Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LUCIA DE FATIMA CORREIA LIMA
REU: PARAIBA PREVIDENCIA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809234-82.2026.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de ação de anulação de ato administrativo cumulada com obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LÚCIA DE FÁTIMA CORREIA LIMA em face da PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV e do ESTADO DA PARAÍBA. A autora, servidora pública aposentada, alega ser portadora de moléstia grave (hanseníase dimorfa), devidamente comprovada por laudo médico, sustentando que tal condição lhe assegura o direito à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Afirma que, apesar disso, teve seu pedido administrativo de isenção indeferido e continua sofrendo descontos mensais de imposto de renda em sua aposentadoria, os quais reputa indevidos. Sustenta a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito, em razão da previsão legal da isenção para portadores de moléstia grave, e o perigo de dano, diante da natureza alimentar dos proventos e dos descontos mensais que ultrapassariam o valor de R$ 1.800,00. Ao final, requer, em sede liminar, que seja determinado às rés que se abstenham de realizar os descontos de imposto de renda sobre seus proventos até o julgamento final da demanda. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, ‘A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’. Assim, da leitura conjugada do disposto no art. 300, caput e § 3º e art. 303, ambos do CPC, constata-se que a tutela provisória tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato e 3) reversibilidade dos efeitos da decisão. Primeiramente, não há falar em impossibilidade de antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública na hipótese dos autos. Tanto o artigo 1º da lei 8.437/92, que prescreve que nos feitos contra o Poder Público é vedado concessão de liminar que esgote no todo ou em parte o objeto da ação, quanto as restrições impostas pelo artigo 1º da Lei 9.494/97, que proíbem a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, hão de se ater às circunstâncias do caso concreto, de modo a evitar que a demora na fruição importe perecimento e, por consequência, o comprometimento do direito de haver tutela jurisdicional útil e efetiva. Nesse sentido, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “A vedação da Lei n. 8.437/92, sobre excluir a medida liminar que esgote no todo ou em parte o objeto da ação, nos feitos contra o Poder Público, bem como as restrições do art. 1º da Lei n. 9.494/97, que veda a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, não podem ter o alcance de vedar toda e qualquer medida antecipatória, em qualquer circunstância, senão que o juiz, em princípio, não deve concedê-la, mas poderá fazê-lo, sob pena de frustração do próprio direito, em casos especialíssimos” ( RSTJ- 136/484). É o que ocorre na situação em tela. Sobre a isenção do imposto de renda, vejamos o que prevê o art. 6º, inciso XIV da Lei Federal nº 7.713/98: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:(...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;" No caso em comento, a petição veio devidamente instruída com documentos médicos que comprovam que a parte autora foi acometida de hanseníase, sendo esta patologia hipótese que assegura a pretendida isenção de imposto. Como se sabe, a isenção do imposto de renda em favor dos inativos portadores de moléstia grave tem como objetivo diminuir o sacrifício do pensionista, aliviando os encargos financeiros relativos ao tratamento médico. Sobre a matéria, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba tem entendimento majoritário e dominante, conforme julgado abaixo citado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SERVIDOR APOSENTADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. PEDIDO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PREVISÃO NO ART. 6º, INCISO XIV DA LEI Nº 7.718/88. DEFERIMENTO PELO MAGISTRADO A QUO. INSURGÊNCIA DO ESTADO DA PARAÍBA. ARGUMENTOS RECURSAIS QUE NÃO DESCONSTITUEM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM RECORRIDO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A concessão de isenção do imposto de renda sobre os rendimentos auferidos por pessoa física é um benefício de ordem legal, preconizada na Lei 7.713/88, sendo garantida a todos aqueles que preencham os requisitos do inciso XIV do citado normativo. - In casu, o recorrido apresenta documentações confeccionadas tanto por médico particular como pela autarquia estadual no sentido de ser portador de doença grave (CID 10: C44.7), o que confirma a neoplasia maligna, prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.718/88. Assim, verifica-se que a isenção em prol de aposentados e pensionistas portadores de DOENÇA GRAVE, como a NEOPLASIA MALIGNA, não faz mais do que positivar os princípios constitucionais do direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, tendo esse benefício legal a finalidade de diminuir os sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros. (TJPB, Processo 0812173-68.2019.8.15.0000, Rel. Des. João Alves da Silva, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 18/08/2020)". Demonstrada, portanto, a probabilidade do direito autoral. D´outra banda, o risco do direito mostra-se latente diante do nítido caráter alimentar dos proventos de aposentadoria e pensão, aliado à indiscutível diminuição de seus rendimentos em razão dos descontos que vêm sendo feitos mensalmente a título de imposto de renda. Nesse contexto, em um exame de cognição sumária e convencimento provisório, como convém neste momento processual, entendo presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência requerida na exordial.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar a suspensão dos descontos de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria da autora, até decisão final neste processo. ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE OFÍCIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO. Intime-se para cumprimento. Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, II, do CPC-15. Cite-se o Requerido por meio eletrônico, nos termos do artigo 246, §1º do CPC, para, no prazo legal, apresentar defesa nos autos. Após, conforme previsão disposta nos arts. 350 e 351 do CPC/2015, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da peça contestatória. Ato contínuo, intimem-se as partes para, em cinco dias, dizer da possibilidade de acordo em audiência ou passar à especificação das provas que pretendem produzir em sede de instrução processual, justificando a sua necessidade, ou seja, o que desejam provar por meio delas, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes e por conseguinte, com o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do NCPC. Intimações necessárias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital