Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BEACH PLAZA CONDOMINIO E RESORT Advogado do(a)
EXEQUENTE: LINCOLIN DE OLIVEIRA FARIAS - PB15220 Promovido(a):
EXECUTADO: RODRIGO DI STEFANO RODRIGUES COELHO Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS ALEXANDRE SOARES BENETTI - SP429668 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital e Cabedelo Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0800209-09.2025.8.15.0731 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente:
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial na qual a parte executada, Rodrigo Di Stefano Rodrigues Coelho, por meio da petição de ID 162986051, noticiou a ocorrência de equívoco fático na decisão de ID 162937771, que não conheceu dos seus embargos à execução (ID 161328381) sob o fundamento de ausência de tempestiva garantia do juízo. O erro material constitui matéria de ordem pública, passível de retificação de ofício pelo magistrado a qualquer tempo, não se sujeitando aos efeitos da preclusão ou da coisa julgada formal, em estrita observância aos ditames da legislação processual civil vigente. Nesse sentido, orienta a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Agravo Interno no Recurso Especial 1.968.123/PE — STJ, Segunda Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, j. 15/03/2022 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. ART. 494, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO E DE COISA JULGADA. DESNECESSIDADE DE REVER PREMISSAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. O STJ possui firme entendimento de que a correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada, por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador. Interpretação do art. 494, I, do CPC. Precedentes. 2. É notória a ocorrência de erro material nos cálculos inicialmente homologados, que deixaram de computar correção monetária e juros de mora. 3. Não há necessidade de rever as premissas fáticas do acórdão recorrido para se constatar que não se trata de mera divergência acerca de critérios de cálculo, mas de verdadeiro erro material, em face da não inclusão de consectários legais da condenação. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.968.123/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 28/3/2022.)
No caso vertente, após minuciosa análise do caderno processual, constata-se a ocorrência de manifesto equívoco de premissa fática na decisão saneadora anterior. Com efeito, o marco temporal de 19/06/2026, outrora apontado como termo final para a manifestação do executado, referia-se, em verdade, ao prazo para o pagamento voluntário do débito exequendo. Por outro lado, no que concerne especificamente à intimação determinada pelo despacho de ID 161399782 — a qual instou a parte devedora a promover a garantia do juízo para viabilizar o processamento de sua defesa —, verifica-se que o registro de ciência eletrônica deu-se em 18/06/2026, restando fixado o termo final do prazo de 15 (quinze) dias para manifestação apenas em 14/07/2026. Sendo assim, o depósito judicial da quantia integral executada (R$ 7.594,67), efetivado pelo executado em 07/07/2026 por meio de conta judicial (anexo) regularmente vinculada aos presentes autos (IDs 162986053 e 162986055), revela-se inequivocamente tempestivo, restando integralmente satisfeito o pressuposto de admissibilidade concernente à segurança do juízo. Destarte, a retificação do provimento jurisdicional anterior é medida que se impõe para assegurar a regularidade da marcha processual e as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, TORNO SEM EFEITO a decisão de ID 162937771 exclusivamente na parte em que não conheceu dos embargos à execução, e, por conseguinte, RECONHEÇO A TEMPESTIVIDADE da garantia do juízo e ADMITO o processamento dos embargos à execução de ID 161328381. Para o regular andamento do feito, determino as seguintes providências: a) Intime-se a parte exequente, por seu patrono constituído, para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresente impugnação aos embargos à execução de ID 161328381; b) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhe os autos ao juiz leis leigo para elaboração do projeto de sentença. Intimem-se as partes. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO