Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Processo nº: 0853789-24.2025.8.15.2001 Assunto: [Duplicata] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: GIDALTE DE PAULA DIAS(053.574.239-89); O.R ODONTOLOGIA LTDA(58.363.361/0001-82); Polo passivo: FRANCISCO JOSE DE LIMA(940.240.903-30); JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PARTE RÉ/EXECUTADA EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. PEDIDO DE COOPERAÇÃO JUDICIAL PARA LOCALIZAÇÃO DE ENDEREÇO. DESCABIMENTO NO RITO SUMARÍSSIMO. VEDAÇÃO DE ATOS POR EDITAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Vistos etc. Dispensado o relatório por força do art. 38, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Infere-se dos autos que a tentativa de citação/intimação da parte promovida/executada restou frustrada, porquanto esta não foi localizada no endereço indicado nos autos. Destarte, a parte autora/exequente requereu a realização de diligências por este Juízo (sistemas conveniados) para que o endereço da parte adversa seja localizado, conforme petição de Id 161052477. Entretanto, em que pese o pedido formulado, cumpre observar que no microssistema dos Juizados Especiais não é cabível a chamada cooperação judicial objetivando a realização de diligências para obtenção de endereço de réus ou devedores, em face dos critérios de celeridade, informalidade e economia processual que regem este rito (art. 2º da Lei 9.099/95). Seja na fase de conhecimento (art. 14, § 1º, I, da Lei 9.099/95), seja na fase executiva (art. 53, caput, da referida Lei), o procedimento sumaríssimo pressupõe que a parte demandante forneça prontamente a correta localização da parte contrária, não comportando dilações e buscas infindáveis que onerem a atividade jurisdicional. Ademais, estando a parte demandada/executada em local incerto e não sabido, e sendo expressamente vedada a citação ou intimação por edital no âmbito dos Juizados Especiais (art. 18, § 2º, da Lei 9.099/95), resta inviabilizado o desenvolvimento válido e regular do processo sob este rito simplificado, devendo a pretensão ser deduzida perante o Juízo Cível Comum. Destarte, INDEFIRO o requerimento do Id 161052477 e EXTINGO o presente processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, c/c os arts. 51, II e 53, § 4º, ambos da Lei nº 9.099/95. Isento de custas e honorários advocatícios, ex vi da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se por meio eletrônico. Com o trânsito em julgado, arquive-se o feito de imediato, resguardado o direito da parte autora/exequente de renovar o pleito na via adequada. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito