Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] 0826275-96.2025.8.15.2001 DECISÃO Visto etc.
Trata-se de Ação Ordinária de Revisão de Proventos de Aposentadoria cumulada com Cobrança de Retroativo ajuizada por Maria Zilda Galvão Amorim Bezerra em face da PBPREV – Paraíba Previdência e da Universidade Estadual da Paraíba (UEPB). A parte autora, aposentada no cargo de Assistente Administrativo, conforme qualificação constante da petição inicial, pleiteia a revisão de seus proventos de aposentadoria, sob o argumento de que vêm sendo pagos em valor inferior ao que entende devido. Fundamenta sua pretensão no artigo 22, parágrafo único, da Lei Estadual nº 8.700/2008, dispositivo que, segundo sustenta, assegura aos técnicos administrativos inativos da UEPB o direito de enquadramento na última referência do nível da classe correspondente à sua titulação. Afirma que seus proventos, que em março de 2025 totalizavam R$ 7.172,07 (incluindo proventos e quinquênios — ID 112446013, p. 2), deveriam alcançar o montante de R$ 10.300,77, tomando por base o contracheque de servidora paradigma (Célia Duarte do Vale), que, segundo alega, possuiria idênticas condições de tempo de serviço e carreira (ID 112446000, p. 3). Sustenta, ainda, que, em sede administrativa, a PBPREV indeferiu seu pedido de revisão sob o fundamento de que não poderia receber valor superior ao percebido quando em atividade, além de afirmar que competiria à UEPB promover eventual reenquadramento no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração – PCCR (ID 112446000). Diante disso, requereu a concessão de tutela provisória de urgência, a fim de que as promovidas atualizem os valores recebidos a título de “Proventos” e “Quinquênios” em seu contracheque, conforme a interpretação que confere ao art. 22, parágrafo único, da Lei Estadual nº 8.700/2008. Foram juntados documentos. Regularmente intimada para se manifestar acerca do pedido de tutela provisória, a PBPREV apresentou manifestação, na qual sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da medida de urgência, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano. Informou que, conforme dados fornecidos pela UEPB, a autora já percebe proventos correspondentes ao último nível de sua classe funcional, encontrando-se devidamente enquadrada. Sustentou, ainda, que não é possível atribuir ao servidor aposentado valores superiores aos percebidos durante a atividade, sob pena de inconstitucionalidade, conforme consignado no Parecer nº 1675/2024 (ID 112446018), além de afirmar que não possui competência para promover movimentações na carreira dos servidores estaduais, limitando-se à gestão dos benefícios previdenciários (ID 116721446). A Universidade Estadual da Paraíba (UEPB), por sua vez, apresentou contestação (ID 116542199), igualmente se opondo à concessão da tutela provisória. Esclareceu que a autora, Maria Zilda Galvão Amorim Bezerra, matrícula 300.718-9, ocupava originalmente o cargo de Agente Administrativo e foi corretamente reenquadrada como Auxiliar Administrativo, cargo de nível fundamental (Classe A), por ocasião da implementação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração – PCCR, instituído pela Lei nº 8.442/2007. Informou, ainda, que, em razão de possuir graduação, a servidora foi enquadrada no Nível V do cargo de Auxiliar Administrativo (Classe A), que representa o teto máximo para sua classe funcional e titulação, conforme Ofício nº 362/2025 – PROGEP/REITORIA (ID 116542202, p. 2-4) e Tabela Salarial dos Técnicos Administrativos da UEPB (ID 116542206). A UEPB também sustenta a inadequação da servidora paradigma indicada pela autora, pois Célia Duarte do Vale ocuparia o cargo de Assistente Administrativo (Classe B) e possuiria titulação de especialista, tratando-se, portanto, de cargos e classes funcionais distintos (ID 116542199). Por fim, argumenta que o princípio da paridade não autoriza progressão funcional ou reenquadramento não existente na carreira do servidor quando em atividade, e que o pleito autoral violaria o artigo 40, § 2º, da Constituição Federal. Houve impugnação à contestação. É o relatório necessário. Decido. A tutela provisória de urgência, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, constitui instrumento processual destinado a assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, em situações nas quais a demora inerente ao trâmite processual possa comprometer a utilidade do provimento final. A concessão da medida exige a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme dispõe o § 3º do referido dispositivo legal.
Trata-se de juízo de cognição sumária, próprio das medidas precárias e provisórias, que não se revestem da estabilidade da coisa julgada e podem ser revogadas ou modificadas a qualquer tempo, razão pela qual devem ser concedidas com cautela. Inicialmente, cumpre examinar a alegação da parte autora acerca da inaplicabilidade da vedação de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública em demandas de natureza previdenciária. De fato, a autora invoca precedentes jurisprudenciais e a Súmula nº 729 do Supremo Tribunal Federal, que admitem a flexibilização dessa vedação em determinadas hipóteses. Todavia, a eventual superação dessa restrição não dispensa a verificação dos requisitos gerais previstos no art. 300 do CPC, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano concreto. Assim, a natureza previdenciária da demanda, por si só, não autoriza a concessão automática da tutela de urgência, sendo imprescindível a demonstração dos pressupostos específicos da medida. No caso concreto, a autora fundamenta sua pretensão de revisão de proventos no art. 22, parágrafo único, da Lei Estadual nº 8.700/2008, sustentando que tal dispositivo lhe garantiria o direito ao enquadramento na última referência do nível da classe correspondente à sua titulação, o que resultaria em elevação de seus proventos. Argumenta, ainda, que, embora formalmente enquadrada como Auxiliar Administrativo (Classe A) no PCCR da UEPB, teria desempenhado, desde 1982, as funções de Secretária de Ensino, o que justificaria seu enquadramento na Classe B (Assistente Administrativo). Para sustentar essa alegação, juntou aos autos portarias datadas de 1982 e 1983, que a designariam para o exercício da referida função. Contudo, ao se confrontar a tese autoral com os documentos apresentados e com as informações prestadas pelas promovidas, verifica-se a existência de controvérsia fática e jurídica relevante, que impede, neste momento processual, a formação de um juízo seguro acerca da probabilidade do direito invocado. A UEPB, por meio da contestação e do Ofício nº 362/2025 – PROGEP/REITORIA (ID 116542202, p. 2-4), afirma que a autora foi regularmente reenquadrada no cargo de Auxiliar Administrativo (Classe A), cargo de nível fundamental, sendo posicionada no Nível V, correspondente ao último nível da carreira para sua classe funcional e titulação. A instituição apresentou, ainda, a Tabela Salarial dos Técnicos Administrativos da UEPB referente a janeiro de 2024 (ID 116542206, p. 2), indicando que o valor de R$ 5.842,91 corresponde ao último nível do cargo de Auxiliar Administrativo (Classe A) com graduação, valor que integra os proventos percebidos pela autora em março de 2025 (ID 112446013). A controvérsia central reside, portanto, na relação entre o cargo formalmente ocupado pela servidora, as funções efetivamente desempenhadas ao longo da carreira e o reenquadramento realizado no âmbito do PCCR. Enquanto a certidão de tempo de serviço indica o cargo de Agente Administrativo, e a própria petição inicial refere-se à autora como Assistente Administrativo aposentada, a UEPB sustenta que houve reenquadramento regular para o cargo de Auxiliar Administrativo (Classe A). A alegação de que teria exercido funções de Secretária, com fundamento em portarias antigas, busca estabelecer correspondência com a Classe B (Assistente Administrativo), que exige nível médio. Todavia, a verificação da existência de eventual desvio de função, da compatibilidade das designações funcionais com o plano de cargos vigente e da correta aplicação das regras de reenquadramento previstas no PCCR demanda instrução probatória mais aprofundada, incompatível com o juízo sumário próprio da tutela de urgência. Além disso, a autora invoca o princípio da paridade, previsto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, para sustentar seu direito à revisão de proventos. Entretanto, tal princípio tem por finalidade assegurar a equivalência remuneratória entre servidores ativos e inativos quanto aos reajustes e vantagens gerais concedidas à categoria, não se prestando a criar direito novo de progressão funcional ou reenquadramento que o servidor não possuía quando em atividade, nem a posicioná-lo em nível superior ao teto de sua carreira. As promovidas sustentam que a autora já percebe proventos correspondentes ao último nível do cargo de Auxiliar Administrativo compatível com sua titulação, de modo que o princípio da paridade não autorizaria o reenquadramento pretendido. Dessa forma, verifica-se que a controvérsia envolve questões complexas relativas à estrutura da carreira, às regras de reenquadramento e à correta aplicação do PCCR da UEPB, circunstâncias que exigem exame mais aprofundado do conjunto probatório. Nesse contexto, não se mostra possível reconhecer, nesta fase processual inicial, a probabilidade do direito alegado pela autora. Ausente tal requisito, fica prejudicada a análise do perigo de dano, tendo em vista que os pressupostos da tutela de urgência devem estar presentes de forma cumulativa.
Diante do exposto, ante a ausência dos requisitos legais, bem como diante do risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado por Maria Zilda Galvão Amorim Bezerra. Considerando a natureza da lide, deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil. Citem-se a PBPREV e a UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA -UEPB para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentarem contestação, sob pena de revelia quanto à matéria disponível, conforme os artigos 344 e 345, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. João Pessoa - PB, quinta-feira, 12 de março de 2026. Juiz Nilson Bandeira do Nascimento