acordo com o entendimento jurisprudencial dominante, presunção esta que apenas será afastada com a comprovação da inexistência da situação de hipossuficiência aduzida. Nesse sentido, em decisões análogas: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - LITISCONSÓRCIO PASSIVO - NECESSÁRIO - NULIDADE - NÃO RECONHECIDA - PATROCÍNIO - DEFENSORIA PÚBLICA - JUSTIÇA GRATUITA - POSSIBILIDADE - 1- É necessário o litisconsórcio quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender de citação de todos os que por ela teriam seus direitos atingidos, sob pena de nulidade do ato judicial proferido. 2- É garantido a parte hipossuficiente o benefício da gratuidade judiciária quando assistida pela Defensoria Pública, no entanto, tal direito não impossibilita a condenação ao pagamento do ônus da sucumbência, cuja cobrança fica suspensa pelo período de 5 (cinco) anos..3. Apelação conhecida e provida em parte. (TJ/AM - AC 0606777-97.2019.8.04.0001 - Rel. Elci Simões de Oliveira - D.J.e 15.03.2021 - p. 35) (Grifamos) APELAÇÃO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - HIPOSSUFICIÊNCIA - PARTES REPRESENTADAS PELA DEFENSORIA PÚBLICA - CONCESSÃO - RECURSO PROVIDO - 1- Hipótese de indeferimento do requerimento de gratuidade de justiça formulado pela herdeira e inventariante. 2- A finalidade da justiça gratuita é garantir que pessoas menos favorecidas economicamente tenham amplo acesso ao Judiciário, razão pela qual a parte deve demonstrar a necessidade de concessão da medida, nos termos do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal e do art. 99, § 2º, do C.P.C. 3- Apesar de ter o Código de Processo Civil em vigor alterado o regramento concernente à gratuidade de justiça, diferenciando-a da assistência judiciária gratuita prestada essencialmente pela Defensoria Pública, é notória a relação intrínseca entre os dois benefícios. 3.1. Não é possível dissociar o verdadeiro objetivo de ambos os benefícios a partir de conceitos estanques que, em última análise, não se comunicariam. Com efeito, a assistência judiciária gratuita prestada pela Defensoria Pública só pode ser efetivamente alcançada com o deferimento da gratuidade de justiça. 3.2. Os parâmetros adotados pela Defensoria Pública para conferir às partes o benefício da assistência judiciária gratuita se mostram suficientes para que, como consequência lógica, a gratuidade de justiça seja igualmente deferida. 4- No caso ora em análise a meeira e umas das herdeiras são representadas pela Defensoria Pública e os demais herdeiros, em que pese terem sido regularmente citados, não se manifestaram nos autos. 4.1. Por essa razão, a concessão da gratuidade de justiça mostra-se fundamental para viabilizar o trâmite do procedimento de inventário e permitir a partilha dos bens deixados pelo falecido. 5- Recurso conhecido e provido. (TJ/DF e T - Proc. 00050564920178070001 - (1304037) - 3ª T.Cív. - Rel. Alvaro Ciarlini - J. 11.01.2021) (Grifamos) Com efeito, tal afirmação feita pelo promovido goza de presunção de veracidade, e somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em contrário. Portanto, se mostra possível,
no caso vertente, a concessão da assistência judiciária gratuita. Assim, os elementos constantes nos autos demonstram condições pessoais suficientes para o deferimento da gratuidade de justiça ao demandado, razão pela qual DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à parte autora, nos termos do art. 98, do C.P.C. DO MÉRITO Como mencionam acerca do assunto os eminentes Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em comentário ao artigo 487, III, b, do C.P.C, “quando as partes celebrarem em transação, de acordo com o C.C.840 (CC/1916 1025 et seq.), dá-se a extinção do processo com julgamento do mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação”. No caso dos autos, a transação foi efetiva em audiência de conciliação (termo no ID: 115396605), em que as partes se fizeram presentes, acompanhados dos seu respectivos advogados. inexiste motivo para não homologar o acordo extrajudicial firmado entre os litigantes. Desta feita, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO ID 115396605 DECLARO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO O PRESENTE FEITO, nos termos da alínea “b”, do inciso III, do artigo 487, do Código de Processo Civil. Custas pro rata, com a ressalva do §3º, do art. 98, em relação à ambas as partes.. Custas remanescentes após a prolatação da sentença são dispensadas, nos termos do §3º, do Art. 90, do C.P.C. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes com a devida baixa. P. R. I. CUMPRA. João Pessoa, 15 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSICLEIDE DOS SANTOS FIGUEIREDO
RÉU: CILMAR HORTÊNCIO DA SILVA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0805259-22.2021.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. JOSICLEIDE DOS SANTOS FIGUEIREDO, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de CILMAR HORTÊNCIO DA SILVA, igualmente já singularizado. Alegou, em síntese, que: 1) as partes se divorciaram no dia 08/04/2019, conforme sentença de averbação de divórcio, sendo que na sentença ficou decidido sobre o imóvel que ambos adquiriram juntos, um apartamento 201 F no condomínio residencial Florença I, financiado pela caixa econômica federal localizado, Rua Manoel Francisco Feliciano, N 80, seria dividido entre ambos os custos do imóvel e que na venda seriam destinados 60% para autora e 40% para o réu; 2) ambos concordaram em alugar o imóvel e com os rendimentos pagar a prestação habitacional, que à época do ajuizamento da ação, era no valor de R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais); 3) o imóvel estava alugado no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), ocorre que nos meses de Novembro/2020 a Julho/2021 o réu não utilizou o dinheiro do aluguel para pagar a prestação habitacional conforme combinado, vindo a solicitar pausas do financiamento, redução no valor da parcela e incorporação de valores em aberto; 4) procurou a Caixa Econômica Federal, no dia 28/09/2021, ocasião em que soube que caso não pagasse os valores das prestações vencidas em atraso de uma única vez totalizando o valor de R$ 2.123,52 + (custa de cartório e honorários) poderia ter seu imóvel leiloado; 5) a situação também acarretou danos de natureza extrapatrimonial. Ao final, pugnou pela procedência do pedido para condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. Em que pese citado/intimado (AR acostado no ID: 55232139), o promovido não se fez presente na audiência conciliatória (termo no ID: 56306625), nem apresentou contestação, sendo-lhe decretada a sua revelia no ID: 63280170. Tendo as partes manifestado interesse na composição amigável, foi designada nova audiência conciliatória (termo no ID: 115396605). Na oportunidade, as partes chegaram a um entendimento, pugnando pela sua homologação. É O RELATÓRIO. DECIDO. PREFACIALMENTE A parte promovida pugnou pelo benefício da gratuidade judiciária, aduzindo não ter condições de arcar comas custas do processo e eventuais outras despesas. No caso dos autos, o demandado informou que vive de biscates e declarou não possuir condições de arcar com as custas do processo. Ademais, considerando que a referida parte é assistida pela Defensoria Pública, presume-se, inicialmente, o preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício de gratuidade judiciária, de acordo com o entendimento jurisprudencial dominante, presunção esta que apenas será afastada com a comprovação da inexistência da situação de hipossuficiência aduzida. Nesse sentido, em decisões análogas: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - LITISCONSÓRCIO PASSIVO - NECESSÁRIO - NULIDADE - NÃO RECONHECIDA - PATROCÍNIO - DEFENSORIA PÚBLICA - JUSTIÇA GRATUITA - POSSIBILIDADE - 1- É necessário o litisconsórcio quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender de citação de todos os que por ela teriam seus direitos atingidos, sob pena de nulidade do ato judicial proferido. 2- É garantido a parte hipossuficiente o benefício da gratuidade judiciária quando assistida pela Defensoria Pública, no entanto, tal direito não impossibilita a condenação ao pagamento do ônus da sucumbência, cuja cobrança fica suspensa pelo período de 5 (cinco) anos..3. Apelação conhecida e provida em parte. (TJ/AM - AC 0606777-97.2019.8.04.0001 - Rel. Elci Simões de Oliveira - D.J.e 15.03.2021 - p. 35) (Grifamos) APELAÇÃO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - HIPOSSUFICIÊNCIA - PARTES REPRESENTADAS PELA DEFENSORIA PÚBLICA - CONCESSÃO - RECURSO PROVIDO - 1- Hipótese de indeferimento do requerimento de gratuidade de justiça formulado pela herdeira e inventariante. 2- A finalidade da justiça gratuita é garantir que pessoas menos favorecidas economicamente tenham amplo acesso ao Judiciário, razão pela qual a parte deve demonstrar a necessidade de concessão da medida, nos termos do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal e do art. 99, § 2º, do C.P.C. 3- Apesar de ter o Código de Processo Civil em vigor alterado o regramento concernente à gratuidade de justiça, diferenciando-a da assistência judiciária gratuita prestada essencialmente pela Defensoria Pública, é notória a relação intrínseca entre os dois benefícios. 3.1. Não é possível dissociar o verdadeiro objetivo de ambos os benefícios a partir de conceitos estanques que, em última análise, não se comunicariam. Com efeito, a assistência judiciária gratuita prestada pela Defensoria Pública só pode ser efetivamente alcançada com o deferimento da gratuidade de justiça. 3.2. Os parâmetros adotados pela Defensoria Pública para conferir às partes o benefício da assistência judiciária gratuita se mostram suficientes para que, como consequência lógica, a gratuidade de justiça seja igualmente deferida. 4- No caso ora em análise a meeira e umas das herdeiras são representadas pela Defensoria Pública e os demais herdeiros, em que pese terem sido regularmente citados, não se manifestaram nos autos. 4.1. Por essa razão, a concessão da gratuidade de justiça mostra-se fundamental para viabilizar o trâmite do procedimento de inventário e permitir a partilha dos bens deixados pelo falecido. 5- Recurso conhecido e provido. (TJ/DF e T - Proc. 00050564920178070001 - (1304037) - 3ª T.Cív. - Rel. Alvaro Ciarlini - J. 11.01.2021) (Grifamos) Com efeito, tal afirmação feita pelo promovido goza de presunção de veracidade, e somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em contrário. Portanto, se mostra possível,
no caso vertente, a concessão da assistência judiciária gratuita. Assim, os elementos constantes nos autos demonstram condições pessoais suficientes para o deferimento da gratuidade de justiça ao demandado, razão pela qual DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à parte autora, nos termos do art. 98, do C.P.C. DO MÉRITO Como mencionam acerca do assunto os eminentes Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em comentário ao artigo 487, III, b, do C.P.C, “quando as partes celebrarem em transação, de acordo com o C.C.840 (CC/1916 1025 et seq.), dá-se a extinção do processo com julgamento do mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação”. No caso dos autos, a transação foi efetiva em audiência de conciliação (termo no ID: 115396605), em que as partes se fizeram presentes, acompanhados dos seu respectivos advogados. inexiste motivo para não homologar o acordo extrajudicial firmado entre os litigantes. Desta feita, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO ID 115396605 DECLARO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO O PRESENTE FEITO, nos termos da alínea “b”, do inciso III, do artigo 487, do Código de Processo Civil. Custas pro rata, com a ressalva do §3º, do art. 98, em relação à ambas as partes.. Custas remanescentes após a prolatação da sentença são dispensadas, nos termos do §3º, do Art. 90, do C.P.C. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes com a devida baixa. P. R. I. CUMPRA. João Pessoa, 15 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito