Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858771-86.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. A parte autora pugnou pela designação de perito para a avaliação do imóvel descrito na certidão de ID 157636621, sob a alegação de que este integra o patrimônio do ativo imobilizado da empresa ré. No que tange ao imóvel em discussão, observa-se, pela leitura da certidão de ID 157636621, que o bem é de propriedade de pessoas estranhas à presente relação processual. Tratando-se de ação que visa, entre outros pedidos, a liquidação de haveres societários, a avaliação de eventuais bens imóveis deve recair, em regra, sobre imóveis que integrem o patrimônio da pessoa jurídica. A inclusão de bens de terceiros sem que estes integrem o polo passivo ou que haja prova inequívoca de fraude à execução ou confusão patrimonial não se mostra pertinente. Além disso, o próprio autor, em sua manifestação de ID 157636618, esclareceu que eventual registro de ativo imobilizado relativo a imóvel atrelado à empresa refere-se, em verdade, a dívidas e valores que foram contraídos em benefício da sociedade para aproveitamento de crédito junto a instituições financeiras, tendo sido o imóvel oferecido como garantia real a essa operação creditícia. Nesse cenário, resta evidente que a controvérsia não reside na avaliação do valor de mercado do imóvel em si, tampouco sua propriedade está atrelada à empresa ré, mas sim na apuração contábil dos fluxos financeiros, da existência das dívidas contraídas, dos valores efetivamente revertidos em favor da pessoa jurídica e do impacto desses débitos/créditos no patrimônio líquido da sociedade para fins de apuração de haveres. Deste modo, INDEFIRO o pedido de designação de perito para avaliação do imóvel indicado, mantendo a instrução pericial restrita ao exame contábil já determinado. Considerando a homologação do parcelamento dos honorários periciais (ID 108434605) e a aceitação do encargo pela perita VALÉRIA BEZERRA CAVALCANTI PETRUCCI, INTIMEM-SE os réus para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetuem o depósito judicial da primeira parcela dos honorários fixados. Com o comprovante de depósito da primeira parcela, intime-se a perita para início dos trabalhos, devendo as partes ser cientificadas da data e local para acompanhamento, caso desejem, ficando a própria perita responsável pelas comunicações. Intimações e providências necessárias. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito