Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: P.H.S.S. REPRESENTADO POR SUA GENITORA MÔNICA MARIA DA SILVA ADVOGADOS: PATRICIA ARAUJO NUNES - OAB PB11523 APELADA: BANCO C6 CONSIGNADO S.A ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA - OAB PB21714- EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FORMALIZADO EM NOME DE MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por menor representado por sua genitora, contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, julgou improcedente o pedido inicial e condenou o autor ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa. A controvérsia decorre da formalização, sem autorização judicial, de contrato de empréstimo bancário consignado em nome do menor junto à instituição financeira, o que gerou descontos mensais em benefício assistencial de natureza alimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se o contrato bancário firmado em nome de menor absolutamente incapaz, sem autorização judicial, é nulo; (ii) definir se a restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer de forma simples ou em dobro; (iii) apurar a configuração de dano moral indenizável diante da lesão a direito da personalidade do menor. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato bancário foi celebrado em nome de menor absolutamente incapaz, sem prévia autorização judicial, o que configura violação ao art. 1.691 do Código Civil e acarreta nulidade absoluta do negócio jurídico (arts. 104, III, e 166, V, do CC). A transferência do valor contratado foi realizada diretamente para a conta bancária da genitora do menor, o que reforça a irregularidade da contratação e evidencia a ausência de observância, pela instituição financeira, do dever de diligência e verificação da capacidade da contratante. Reconhecida a nulidade contratual, impõe-se a restituição dos valores descontados indevidamente. A repetição em dobro é cabível nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por se tratar de cobrança indevida sem comprovação de engano justificável. Os descontos incidiram sobre benefício assistencial (BPC/LOAS), de natureza alimentar, gerando abalo presumido à esfera jurídica do menor, hipervulnerável e absolutamente incapaz, o que configura dano moral in re ipsa e impõe reparação pecuniária. A quantificação do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da indenização, com correção monetária e juros nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: É nulo o contrato bancário firmado em nome de menor absolutamente incapaz, sem prévia autorização judicial, por violação ao art. 1.691 do Código Civil. A restituição de valores indevidamente descontados em virtude de contrato nulo deve ocorrer de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, salvo prova de engano justificável. A contratação indevida em nome de menor, com descontos sobre benefício assistencial, configura dano moral presumido e impõe indenização. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, III; 166, V; 1.691; 389, parágrafo único; 406, § 1º; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG - Apelação Cível: 51965462820238130024, Relator.: Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G), Data de Julgamento: 21/10/2024, Câmaras Cíveis / 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, Data de Publicação: 29/10/2024; TJDF; APC 07012.01-33.2022.8.07.0005; 177.4648; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Teófilo Caetano; Julg. 18/10/2023; Publ. PJe 06/11/2023; TJPB, ApCiv nº 0801953-14.2024.8.15.0201, Rel. Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, 4ª Câmara Cível, j. 26/04/2025; STJ, EAREsp 676.608/RS, j. 24/02/2021. (0800889-32.2025.8.15.0201, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 03/02/2026) No que concerne ao perigo de dano, o requisito se mostra evidente e urgente, uma vez que as cobranças incidem diretamente sobre benefício assistencial (BPC/LOAS).
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800884-82.2026.8.15.3011 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por menor absolutamente incapaz, representado por sua genitora (ID 155628289). O autor alega que sua representante legal, sem o devido conhecimento técnico e sem autorização judicial, foi induzida a celebrar dois contratos de empréstimo consignado em seu nome (ID 155628289). Os contratos questionados são o de nº 90125745111, firmado em 25/09/2023, no valor total de R$ 33.264,00, e o de nº 90131786896, firmado em 25/01/2024, no valor total de R$ 2.268,00 (ID 155628289). Sustenta o demandante que as contratações são nulas por ausência de autorização judicial prévia, uma vez que extrapolam os limites da simples administração do patrimônio do incapaz, violando norma de ordem pública (ID 155628289). Aduz, ainda, que o benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) foi cessado em 17/10/2025, mas os descontos continuaram ativos, comprometendo sua subsistência (ID 155628289). Diante disso, requereu a suspensão dos descontos mensais em sede de tutela de urgência (ID 155628289). Este juízo proferiu decisão deferindo a gratuidade de justiça, mas indeferindo a tutela de urgência (ID 155714634). Contra essa decisão interlocutória, o autor interpôs Agravo de Instrumento, distribuído sob o nº 0805701-07.2026.8.15.0000 perante a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 156103017). O Desembargador Relator proferiu decisão monocrática declarando, de ofício, a nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação idônea, determinando o retorno dos autos para prolação de nova decisão (ID 156125526 / ID 40963420). Citado (ID 156139730), o réu contestou arguindo preliminares de inadequação do comprovante de residência por estar em nome de terceiro e falta de interesse de agir (ID 158145585). No mérito, defendeu a regularidade das contratações por biometria facial e geolocalização realizada pela genitora, o recebimento do crédito e a validade do negócio sob a Instrução Normativa nº 136/2022 do INSS (ID 158145585). Pugnou pela improcedência dos pedidos e condenação por litigância de má-fé (ID 158145585). O autor apresentou réplica refutando as preliminares, reiterando a nulidade absoluta pela ausência de autorização judicial nos termos do artigo 1.691 do Código Civil e requerendo o julgamento antecipado (ID 161951148). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. Das preliminares Rejeito a preliminar de inadequação do comprovante de residência por constar em nome de terceiro. No caso, o comprovante apresentado está em nome do genitor do menor, o que se revela idôneo para demonstrar o domicílio da parte autora (ID 155628293). Igualmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois a pretensão resistida manifestada pela instituição financeira em sua peça de defesa demonstra a necessidade e a utilidade do provimento judicial buscado. 2. Da tutela de urgência Passo a examinar o pedido de tutela de urgência, em cumprimento à determinação do Tribunal de Justiça da Paraíba. Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito está presente na aparente nulidade absoluta dos empréstimos consignados firmados em nome do menor incapaz sem a devida autorização judicial. O artigo 1.691 do Código Civil proíbe que os pais contraiam obrigações em nome dos filhos que excedam os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização judicial. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba orienta-se no sentido de que a contratação de empréstimo consignado em nome de menor sem alvará judicial viola norma de ordem pública, resultando na nulidade do negócio jurídico. A tese restou consolidada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800889-32.2025.8.15.0201 ORIGEM: 1ª VARA MISTA DE INGÁ RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO
Trata-se de verba de natureza alimentar destinada a assegurar o mínimo existencial do menor, que é pessoa com deficiência. A continuidade dos descontos priva o menor de recursos essenciais à sua sobrevivência digna, gerando danos de difícil reparação que se renovam mês a mês. Preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela de urgência. 3. Das providências para o prosseguimento do feito Diante do exposto: a) DEFIRO a tutela de urgência postulada para determinar que o réu, Banco C6 Consignado S.A., suspenda imediatamente quaisquer descontos mensais efetuados nas contas ou benefícios do menor A.L.D.S. Q. decorrentes dos contratos nº 90125745111 e nº 90131786896, sob pena de multa diária a ser aplicada em caso de descumprimento; b) Determino a intimação pessoal do Ministério Público para intervir no feito como fiscal da ordem jurídica, em razão da participação de menor absolutamente incapaz, nos termos do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil, sob pena de nulidade dos atos subsequentes; c) Rejeito as preliminares arguidas pelo réu na contestação; d) Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, especifiquem justificadamente as provas que pretendem produzir, ou declarem se concordam com o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. SANTA RITA, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito