Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINA FRANCELINO DA SILVA
REU: JOAO MARCELO WANDERLEY CADETE, FUNDACAO JOSE LEITE DE SOUZA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801027-94.2024.8.15.0601 [Serviços de Saúde]
Vistos, etc. Severina Francelino da Silva ajuizou ação de indenização por danos morais contra João Marcelo Wanderley Cadete e contra a Fundação José Leite de Souza, denominada Hospital Universitário Nova Esperança (HUNE). Postulou a condenação dos réus ao pagamento de R$ 200.000,00 a título de indenização por danos morais decorrentes de alegado erro médico. Relatou que foi submetida a uma cirurgia de histerectomia em setembro de 2020 conduzida pelo médico réu, passando a sofrer com dores abdominais intensas. Aduziu que, posteriormente, exames de imagem revelaram que seu ureter esquerdo terminava em fundo cego. Afirmou também que, em uma segunda cirurgia de laparotomia, o médico esqueceu uma gaze em seu abdômen, caracterizando gossipiboma. Em razão dessas intercorrências, submeteu-se a uma terceira cirurgia de emergência para retirada do corpo estranho e correção das complicações, o que lhe gerou grave sofrimento físico e emocional. Deferiu-se a gratuidade processual à autora. O médico réu apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que atuou na condição de prestador de serviços pelo Sistema Único de Saúde (SUS), o que atrairia a responsabilidade direta da Administração Pública. No mérito, alegou que as cirurgias realizadas foram ooforectomia e laparotomia exploradora, e não histerectomia, asseverando a inexistência de erro médico e de nexo causal, pois a lesão e a presença de corpo estranho não restaram comprovadas por elementos técnicos robustos. A Fundação José Leite de Souza apresentou contestação suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que o procedimento foi custeado pelo SUS, prestando serviços na qualidade de longa manus do Estado. No mérito, defendeu a excludente de responsabilidade por fato exclusivo de terceiro, tendo em vista que o médico cirurgião não integra o seu corpo clínico ou quadro de prepostos. Sustentou a regularidade da assistência hospitalar e auxiliar prestada pelas dependências do hospital, requerendo a improcedência total dos pleitos. A autora apresentou impugnação às contestações, arguindo a intempestividade da defesa oferecida pela Fundação ré e pugnando pela decretação de sua revelia. Refutou as teses defensivas e reiterou os pedidos da petição inicial. A decisão saneadora acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do médico réu João Marcelo Wanderley Cadete e extinguiu o feito sem resolução do mérito quanto a ele, com base no Tema 940 do Supremo Tribunal Federal. Na mesma oportunidade, rejeitou-se a ilegitimidade do hospital, determinou-se a distribuição dinâmica do ônus da prova em favor da autora e delimitaram-se as questões controvertidas de fato. Ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. O hospital juntou Relatório de Análise de Caso elaborado pelo Núcleo de Segurança do Paciente, sobre o qual a autora se manifestou. É o relatório. Decido. Da Tempestividade da Defesa e Efeitos da Revelia A autora assevera que a contestação do hospital réu (ID 99213358), juntada em 28/08/2024, é intempestiva sob o argumento de que o prazo de defesa esgotou-se em 18/08/2024. Contudo, em que pese a existência de litisconsórcio passivo com procuradores distintos, incide ao caso a regra processual civil que regula os autos eletrônicos. O Código de Processo Civil prevê no artigo 229, parágrafo segundo, que o benefício do prazo em dobro para litisconsortes com diferentes procuradores de escritórios de advocacia distintos não se aplica aos processos que tramitam em autos eletrônicos. Sendo o presente feito eletrônico no sistema PJe da Paraíba, o prazo para resposta da Fundação ré era simples de 15 dias úteis, contados a partir da citação regular. Considerando as datas de diligência e juntada do mandado, constata-se o decurso do prazo regular antes do protocolo da peça de defesa. Entretanto, ainda que configurada a revelia da ré pela intempestividade da contestação, tal circunstância não acarreta a presunção automática de veracidade dos fatos alegados pela autora. Nos termos do artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil, a revelia não produz o efeito de presunção de veracidade se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação. No caso em apreço, o corréu médico apresentou contestação tempestiva e detalhada impugnando os fatos constitutivos do direito da autora antes de sua exclusão da lide, o que aproveita ao litisconsorte passivo. Ademais, nos termos do inciso IV do mesmo dispositivo, a presunção de veracidade decorrente da revelia é afastada quando as alegações de fato formuladas pelo autor estiverem em contradição com as provas constantes dos autos. Diante disso, a análise do mérito e o exame das provas documentais produzidas nos autos são imperativos para a resolução da controvérsia, desautorizando o julgamento puramente fundamentado na revelia. Da Preclusão do Julgamento de Ilegitimidade Passiva do Médico A decisão saneadora (fls. 73) dirimiu de forma definitiva a legitimidade de autuação do médico réu João Marcelo Wanderley Cadete no feito. Com esteio no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral no Tema 940, restou assentado que o médico que presta atendimento pelo SUS reveste-se da condição de agente público, não detendo legitimidade para figurar diretamente no polo passivo da ação reparatória. Em decorrência desse entendimento, este Juízo declarou a ilegitimidade passiva ad causam do profissional de medicina e extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação a ele, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Como as partes deixaram de interpor qualquer recurso contra a decisão saneadora, operou-se a preclusão temporal sobre a matéria. Desse modo, resta inviável qualquer rediscussão nesta sentença acerca da legitimidade ou responsabilidade pessoal do cirurgião, figurando unicamente a Fundação José Leite de Souza como ré no presente feito processual. Do Regime de Responsabilidade Civil em Atendimento Custeado pelo SUS Para a exata solução do litígio, faz-se necessário definir a natureza jurídica da responsabilidade civil da Fundação ré, que atua como entidade hospitalar filantrópica beneficente de atendimento à saúde (fls. 56). O atendimento médico-hospitalar objeto da lide foi integralmente custeado pelo Sistema Único de Saúde (SUS), o que afasta a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a participação complementar da iniciativa privada na execução de serviços de saúde financiados pelo SUS configura serviço público indivisível e universal (uti universi). Em consequência, a relação estabelecida entre o usuário do serviço público de saúde e a instituição conveniada não se caracteriza como relação de consumo, regendo-se pelas normas de direito público e pela responsabilidade civil do Estado, disposta no artigo 37, parágrafo sexto, da Constituição Federal. Nesse sentido, colhe-se o entendimento firmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso pertinente à matéria: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATENDIMENTO EM HOSPITAL VINCULADO AO SUS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESCABIMENTO. 1. "A participação complementar da iniciativa privada - seja das pessoas jurídicas, seja dos respectivos profissionais - na execução de atividades de saúde caracteriza-se como serviço público indivisível e universal (uti universi), o que afasta, por conseguinte, a incidência das regras do CDC" (REsp n. 1.771.169/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 29/5/2020). 2. Agravo conhecido para conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.660.307/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.) Diante do precedente pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, afasta-se a incidência das regras consumeristas e o pedido de inversão do ônus da prova baseado no diploma de consumo, devendo a pretensão indenizatória ser apreciada exclusivamente sob o prisma das regras constitucionais e civis que regem a responsabilidade extracontratual das prestadoras de serviço público. Da Ausência de Responsabilidade do Hospital por Erro Técnico de Médico sem Vínculo A controvérsia cinge-se à apuração de responsabilidade civil da Fundação ré pelos supostos erros técnicos cirúrgicos atribuídos ao médico, consistentes na lesão que deixou o ureter em fundo cego (fls. 14) e no esquecimento de gaze (gossipiboma) na cavidade abdominal da paciente (fls. 14). A prova documental de forma clara revela que o médico cirurgião não possuía qualquer vínculo de emprego, subordinação ou preposição com a Fundação ré. O profissional apenas utilizou a estrutura física do hospital para a realização de exames e procedimentos cirúrgicos relativos à paciente, circunstância que encontra amparo no livre exercício da profissão médica. A responsabilidade das instituições hospitalares por atos praticados por médicos que nelas atuam restringe-se às hipóteses em que há vínculo de preposição ou subordinação, ou quando o dano decorre de falhas específicas dos serviços afins de hotelaria, enfermagem, fornecimento de insumos ou instalações físicas defeituosas. Quando o alegado dano decorre exclusivamente de falha técnica em procedimento de competência privativa do médico cirurgião autônomo, resta rompido o nexo de imputação em relação à instituição de saúde. No caso concreto, o Relatório Técnico do Núcleo de Segurança do Paciente (fls. 82) corroborou a higidez e a regularidade de todos os atos de enfermagem, suporte e fornecimento de insumos prestados pela equipe do hospital durante as cirurgias. A autora não apontou nem demonstrou qualquer vício ou defeito nos serviços auxiliares ou de infraestrutura da Fundação ré. Como os danos indicados pela autora decorreram de atos cirúrgicos estritos atribuídos a médico autônomo sem preposição com a entidade hospitalar, não há como imputar à ré o dever de indenizar, dada a total ausência de nexo de causalidade entre as condutas da equipe do hospital e os resultados lesivos narrados. Da Distribuição do Ônus da Prova e Insuficiência de Elementos para Condenação O saneamento do processo operou a distribuição dinâmica do ônus da prova, imputando ao hospital o encargo de comprovar a regularidade dos serviços por ele prestados, sem afastar o dever da autora de colaborar e demonstrar os fatos constitutivos mínimos de seu direito. Após a decisão saneadora, as partes manifestaram de forma expressa o desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito. Desse modo, o feito deve ser julgado com base no acervo documental já constante dos autos, composto por prontuários e laudos exarados por outras instituições de saúde. A análise detida do prontuário médico de atendimento revela que o hospital cumpriu o encargo que lhe cabia, trazendo aos autos os registros clínicos que demonstram a ausência de intercorrências ou falhas na prestação da assistência hospitalar e de enfermagem. Por outro lado, a documentação apresentada pela autora limita-se a atestar a existência posterior de ureter em fundo cego e a suspeita de gossipiboma, sem demonstrar que tais condições decorreram de falhas estruturais, de insumos ou da equipe de enfermagem da Fundação ré. Dessa forma, conquanto o ônus probatório tenha sido dinamizado, a opção das partes pelo julgamento imediato da lide obstou a realização de perícia médica judicial que pudesse elucidar o nexo causal entre as instalações da ré e as intercorrências clínicas sofridas pela autora. Não havendo demonstração de nexo de causalidade e de falha imputável aos serviços específicos da Fundação ré, a pretensão indenizatória carece de sustentação fática e jurídica, impondo-se a improcedência dos pedidos da inicial. Do Dispositivo
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e: a) julgo totalmente improcedentes os pedidos formulados por Severina Francelino da Silva na petição inicial em face da Fundação José Leite de Souza; b) condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil; c) determino a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência devidas pela autora, em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça (fls. 16), nos termos do artigo 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. Publicado e registrado, eletrônicamente. Intimem-se. As partes ficam advertidas de que a apresentação de embargos de declaração manifestamente protelatórios, com o intuito de rediscutir ou reformar o entendimento desta sentença sem a existência de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá resultar na aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC. Ressalto que o meio adequado para eventual modificação do julgado é o recurso de apelação, conforme o disposto na legislação processual civil. Interposto recurso de apelação: a) Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); b) Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); c) Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Confirmada a sentença de procedência ou procedência parcial e, após o trânsito em julgado, independente de conclusão: 1. Evolua a classe para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; 2. Intime-se o(a) exequente para, em 05 (cinco) dias, iniciar a fase de cumprimento de sentença, cuja petição deverá vir acompanhada do demonstrativo de cálculo, caso se trate de obrigação de pagar (art. 524 e ss do CPC). Decorrido o prazo, ao arquivo, até ulterior manifestação do(a) interessado(a); 3. Sobrevindo petição da parte credora, concluso para deliberar sobre as providências concernentes a eventual obrigação, seja de fazer e/ou de pagar. Por outro lado, provido eventual recurso para julgar improcedentes os pedidos e, ausentes requerimentos, ARQUIVE-SE de imediato. Cumpra-se. Belém/PB, data e assinatura eletrônicas.