Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, intimo a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os declaratórios, no prazo de 05 (cinco) dias.
22/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
10/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00, até 29 de Junho de 2026.
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00, até 29 de Junho de 2026.
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Em seguida, sobre a preliminar suscitada nas contrarrazões apresentadas pela parte autora, ora recorrida (Id. 39804665), em observância ao princípio da não surpresa (artigo 9º e 10 do CPC), intimo a parte Apelante (Hapvida Assistência Médica) para se manifestar no prazo de dez dias.
23/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/01/2026, 20:35
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 23:03
Publicação
02/12/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0839514-46.2020.8.15.2001.
AUTOR: A. C. D. S. L.
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 363 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, esta escrivania impulsiona o feito para intimar o apelado para oferecer contrarrazões no prazo legal. João Pessoa, 28 de novembro de 2025 SILVANA GIANNATTASIO Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SUPLEMENTAR Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira à Sexta-feira, de 07h às 13h [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Planos de saúde, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00, até 29 de Junho de 2026.
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Em seguida, sobre a preliminar suscitada nas contrarrazões apresentadas pela parte autora, ora recorrida (Id. 39804665), em observância ao princípio da não surpresa (artigo 9º e 10 do CPC), intimo a parte Apelante (Hapvida Assistência Médica) para se manifestar no prazo de dez dias.
23/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/01/2026, 20:35
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 23:03
Publicação
02/12/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0839514-46.2020.8.15.2001.
AUTOR: A. C. D. S. L.
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 363 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, esta escrivania impulsiona o feito para intimar o apelado para oferecer contrarrazões no prazo legal. João Pessoa, 28 de novembro de 2025 SILVANA GIANNATTASIO Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SUPLEMENTAR Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira à Sexta-feira, de 07h às 13h [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Planos de saúde, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
01/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/11/2025, 09:05
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 10:49
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 15:36
Publicação
05/11/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0839514-46.2020.8.15.2001.
AUTOR: A. C. D. S. L.
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Planos de saúde, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. Segue sentença por mim assinada. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0839514-46.2020.8.15.2001.
AUTOR: A. C. D. S. L.
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Planos de saúde, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. Segue sentença por mim assinada. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0839514-46.2020.8.15.2001.
AUTOR: A. C. D. S. L.
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Planos de saúde, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. Segue sentença por mim assinada. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0839514-46.2020.8.15.2001.
AUTOR: A. C. D. S. L.
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Planos de saúde, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. Segue sentença por mim assinada. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
04/11/2025, 00:00
Procedência
03/11/2025, 09:26
Conclusão (para julgamento)
31/10/2025, 10:01
Decurso de Prazo
31/10/2025, 03:36
Publicação
14/10/2025, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839514-46.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por A. C. D. S. L., menor, em face de Hapvida Assistência Médica Ltda, visando o fornecimento do aparelho sensor de glicemia "Freestyle Libre da Abbott" e seus insumos, em razão de ser a Autora portadora de Diabetes Mellitus tipo I (CID 10 – E 10). A Tutela Provisória de Urgência (ID nº 34478412) foi deferida para determinar o fornecimento do aparelho e insumos, sob pena de multa diária, decisão confirmada em sede recursal. A Promovida apresentou Contestação (ID nº 35525416), alegando, em síntese: a) Ausência de cobertura contratual e legal obrigatória, sob o argumento de que o sensor de glicemia é órtese não ligada a ato cirúrgico, cuja exclusão é autorizada pelo art. 10, VII, da Lei nº 9.656/98 e pela RN da ANS; b) O entendimento do STJ (à época) de que o Rol da ANS seria taxativo (posição posteriormente alterada pela Lei nº 14.454/2022); c) Ausência de dever de indenizar por danos morais. Em fase de especificação de provas, a parte Autora pugnou pela oitiva do presidente do conselho de administração da promovida (ID nº 98385701), enquanto a Promovida manifestou desinteresse na produção de provas (ID nº 97801109). As questões de fato que persistem controvertidas e relevantes para o julgamento são: O caráter da recusa da Promovida em fornecer o aparelho e insumos. A validade da cláusula contratual de exclusão de órteses não ligadas a ato cirúrgico em face da natureza da moléstia e do tratamento prescrito. A ocorrência e a extensão dos alegados danos morais. As questões de direito que serão observadas são a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a interpretação dos contratos de planos de saúde à luz da Lei nº 9.656/98 e a jurisprudência consolidada (Súmula 608 do STJ, por analogia) acerca do fornecimento de materiais e métodos necessários ao tratamento de doença coberta. Do Indeferimento da Prova Oral A parte Autora requereu a produção de prova testemunhal, consistente na oitiva do presidente do conselho de administração da Promovida, em audiência de instrução e julgamento (ID nº 98385701). Indefiro o pedido de produção de prova oral. O processo versa sobre matéria essencialmente de direito e fato documentalmente comprovado. A controvérsia fática restringe-se à validade e à aplicação das cláusulas contratuais de exclusão (órtese não ligada a ato cirúrgico), confrontadas com a prescrição médica e a natureza da doença da Autora, temas que não se elucidam pela oitiva do representante legal da operadora. A presença ou as declarações do presidente do conselho de administração não têm a capacidade de alterar o conteúdo do contrato, das normas da ANS, ou dos laudos médicos já acostados aos autos. O que se discute é o alcance da obrigação contratual e legal da Promovida, questão que demanda interpretação jurídica do juízo com base na prova documental já robusta. Desnecessária a dilação probatória requerida, pois a prova oral, no caso, é inútil ao deslinde da causa, conforme autoriza o art. 370, parágrafo único, do CPC. Declaro o processo saneado. As provas admitidas e que bastam ao convencimento são as documentais já produzidas pelas partes, notadamente o contrato, os laudos médicos e a negativa de cobertura. Declaro encerrada a fase de instrução. Intimem-se as partes desta decisão. Após o prazo recursal, voltem-me conclusos para sentença. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araújo Paz – Juíza de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839514-46.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por A. C. D. S. L., menor, em face de Hapvida Assistência Médica Ltda, visando o fornecimento do aparelho sensor de glicemia "Freestyle Libre da Abbott" e seus insumos, em razão de ser a Autora portadora de Diabetes Mellitus tipo I (CID 10 – E 10). A Tutela Provisória de Urgência (ID nº 34478412) foi deferida para determinar o fornecimento do aparelho e insumos, sob pena de multa diária, decisão confirmada em sede recursal. A Promovida apresentou Contestação (ID nº 35525416), alegando, em síntese: a) Ausência de cobertura contratual e legal obrigatória, sob o argumento de que o sensor de glicemia é órtese não ligada a ato cirúrgico, cuja exclusão é autorizada pelo art. 10, VII, da Lei nº 9.656/98 e pela RN da ANS; b) O entendimento do STJ (à época) de que o Rol da ANS seria taxativo (posição posteriormente alterada pela Lei nº 14.454/2022); c) Ausência de dever de indenizar por danos morais. Em fase de especificação de provas, a parte Autora pugnou pela oitiva do presidente do conselho de administração da promovida (ID nº 98385701), enquanto a Promovida manifestou desinteresse na produção de provas (ID nº 97801109). As questões de fato que persistem controvertidas e relevantes para o julgamento são: O caráter da recusa da Promovida em fornecer o aparelho e insumos. A validade da cláusula contratual de exclusão de órteses não ligadas a ato cirúrgico em face da natureza da moléstia e do tratamento prescrito. A ocorrência e a extensão dos alegados danos morais. As questões de direito que serão observadas são a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a interpretação dos contratos de planos de saúde à luz da Lei nº 9.656/98 e a jurisprudência consolidada (Súmula 608 do STJ, por analogia) acerca do fornecimento de materiais e métodos necessários ao tratamento de doença coberta. Do Indeferimento da Prova Oral A parte Autora requereu a produção de prova testemunhal, consistente na oitiva do presidente do conselho de administração da Promovida, em audiência de instrução e julgamento (ID nº 98385701). Indefiro o pedido de produção de prova oral. O processo versa sobre matéria essencialmente de direito e fato documentalmente comprovado. A controvérsia fática restringe-se à validade e à aplicação das cláusulas contratuais de exclusão (órtese não ligada a ato cirúrgico), confrontadas com a prescrição médica e a natureza da doença da Autora, temas que não se elucidam pela oitiva do representante legal da operadora. A presença ou as declarações do presidente do conselho de administração não têm a capacidade de alterar o conteúdo do contrato, das normas da ANS, ou dos laudos médicos já acostados aos autos. O que se discute é o alcance da obrigação contratual e legal da Promovida, questão que demanda interpretação jurídica do juízo com base na prova documental já robusta. Desnecessária a dilação probatória requerida, pois a prova oral, no caso, é inútil ao deslinde da causa, conforme autoriza o art. 370, parágrafo único, do CPC. Declaro o processo saneado. As provas admitidas e que bastam ao convencimento são as documentais já produzidas pelas partes, notadamente o contrato, os laudos médicos e a negativa de cobertura. Declaro encerrada a fase de instrução. Intimem-se as partes desta decisão. Após o prazo recursal, voltem-me conclusos para sentença. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araújo Paz – Juíza de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL
13/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2025, 07:18
Conclusão (para despacho)
03/10/2025, 07:54
Redistribuição (sorteio; incompetência)
01/10/2025, 13:21
Determinada a Redistribuição
01/10/2025, 06:10
Conclusão (para decisão)
03/09/2025, 11:31
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 21:49
deferimento
27/08/2025, 15:49
Documento (Outros documentos)
14/08/2025, 22:04
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 14:46
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 16:38
Conclusão (para decisão)
23/01/2025, 14:15
Petição (Petição (outras))
11/01/2025, 21:40
Decurso de Prazo
20/12/2024, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 10:45
Documento (Outros documentos)
23/10/2024, 10:38
Documento (Alvará)
21/10/2024, 18:40
Documento (Outros documentos)
17/10/2024, 09:24
Decurso de Prazo
05/10/2024, 00:34
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 14:27
Publicação
13/09/2024, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: A. C. D. S. L.
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO As partes foram instadas à especificação de provas, tendo a Promovida informado não ter mais provas a produzir (ID 97801109), ao passo que a Promovente requereu a oitiva do presidente do Conselho de Administração da Promovida (ID 98385701). Entendo ser inócua a prova oral requerida pela Promovente, uma vez que a matéria é unicamente de direito, sendo satisfatória a prova documental trazida aos autos. Por esta razão,
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0839514-46.2020.8.15.2001 indefiro o pedido de prova oral formulado pela Promovente. Intimem-se as partes, por seus procuradores. Expeça-se alvará para liberação dos valores depositados pela Promovida, em favor da Promovente, observando-se os dados bancários informados no ID 98385701. Remetam-se os autos ao Ministério Público, para parecer. Após, voltem-me os autos conclusos para sentença. João Pessoa, 11 de setembro de 2024. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
12/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: A. C. D. S. L.
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO As partes foram instadas à especificação de provas, tendo a Promovida informado não ter mais provas a produzir (ID 97801109), ao passo que a Promovente requereu a oitiva do presidente do Conselho de Administração da Promovida (ID 98385701). Entendo ser inócua a prova oral requerida pela Promovente, uma vez que a matéria é unicamente de direito, sendo satisfatória a prova documental trazida aos autos. Por esta razão,
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0839514-46.2020.8.15.2001 indefiro o pedido de prova oral formulado pela Promovente. Intimem-se as partes, por seus procuradores. Expeça-se alvará para liberação dos valores depositados pela Promovida, em favor da Promovente, observando-se os dados bancários informados no ID 98385701. Remetam-se os autos ao Ministério Público, para parecer. Após, voltem-me os autos conclusos para sentença. João Pessoa, 11 de setembro de 2024. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
12/09/2024, 00:00
Determinação de Diligência
11/09/2024, 15:10
Decurso de Prazo
15/08/2024, 01:22
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/08/2024, 14:36
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 12:19
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 11:04
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 16:18
Publicação
18/07/2024, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: A. C. D. S. L.
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 05 (cinco) dias, com a advertência expressa de que o silêncio implicará o julgamento antecipado do mérito. Nada sendo requerido, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença. João Pessoa, 15 de julho de 2024. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0839514-46.2020.8.15.2001
17/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: A. C. D. S. L.
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 05 (cinco) dias, com a advertência expressa de que o silêncio implicará o julgamento antecipado do mérito. Nada sendo requerido, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença. João Pessoa, 15 de julho de 2024. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0839514-46.2020.8.15.2001
17/07/2024, 00:00
Mero expediente
15/07/2024, 22:33
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 17:10
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 10:55
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 18:17
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 17:32
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 17:47
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 15:47
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/04/2024, 00:13
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 10:51
Decurso de Prazo
12/04/2024, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2024, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: A. C. D. S. L.
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Em vista do alegado na petição de ID 85887756,
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0839514-46.2020.8.15.2001 intime-se a Promovida para demonstrar documentalmente o cumprimento da tutela de urgência concedida nestes autos, desde a data do seu deferimento, na forma determinada na decisão de ID 59649169, sob pena de incidência das astreintes. Prazo de 10 dias. João Pessoa, 19 de março de 2024. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
25/03/2024, 00:00
Mero expediente
21/03/2024, 11:52
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 19:57
Decurso de Prazo
14/12/2023, 00:56
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/12/2023, 13:05
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 10:43
Publicação
05/12/2023, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2023, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: A. C. D. S. L.
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Na sistemática dos art. 9º e 10 do CPC, o juiz não poderá proferir decisão contra qualquer das partes sem que se tenha dado prévia oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Assim, determino a intimação da Promovida para se manifestar acerca da petições de ID 80975164 e 82898317, no prazo de 05 dias. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, 30 de novembro de 2023. Juiz de Direito em substituição
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0839514-46.2020.8.15.2001
04/12/2023, 00:00
Mero expediente
01/12/2023, 08:20
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 21:06
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 14:28
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/05/2023, 21:46
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 19:33
Publicação
05/05/2023, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: A. C. D. S. L.
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Mediante o alvará de ID 59807194, foi liberado em favor da parte Autora o valor de R$ 359,85 (trezentos e cinquenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), depositado pela Promovida, com o intuito de, com tal quantia, ser adquirido pela Promovente o equipamento necessário ao tratamento médico indicado. Portanto, antes de deliberar quanto à Impugnação à Execução Provisória, e também quanto ao pedido de ID 66188079,
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0839514-46.2020.8.15.2001 intime-se a Promovente, por seu advogado, para que informe o destino dado aos valores levantados mediante alvará, comprovando documentalmente a aquisição do equipamento em tela, no prazo de 05 (cinco) dias. João Pessoa, 26 de abril de 2023. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito