Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871928-58.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo BANCO DAYCOVAL S/A (ID 157710976) em face da decisão (ID 155278013) que indeferiu a expedição de ofício ao órgão pagador para o restabelecimento de descontos em folha de pagamento. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença (ID 126129226) julgou totalmente improcedentes os pedidos autorais, revogando a tutela de urgência outrora concedida. Referida decisão transitou em julgado em 29/11/2025, conforme certidão de ID 136494297, o que encerrou a prestação jurisdicional na fase de conhecimento. No que tange ao pleito de expedição de ofício à fonte pagadora para o restabelecimento dos descontos, mantenho o indeferimento. Com a prolação de sentença de improcedência e o seu respectivo trânsito em julgado, a eficácia da decisão que determinava a suspensão ou limitação dos descontos cessou de pleno direito. Nesse cenário, o restabelecimento administrativo do contrato e a averbação das parcelas junto ao órgão pagador constitui ônus da instituição financeira credora. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. SANÇÕES DO ART. 104-A, § 2º, DO CDC. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que aplicou as sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC ao banco agravante, em razão do não comparecimento à audiência de conciliação em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, determinando a suspensão da exigibilidade do débito, a interrupção dos encargos da mora e a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de aplicação das sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC antes da realização de audiência de conciliação; (ii) a adequação da multa diária imposta em caso de descumprimento da decisão; (iii) a necessidade de expedição de ofício à fonte pagadora para suspensão dos descontos. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A aplicação das sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC é medida que se impõe quando o credor deixa de comparecer injustificadamente à audiência conciliatória, descumprindo obrigação legal expressa.2. Conforme o termo de audiência juntado aos autos originários, é incontroverso que o Banco C6 S.A. não compareceu à audiência de conciliação, circunstância que encontra expressa previsão legal apta a ensejar a aplicação das sanções.3. A decisão agravada não aplicou as penalidades em razão da ausência de proposta de acordo, mas sim em virtude do não comparecimento injustificado do credor à audiência conciliatória. 4. A fixação de multa nas obrigações de fazer em tutela provisória é cabível, desde que suficiente e compatível com a obrigação e se determine prazo razoável para cumprimento do preceito, como no caso em tela. 5. O valor da multa arbitrado em R$ 500,00 por desconto indevido até o limite da dívida pendente não se mostra excessivo, estando adequado e proporcional ao fim a que se destina, especialmente por se tratar de instituição financeira. 6. É descabida a expedição de ofício à fonte pagadora, pois, tendo a instituição financeira realizado a inserção do desconto, compete a ela promover a suspensão determinada. IV. TESE:1. O não comparecimento injustificado do credor à audiência de conciliação em processo de repactuação de dívidas por superendividamento enseja a aplicação das sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC, incluindo a suspensão da exigibilidade do débito, a interrupção dos encargos da mora e a sujeição compulsória ao plano de pagamento. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 50009050220268217000 PORTO ALEGRE, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Data de Julgamento: 18/02/2026, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 18/02/2026) (grifo nosso) A via judicial não deve ser utilizada para substituir diligências que a parte pode, por meios próprios e munida da documentação processual pertinente, realizar perante a administração do órgão consignante. O restabelecimento do status quo no tocante à operacionalização dos descontos é matéria afeta à gestão administrativa dos contratos de mútuo, inexistindo óbice jurídico que demande nova ordem judicial para autorizar o que a sentença já validou. Ressalte-se que, apesar de alegar a necessidade de expedição de ofício à fonte pagadora dos proventos do autor, o promovido não juntou qualquer comprovação acerca de tal necessidade, tampouco a impossibilidade de restabelecer os descontos atrelados aos empréstimos. Desta forma, não vislumbro premissa fática equivocada na decisão anterior, uma vez que a responsabilidade pela reativação das cobranças, após a confirmação da licitude do negócio jurídico por decisão definitiva, recai sobre o banco promovido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração e, por conseguinte, o pleito de expedição de ofício à fonte pagadora. Intimem-se e, logo após, considerando que o processo já atingiu sua finalidade e a decisão de ID 136496459 já determinou o arquivamento, cumpra-se a baixa definitiva. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito