Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária02/02/2026, 00:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/01/2026 23:59.30/01/2026, 00:42
Decorrido prazo de EMANUEL PEREIRA DA SILVA LAZARO em 29/01/2026 23:59.30/01/2026, 00:42
Publicado Decisão em 09/12/2025.09/12/2025, 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/202506/12/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: EMANUEL PEREIRA DA SILVA LAZARO DECISÃO Considerando que há aproximadamente 2 anos sem a localização do réu, suspendo o feito, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, arquive o feito definitivamente, independente de novo despacho. Cumpra-se. P. I. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22102413045693000000061513755 01-PETICAO INICIAL 2022016684300047306477 Outros Documentos 22102413045761800000061513757 02-PROCURACAO47306480 Procuração 22102413045810900000061513761 03-INSTRUMENTO DE CREDITO47306483 Documento de Comprovação 22102413045915100000061513763 04-CREDITO DIRETO AO CONSUMIDOR COM A FINALIDADE DE RENEGOCIACAO47306485 Documento de Comprovação 22102413045962100000061513766 05-CALCULO47306486 Documento de Comprovação 22102413045997400000061513769 06-ESPELHO NOTIFICACAO EXTRAJUDICIAL47306487 Documento de Comprovação 22102413050030100000061513771 07-AR47306488 Documento de Comprovação 22102413050059100000061513773 Despacho Despacho 22103121453194300000061670992 Expediente Expediente 22103121453194300000061670992 Petição Petição 22110410445800100000061950159 01-JUNTADA DE CUSTAS47616611 Outros Documentos 22110410445911600000061950160 02-DOCUMENTO47616613 Documento de Comprovação 22110410445999300000061950161 03-DOCUMENTO47616614 Documento de Comprovação 22110410450045900000061950162 04-DOCUMENTO47616615 Documento de Comprovação 22110410450191200000061950163 05-DOCUMENTO47616617 Documento de Comprovação 22110410450237200000061950165 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 22120208462499900000062389013 kithabbbpb Substabelecimento 22120208462529100000062389015 Mandado Mandado 22120609410349000000063265551 Devolução de Mandado ID 66983440 Devolução de Mandado 22121311585752200000063509602 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23030810114014800000066077297 Expediente Expediente 23030810114014800000066077297 Petição Petição 23031716123093100000066548883 COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23031716123137700000066548897 Decisão Decisão 23082222511581300000073483511 Mandado Mandado 23082307092685000000073513375 Diligência Diligência 23082508184261000000073644759 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23112307582199900000077681056 Intimação Intimação 23112307584501100000077681058 Intimação Intimação 23112307584501100000077681058 Petição Petição 23121110510423700000078457879 Decisão Decisão 24050917294917000000084749607 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24051008450696900000084787781 Intimação Intimação 24051008452985900000084787785 Intimação Intimação 24051008452985900000084787785 Petição Petição 24052816340057900000085735981 Sniper - Mapa de relações Decisão 24071622040814300000088035418 Decisão Decisão 24071622040961700000088035415 Intimação Intimação 24071809221671800000088145981 Decisão Decisão 24071622040961700000088035415 Petição Petição 24081213534748900000092414990 Petição Petição 24082719461456800000093368181 custas e comp Outros Documentos 24082719461527000000093368182 Decisão Decisão 25021812514210300000101360259 Mandado Mandado 25022806591324500000101994408 Intimação Intimação 25022806594806100000101994409 Decisão Decisão 25021812514210300000101360259 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 25032307413821000000103004230 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25040309125800500000103651997 Intimação Intimação 25040309130872500000103651999 Intimação Intimação 25040309130872500000103651999 Petição Citação Petição 25041517205396300000104303514 CNPJ ENGEEL Documento de Comprovação 25041517205454500000104303516 Petição Petição 25051316335284900000105565551 Comprovante Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25051316335336800000105565552 GuiaCustas 2 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25051316335386500000105565553 Mandado Mandado 25052710514395100000106384967 Mandado Mandado 25052710550345400000106384974 Mandado Mandado 25052710573236800000106387434 Diligência Diligência 25052715264103400000106412650 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 25060320104517800000106860721 Emanuel Pereira da Silva Lazaro - mandado Devolução de Mandado 25060320104536000000106860722 Emanuel Pereira da Silva Lazaro mensagens Documento Comprovação Intimação 25060320104596300000106860723 Certidão Certidão 25062616532127800000108050183 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25081508542869200000113245032 Intimação Intimação 25081508544183800000113245035 Intimação Intimação 25081508544183800000113245035 Petição Petição 25090115344827000000115072010 Custas OJ Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25090115344894300000115076986 COMPROVANTE_OJ Documento de Comprovação 25090115344958800000115076988 Decisão Decisão 25101718134271500000117525619 Mandado Mandado 25102107355642700000117794764 Intimação Intimação 25102107362819000000117794766 Decisão Decisão 25101718134271500000117525619 Diligência Diligência 25102109530472300000117812135 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25111107414809600000118847448 Intimação Intimação 25111107415947800000118847449 Intimação Intimação 25111107415947800000118847449 Petição Petição 25112711463022000000115078216 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Expediente: 22103121453194300000061670992, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 25090115344894300000115076986, Decisão: 25021812514210300000101360259, Mandado: 25022806591324500000101994408, Intimação: 25022806594806100000101994409, Documento de Comprovação: 22102413045962100000061513766, Procuração: 22102413045810900000061513761, Documento de Comprovação: 22102413045915100000061513763, Documento de Comprovação: 22102413045997400000061513769, Petição Inicial: 22102413045693000000061513755]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0854380-88.2022.8.15.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: EMANUEL PEREIRA DA SILVA LAZARO DECISÃO Considerando que há aproximadamente 2 anos sem a localização do réu, suspendo o feito, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, arquive o feito definitivamente, independente de novo despacho. Cumpra-se. P. I. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22102413045693000000061513755 01-PETICAO INICIAL 2022016684300047306477 Outros Documentos 22102413045761800000061513757 02-PROCURACAO47306480 Procuração 22102413045810900000061513761 03-INSTRUMENTO DE CREDITO47306483 Documento de Comprovação 22102413045915100000061513763 04-CREDITO DIRETO AO CONSUMIDOR COM A FINALIDADE DE RENEGOCIACAO47306485 Documento de Comprovação 22102413045962100000061513766 05-CALCULO47306486 Documento de Comprovação 22102413045997400000061513769 06-ESPELHO NOTIFICACAO EXTRAJUDICIAL47306487 Documento de Comprovação 22102413050030100000061513771 07-AR47306488 Documento de Comprovação 22102413050059100000061513773 Despacho Despacho 22103121453194300000061670992 Expediente Expediente 22103121453194300000061670992 Petição Petição 22110410445800100000061950159 01-JUNTADA DE CUSTAS47616611 Outros Documentos 22110410445911600000061950160 02-DOCUMENTO47616613 Documento de Comprovação 22110410445999300000061950161 03-DOCUMENTO47616614 Documento de Comprovação 22110410450045900000061950162 04-DOCUMENTO47616615 Documento de Comprovação 22110410450191200000061950163 05-DOCUMENTO47616617 Documento de Comprovação 22110410450237200000061950165 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 22120208462499900000062389013 kithabbbpb Substabelecimento 22120208462529100000062389015 Mandado Mandado 22120609410349000000063265551 Devolução de Mandado ID 66983440 Devolução de Mandado 22121311585752200000063509602 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23030810114014800000066077297 Expediente Expediente 23030810114014800000066077297 Petição Petição 23031716123093100000066548883 COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23031716123137700000066548897 Decisão Decisão 23082222511581300000073483511 Mandado Mandado 23082307092685000000073513375 Diligência Diligência 23082508184261000000073644759 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23112307582199900000077681056 Intimação Intimação 23112307584501100000077681058 Intimação Intimação 23112307584501100000077681058 Petição Petição 23121110510423700000078457879 Decisão Decisão 24050917294917000000084749607 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24051008450696900000084787781 Intimação Intimação 24051008452985900000084787785 Intimação Intimação 24051008452985900000084787785 Petição Petição 24052816340057900000085735981 Sniper - Mapa de relações Decisão 24071622040814300000088035418 Decisão Decisão 24071622040961700000088035415 Intimação Intimação 24071809221671800000088145981 Decisão Decisão 24071622040961700000088035415 Petição Petição 24081213534748900000092414990 Petição Petição 24082719461456800000093368181 custas e comp Outros Documentos 24082719461527000000093368182 Decisão Decisão 25021812514210300000101360259 Mandado Mandado 25022806591324500000101994408 Intimação Intimação 25022806594806100000101994409 Decisão Decisão 25021812514210300000101360259 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 25032307413821000000103004230 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25040309125800500000103651997 Intimação Intimação 25040309130872500000103651999 Intimação Intimação 25040309130872500000103651999 Petição Citação Petição 25041517205396300000104303514 CNPJ ENGEEL Documento de Comprovação 25041517205454500000104303516 Petição Petição 25051316335284900000105565551 Comprovante Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25051316335336800000105565552 GuiaCustas 2 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25051316335386500000105565553 Mandado Mandado 25052710514395100000106384967 Mandado Mandado 25052710550345400000106384974 Mandado Mandado 25052710573236800000106387434 Diligência Diligência 25052715264103400000106412650 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 25060320104517800000106860721 Emanuel Pereira da Silva Lazaro - mandado Devolução de Mandado 25060320104536000000106860722 Emanuel Pereira da Silva Lazaro mensagens Documento Comprovação Intimação 25060320104596300000106860723 Certidão Certidão 25062616532127800000108050183 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25081508542869200000113245032 Intimação Intimação 25081508544183800000113245035 Intimação Intimação 25081508544183800000113245035 Petição Petição 25090115344827000000115072010 Custas OJ Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25090115344894300000115076986 COMPROVANTE_OJ Documento de Comprovação 25090115344958800000115076988 Decisão Decisão 25101718134271500000117525619 Mandado Mandado 25102107355642700000117794764 Intimação Intimação 25102107362819000000117794766 Decisão Decisão 25101718134271500000117525619 Diligência Diligência 25102109530472300000117812135 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25111107414809600000118847448 Intimação Intimação 25111107415947800000118847449 Intimação Intimação 25111107415947800000118847449 Petição Petição 25112711463022000000115078216 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Expediente: 22103121453194300000061670992, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 25090115344894300000115076986, Decisão: 25021812514210300000101360259, Mandado: 25022806591324500000101994408, Intimação: 25022806594806100000101994409, Documento de Comprovação: 22102413045962100000061513766, Procuração: 22102413045810900000061513761, Documento de Comprovação: 22102413045915100000061513763, Documento de Comprovação: 22102413045997400000061513769, Petição Inicial: 22102413045693000000061513755]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0854380-88.2022.8.15.2001
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente04/12/2025, 23:45
Expedição de Outros documentos.04/12/2025, 23:45
Conclusos para decisão04/12/2025, 09:55
Juntada de Petição de petição27/11/2025, 11:46
Decorrido prazo de EMANUEL PEREIRA DA SILVA LAZARO em 13/11/2025 23:59.14/11/2025, 03:17
Publicado Intimação em 13/11/2025.13/11/2025, 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/202513/11/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:2ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual. R E S O L V E: Art. 1º. Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 2 – Intimar o(a) autor(a) a se manifestar, em 10 (dez) dias, sobre qualquer diligência infrutífera do Oficial de Justiça, bem como sobre a correspondência devolvida sem entrega ao respectivo destinatário; (...) Art. 3 º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado. Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024. Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394. Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º. Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Expedida/certificada a intimação eletrônica11/11/2025, 07:41
Ato ordinatório praticado11/11/2025, 07:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/11/2025 23:59.04/11/2025, 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/202523/10/2025, 00:15
Publicado Decisão em 23/10/2025.23/10/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: EMANUEL PEREIRA DA SILVA LAZARO DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0854380-88.2022.8.15.2001 DEFIRO pedido de ID 122540386. Expeça novo mandado citatório constando endereço indicado na petição supracitada. Cumpra-se. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22102413045693000000061513755 01-PETICAO INICIAL 2022016684300047306477 Outros Documentos 22102413045761800000061513757 02-PROCURACAO47306480 Procuração 22102413045810900000061513761 03-INSTRUMENTO DE CREDITO47306483 Documento de Comprovação 22102413045915100000061513763 04-CREDITO DIRETO AO CONSUMIDOR COM A FINALIDADE DE RENEGOCIACAO47306485 Documento de Comprovação 22102413045962100000061513766 05-CALCULO47306486 Documento de Comprovação 22102413045997400000061513769 06-ESPELHO NOTIFICACAO EXTRAJUDICIAL47306487 Documento de Comprovação 22102413050030100000061513771 07-AR47306488 Documento de Comprovação 22102413050059100000061513773 Despacho Despacho 22103121453194300000061670992 Expediente Expediente 22103121453194300000061670992 Petição Petição 22110410445800100000061950159 01-JUNTADA DE CUSTAS47616611 Outros Documentos 22110410445911600000061950160 02-DOCUMENTO47616613 Documento de Comprovação 22110410445999300000061950161 03-DOCUMENTO47616614 Documento de Comprovação 22110410450045900000061950162 04-DOCUMENTO47616615 Documento de Comprovação 22110410450191200000061950163 05-DOCUMENTO47616617 Documento de Comprovação 22110410450237200000061950165 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 22120208462499900000062389013 kithabbbpb Substabelecimento 22120208462529100000062389015 Mandado Mandado 22120609410349000000063265551 Devolução de Mandado ID 66983440 Devolução de Mandado 22121311585752200000063509602 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23030810114014800000066077297 Expediente Expediente 23030810114014800000066077297 Petição Petição 23031716123093100000066548883 COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23031716123137700000066548897 Decisão Decisão 23082222511581300000073483511 Mandado Mandado 23082307092685000000073513375 Diligência Diligência 23082508184261000000073644759 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23112307582199900000077681056 Intimação Intimação 23112307584501100000077681058 Intimação Intimação 23112307584501100000077681058 Petição Petição 23121110510423700000078457879 Decisão Decisão 24050917294917000000084749607 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24051008450696900000084787781 Intimação Intimação 24051008452985900000084787785 Intimação Intimação 24051008452985900000084787785 Petição Petição 24052816340057900000085735981 Sniper - Mapa de relações Decisão 24071622040814300000088035418 Decisão Decisão 24071622040961700000088035415 Intimação Intimação 24071809221671800000088145981 Decisão Decisão 24071622040961700000088035415 Petição Petição 24081213534748900000092414990 Petição Petição 24082719461456800000093368181 custas e comp Outros Documentos 24082719461527000000093368182 Decisão Decisão 25021812514210300000101360259 Mandado Mandado 25022806591324500000101994408 Intimação Intimação 25022806594806100000101994409 Decisão Decisão 25021812514210300000101360259 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 25032307413821000000103004230 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25040309125800500000103651997 Intimação Intimação 25040309130872500000103651999 Intimação Intimação 25040309130872500000103651999 Petição Citação Petição 25041517205396300000104303514 CNPJ ENGEEL Documento de Comprovação 25041517205454500000104303516 Petição Petição 25051316335284900000105565551 Comprovante Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25051316335336800000105565552 GuiaCustas 2 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25051316335386500000105565553 Mandado Mandado 25052710514395100000106384967 Mandado Mandado 25052710550345400000106384974 Mandado Mandado 25052710573236800000106387434 Diligência Diligência 25052715264103400000106412650 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 25060320104517800000106860721 Emanuel Pereira da Silva Lazaro - mandado Devolução de Mandado 25060320104536000000106860722 Emanuel Pereira da Silva Lazaro mensagens Documento Comprovação Intimação 25060320104596300000106860723 Certidão Certidão 25062616532127800000108050183 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25081508542869200000113245032 Intimação Intimação 25081508544183800000113245035 Intimação Intimação 25081508544183800000113245035 Petição Petição 25090115344827000000115072010 Custas OJ Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25090115344894300000115076986 COMPROVANTE_OJ Documento de Comprovação 25090115344958800000115076988 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Expediente: 22103121453194300000061670992, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 25090115344894300000115076986, Documento de Comprovação: 25090115485755900000115078219, Decisão: 25021812514210300000101360259, Mandado: 25022806591324500000101994408, Intimação: 25022806594806100000101994409, Documento de Comprovação: 22102413045962100000061513766, Procuração: 22102413045810900000061513761, Documento de Comprovação: 22102413045915100000061513763, Documento de Comprovação: 22102413045997400000061513769]
Mandado devolvido entregue ao destinatário21/10/2025, 09:53
Juntada de Petição de diligência21/10/2025, 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica21/10/2025, 07:36
Expedição de Mandado.21/10/2025, 07:36
Deferido o pedido de17/10/2025, 18:13
Determinada a citação de EMANUEL PEREIRA DA SILVA LAZARO - CPF: 063.009.534-59 (REU)17/10/2025, 18:13
Conclusos para decisão15/10/2025, 11:59
Juntada de Petição de petição01/09/2025, 15:34
Publicado Intimação em 19/08/2025.19/08/2025, 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/202519/08/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:2ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual. R E S O L V E: Art. 1º. Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 2 – Intimar o(a) autor(a) a se manifestar, em 10 (dez) dias, sobre qualquer diligência infrutífera do Oficial de Justiça, bem como sobre a correspondência devolvida sem entrega ao respectivo destinatário; (...) Art. 3 º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado. Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024. Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394. Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º. Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Expedida/certificada a intimação eletrônica15/08/2025, 08:54
Ato ordinatório praticado15/08/2025, 08:54
Juntada de Petição de certidão26/06/2025, 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário26/06/2025, 16:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça03/06/2025, 20:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário03/06/2025, 20:10
Juntada de Petição de diligência27/05/2025, 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário27/05/2025, 15:26
Expedição de Mandado.27/05/2025, 10:57
Expedição de Mandado.27/05/2025, 10:55
Expedição de Mandado.27/05/2025, 10:52
Juntada de Petição de petição13/05/2025, 16:33
Juntada de Petição de petição15/04/2025, 17:20
Publicado Intimação em 08/04/2025.08/04/2025, 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/202507/04/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:2ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capí04/04/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica03/04/2025, 09:13
Ato ordinatório praticado03/04/2025, 09:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça23/03/2025, 07:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário23/03/2025, 07:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/03/2025 23:59.20/03/2025, 19:54
Publicado Decisão em 06/03/2025.06/03/2025, 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/202505/03/2025, 21:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: EMANUEL PEREIRA DA SILVA LAZARO DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0854380-88.2022.8.15.2001 CITE-SE, conforme requerido no ID 98225047. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CG03/03/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica28/02/2025, 06:59
Expedição de Mandado.28/02/2025, 06:59
Deferido o pedido de18/02/2025, 12:51
Determinada diligência18/02/2025, 12:51
Determinada a citação de EMANUEL PEREIRA DA SILVA LAZARO - CPF: 063.009.534-59 (REU)18/02/2025, 12:51
Determinada Requisição de Informações18/02/2025, 12:51
Conclusos para despacho08/11/2024, 08:56
Juntada de Petição de petição27/08/2024, 19:46
Juntada de Petição de petição12/08/2024, 13:53
Publicado Decisão em 22/07/2024.24/07/2024, 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/202420/07/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: EMANUEL PEREIRA DA SILVA LAZARO DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0854380-88.2022.8.15.2001 Defiro o pedido de ID 91257136, oportunidade em que segue em anexo consulta realizada pelo sistema SNIPER. Intime a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar da consultar realizada, requerendo o que entender de direito. P.I. pelo Dj19/07/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica18/07/2024, 09:22
Deferido o pedido de16/07/2024, 22:04
Determinada Requisição de Informações16/07/2024, 22:04
Conclusos para despacho11/06/2024, 08:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/06/2024 23:59.06/06/2024, 01:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/05/2024 23:59.29/05/2024, 01:07
Juntada de Petição de petição28/05/2024, 16:34
Publicado Intimação em 14/05/2024.14/05/2024, 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/202414/05/2024, 00:38
Publicado Decisão em 13/05/2024.13/05/2024, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:2ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capí13/05/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/202411/05/2024, 00:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica10/05/2024, 08:45
Ato ordinatório praticado10/05/2024, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: EMANUEL PEREIRA DA SILVA LAZARO DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0854380-88.2022.8.15.2001 Defiro a diligência eletrônica de endereço, requerida no ID 83408073. Para maior eficácia na busca, autorizo que sejam realizadas pesquisas no Renajud, Infojud, Sniper, Infoseg, SerasaJud, Uber, iFood, redes sociais etc. Portal da Transparência10/05/2024, 00:00
Determinada Requisição de Informações09/05/2024, 17:29
Expedição de Outros documentos.09/05/2024, 17:29
Determinada diligência09/05/2024, 17:29
Deferido o pedido de09/05/2024, 17:29
Conclusos para despacho30/01/2024, 09:15
Juntada de Petição de petição11/12/2023, 10:51
Publicado Intimação em 27/11/2023.27/11/2023, 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/202325/11/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:4ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capí24/11/2023, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica23/11/2023, 07:58
Ato ordinatório praticado23/11/2023, 07:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário25/08/2023, 08:18
Juntada de Petição de diligência25/08/2023, 08:18
Expedição de Mandado.23/08/2023, 07:09
Deferido o pedido de22/08/2023, 22:51
Determinada diligência22/08/2023, 22:51
Conclusos para despacho24/05/2023, 08:15
Juntada de Petição de petição17/03/2023, 16:12
Expedição de Outros documentos.08/03/2023, 10:12
Ato ordinatório praticado08/03/2023, 10:11
Juntada de Petição de devolução de mandado13/12/2022, 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário13/12/2022, 11:58
Expedição de Mandado.06/12/2022, 09:41
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos02/12/2022, 08:46
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/11/2022 23:59.02/12/2022, 05:25
Juntada de Petição de petição04/11/2022, 10:45
Expedição de Outros documentos.01/11/2022, 07:13
Proferido despacho de mero expediente31/10/2022, 21:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital24/10/2022, 13:05
Distribuído por sorteio24/10/2022, 13:05