Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0821098-45.2022.8.15.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE
EXECUTADO: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA DO PROCON. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS I. Caso em exame 1.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande Rua Vice-Prefeito Antônio de Carvalho Sousa_**, S/N, Fórum de Campina Grande, Estação Velha, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58410-050 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assuntos: [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia]
Trata-se de Ação de Execução Fiscal, para a cobrança de débito oriundo de Multa de PROCON, onde a parte exequente ajuizou ação de embargos, em que houve sentença de improcedência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na extinção da presente execução fiscal, pelo cumprimento da obrigação, bem como, na conversão do depósito em renda e extinção do crédito tributário, bem como a condenação em custas e honorários. III. Razões de decidir 3. O crédito tributário é extinto pela conversão do depósito em renda, conforme o disposto no Art. 156, inciso VI, do Código Tributário Nacional (CTN). 4. Considera-se satisfeita a obrigação do devedor, o que leva à extinção da execução, nos termos do Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). 5. Em atenção ao princípio da causalidade e à regra geral de sucumbência, responde a parte executada pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 85, caput e § 2º, do CPC e art. 1º da Lei nº 6.830/1980). IV. Dispositivo e tese 6. Processo extinto, com a conversão em renda extingue o crédito tributário, nos moldes do art. 156, VI do CTN, e em virtude do cumprimento da obrigação, nos moldes do art. 924, II, do CPC. Tese de julgamento: "1. A conversão do depósito em renda extingue o crédito tributário e, consequentemente, a execução fiscal, por satisfação da obrigação, nos termos do art. 156, VI, do CTN, e art. 924, II, do CPC." "2. Pelo princípio da causalidade, cabe ao executado o pagamento das custas e dos honorários advocatícios na extinção da execução fiscal por quitação do débito." ___________________ Dispositivos relevantes citados: art. 156, VI, do CTN; art. 924, II, e art. 85, caput e § 2º, do CPC; e art. 1º da Lei nº 6.830/1980..
Vistos, etc. O MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, através de sua Procuradoria, ajuizou, AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL em face do LG ELETRONICS DO BRASIL LTDA, em razão de débito oriundo de Multa do PROCON Municipal, inicialmente na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), representado pela Certidão de Dívida Ativa de nº 574/2022, cf. ID 62555338, onde, houve a garantia da execução através da apólice de seguro ID 68899667, e posteriormente a executada efetuou o depósito, cf. ID 157818967 / 157818977, em relação ao débito principal e conforme planilha de cálculos apresentada pela exequente no ID 125093596. Houve a improcedência da Ação de Embargos à Execução Fiscal de nº 0808778-26.2023.8.15.0001, associada ao presente feito, sentença mantida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. Intimada para manifestar-se, cf. ID 122509568, sobre o resultado da ação, a parte exequente pugnou pela conversão do depósito em renda, cf. ID 125093595. Eis o breve relato. Decido. Dispõe o art. 156, inciso VI do Código Tributário Nacional: “Art. 156. Extinguem o crédito tributário: (…) VI – a conversão de depósito em renda;” Ainda, em conformidade com o disposto no art. 924, II, do CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita”. In casu, o valor depositado como garantia deve ser convertido em renda. Com a conversão do depósito em renda, o devedor satisfaz a obrigação, em sua integralidade, devendo, por conseguinte, ser aplicado o dispositivo supracitado. Satisfeita a obrigação por parte do devedor, tendo havido a conversão do depósito em renda, extingue-se o processo de execução, nos moldes do art. 156, VI, do CTN e do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Do exposto, declaro EXTINTO O PROCESSO, em virtude do cumprimento da obrigação, por parte do devedor. Expeça-se, imediatamente, o alvará para transferência dos valores, em relação ao pagamento do crédito principal, na importância de R$ 7.150,87 (sete mil, cento e cinquenta reais e oitenta e sete centavos), cf. ID 157818967 / 157818977, com a devida correção, procedendo com a transferência para a Conta do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos, qual seja, Conta Corrente n. 11523-1, Agência 0063-9, no Banco do Brasil S/A. Condeno a parte executada a pagar as custas do processo e os honorários advocatícios fixados no despacho inicial, em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no princípio da causalidade (art. 85, caput e § 2º, do CPC e art. 1º da Lei nº 6.830/1980).. Após o trânsito em julgado, proceda com o cálculo e emissão da guia das custas processuais, e, intime-se a parte executada, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento, sob pena de inclusão no SerasaJUD, nos termos do art. 394, § 3º do Código de Normas Judicial do TJPB, caso não efetue o pagamento, proceda com a inclusão do débito no cadastro da dívida ativa. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação via sistema. Confiro ao(à) presente despacho/decisão/sentença, força de carta citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 102 do Provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba - Código de Normas Judicial, para que se efetivem as diligências de estilo. Intimações necessárias. Cumpra-se com urgência. Data e assinaturas digitais. FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ Juiz de Direito