Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LARISSA MARTINEZ RIBEIRO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: GIOVANI DA ROCHA FEIJO - RS75501
REU: BANCO CREFISA Advogado do(a)
REU: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125 SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BANCO DE DADOS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO: COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL E DO INADIMPLEMENTO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DEVER JURÍDICO DO ÓRGÃO MANTENEDOR (BANCO CENTRAL) E NÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 359 DO STJ. VERACIDADE DA DÍVIDA QUE AFASTA O DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. - Preliminares: Rejeitam-se as preliminares de impugnação ao valor da causa e falta de interesse de agir, uma vez que o valor atribuído reflete o proveito econômico pretendido e a pretensão resistida configura o binômio necessidade-utilidade da via judicial. - Natureza do SCR: O Sistema de Informações de Crédito (SCR) é um cadastro de natureza híbrida, gerido pelo Banco Central, cujo registo de operações é obrigatório para as instituições financeiras, não possuindo natureza estritamente restritiva quando as informações ali constantes são verídicas. - Dever de Notificação: A responsabilidade pela notificação prévia do consumidor acerca da inscrição de seus dados em cadastros de proteção ao crédito ou sistemas similares cabe ao órgão mantenedor do banco de dados e não à instituição financeira que fornece a informação (Súmula nº 359 do STJ e Precedentes: AREsp nº 3.083.031/AL e REsp nº 2.260.527). - Dano Moral: A existência de dívida legítima e o inadimplemento confesso da parte autora afastam a ilicitude da anotação. A ausência de notificação formal, por si só, não gera dano moral in re ipsa quando o registo reflete a realidade da inadimplência, configurando exercício regular de direito do credor (Art. 188, I, do Código Civil). - Ônus da Prova: Inexistindo prova de erro na informação ou de prejuízo concreto à honra, impõe-se a improcedência da ação, nos termos do art. 373, I, do CPC.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0815290-68.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Exclusão de Registro em Banco de Dados, ajuizada por LARISSA MARTINEZ RIBEIRO DA SILVA em face de CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ambos qualificados nos autos. A promovente alega ter sofrido restrição indevida de crédito perante o Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil, em razão de débito vinculado ao contrato nº 068960019799. Sustenta a nulidade do registro por ausência de notificação prévia, o que teria gerado danos morais, citando inclusive uma tentativa frustrada de compra de alimentos (ID 109637276). Citada, a promovida contestou o feito (ID 114248009), arguindo preliminares de impugnação ao valor da causa e falta de interesse processual. No mérito, comprovou a existência da contratação e o inadimplemento da autora, defendendo a legalidade da anotação no SCR como cumprimento de dever regulatório e afastando o dever de indenizar ante a veracidade da dívida e a ausência de responsabilidade do credor pela notificação prévia (Súmula 359 do STJ). Houve réplica (ID 124661491). As partes pugnaram pelo julgamento antecipado (IDs 126584595 e 128111609). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por ser a matéria de direito e a prova documental suficiente. Rejeito as preliminares suscitadas, uma vez que o valor da causa guarda estrita observância ao pedido indenizatório (art. 292, V, CPC) e o interesse de agir evidencia-se pela necessidade da tutela jurisdicional diante da pretensão resistida. No mérito, contudo, a improcedência é medida que se impõe. Compulsando o acervo probatório, verifica-se que a existência da relação jurídica e o inadimplemento da autora restaram sobejamente comprovados. O contrato de ID 114248020 e o demonstrativo de débito de ID 114248023 evidenciam que a promovente deixou de quitar parcelas do empréstimo pessoal desde junho de 2024. Ademais, a própria autora, em sede de réplica, admite a condição de devedora, limitando sua insurgência à suposta falta de notificação prévia. Ocorre que, sendo o débito verídico, a inserção de dados no SCR constitui exercício regular do direito do credor e cumprimento de norma regulamentar do Banco Central e estrito exercício regular do direito do credor, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil. Nesse contexto, a ausência de notificação prévia, embora constitua irregularidade formal, não possui o condão de gerar dano moral in re ipsa quando a informação anotada é fidedigna. O sistema de proteção ao crédito visa refletir a realidade financeira do mercado, de sorte que o devedor não pode valer-se de falha na comunicação para obter indenização pecuniária sobre fato que ele próprio deu causa. Quanto ao dano moral alegado, a autora não logrou êxito em comprovar qualquer prejuízo concreto. A narrativa de negativa de crédito em estabelecimento comercial (ID 109637276) carece de suporte probatório mínimo, inexistindo comprovantes de recusa ou recibos de estorno, conforme determina o art. 373, I do CPC. Tratando-se de dívida legítima, o dano moral não é presumido, exigindo prova robusta de violação aos direitos da personalidade, o que não ocorreu na espécie. Relativamente à notificação prévia, a jurisprudência pátria consolidou-se no sentido de que tal dever incumbe exclusivamente ao órgão mantenedor do cadastro, e não à instituição financeira, conforme preceitua a Súmula nº 359 do STJ. Decisões recentes da Corte Superior reafirmam este entendimento, citando-se o AREsp nº 3.083.031/AL (Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJEN 04/03/2026) e o REsp nº 2.260.527 (Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJEN 10/03/2026). Por fim, é imperativo destacar que a veracidade da dívida afasta qualquer caráter abusivo da anotação. Uma vez comprovada a inadimplência, a conduta da instituição financeira configura exercício regular de direito, rompendo o nexo de causalidade para a configuração do dever de indenizar. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo-se, contudo, a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC). Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito