Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ROSICLEIDE CARVALHO DE MOURA
REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Fornecimento de Água] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806724-27.2025.8.15.2003
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, em que a parte autora questiona faturamento excessivo de consumo de água e requer a manutenção do serviço essencial. Por meio da decisão de Id. 155822831, este Juízo deferiu a tutela de urgência para determinar que a concessionária ré se abstivesse de suspender o fornecimento de água na residência da autora em razão dos débitos discutidos, sob pena de adoção das medidas cabíveis. A ré foi devidamente intimada da referida decisão em 22/03/2026, conforme certidão do oficial de justiça (Id. 156224082). Ato contínuo, a ré apresentou manifestação (Id. 156299345) alegando que os débitos de 2025 foram quitados ou parcelados, mas que existiam faturas em aberto referentes aos meses de janeiro a março de 2026, as quais, no seu entendimento, não estariam abrangidas pela ordem judicial. Posteriormente, a parte autora peticionou (Id. 156757589) informando que a CAGEPA descumpriu a liminar e efetuou o corte do fornecimento de água no dia 26/03/2026, conforme comprovante de interrupção (Id. 156757590). Em razão disso, requereu a imediata religação e a fixação de multa diária. Vieram os autos conclusos. DECIDO. A controvérsia neste momento processual cinge-se ao descumprimento da ordem judicial de abstenção de corte. A justificativa apresentada pela concessionária ré para proceder à interrupção do serviço — alegando que o débito motivador do corte (janeiro de 2026) seria estranho ao período mencionado na inicial — não merece prosperar. Compulsando os autos, verifica-se que a fatura de janeiro de 2026 (Id. 156299346) apresenta o valor de R$ 379,31, montante que nitidamente mantém o padrão de faturamento excessivo e discrepante denunciado pela autora desde o início da lide. A essência da demanda é o questionamento da regularidade da medição e do funcionamento do hidrômetro, o que afeta não apenas as faturas passadas, mas todo o faturamento subsequente até que a perícia técnica seja realizada e a causa do problema identificada. A decisão liminar visou resguardar o fornecimento de serviço essencial à vida e à saúde de uma pessoa idosa e beneficiária de amparo assistencial, fundamentando-se na dignidade da pessoa humana. Ao realizar o corte apenas quatro dias após ser intimada da decisão, sob o pretexto de uma distinção técnica de meses de referência, a ré demonstrou conduta que beira a má-fé processual e o manifesto descumprimento da ordem jurisdicional. O serviço público de abastecimento de água é essencial e contínuo. Havendo discussão judicial sobre a legitimidade dos valores cobrados e estando presente ordem judicial proibitiva de corte, a suspensão do serviço constitui medida arbitrária que atenta contra a autoridade do Poder Judiciário. Portanto, a imediata religação é medida que se impõe, assim como a imposição de sanção pecuniária para compelir a ré ao cumprimento da obrigação e penalizar o descumprimento já consumado.
Ante o exposto, diante do descumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida, determino: a) que a Companhia de Água e Esgotos da Paraíba (CAGEPA) proceda à imediata religação do fornecimento de água no imóvel da autora (Matrícula nº 732567), no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, independentemente do pagamento das faturas questionadas nestes autos ou daquelas que mantenham o padrão de consumo impugnado; b) a fixação de multa diária (astreintes) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para o caso de persistência no descumprimento desta ordem ou de nova suspensão pelo mesmo fundamento fático; c) a intimação pessoal da ré, com urgência, inclusive por oficial de justiça de plantão se necessário, servindo a presente decisão como mandado e ofício; d) a advertência à ré de que o descumprimento de decisões judiciais pode ensejar, além da multa ora fixada, a apuração de responsabilidade por ato atentatório à dignidade da justiça. Cumpra-se com a máxima urgência. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital