Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801038-32.2025.8.15.0911.
AUTOR: INACIA NUNES RAMOS Advogados do(a)
AUTOR: CLODOVAL BENTO DE ALBUQUERQUE SEGUNDO - PB18197, JEFFERSON SOUSA SANTOS - PB17487
REU: BANCO DO BRASIL - AGENCIA SERRA BRANCA SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Serra Branca Rua Raul da Costa Leão, S/N, Centro, SERRA BRANCA - PB - CEP: 58580-000 - ( ) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Atualização de Conta]
Vistos. I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL C/C DANOS MATERIAIS proposta por INÁCIA NUNES RAMOS, devidamente qualificada nos autos, em face do BANCO DO BRASIL S/A, também qualificado, na qual a parte autora questiona a gestão e a atualização dos valores depositados em sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Em sua peça exordial (ID 124691862), protocolada em 06/10/2025, a promovente alega ser titular de conta vinculada ao PASEP, tendo ingressado no serviço público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988. Aduz que, ao longo do período em que os valores permaneceram sob a custódia da instituição financeira ré, houve falha na prestação do serviço, consubstanciada na aplicação inadequada de índices de correção monetária, ausência de juros e ocorrência de desfalques indevidos que reduziram o saldo a quantias irrisórias. Pleiteia, assim, a condenação do banco à restituição dos valores que entende devidos, indicando o montante de R$ 16.000,74 (dezesseis mil reais e setenta e quatro centavos), conforme planilha de liquidação acostada no (ID 124691863). Instruiu a inicial com documentos pessoais, comprovante de residência, procuração e extratos de microfilmagem (ID 124691865). Este juízo deferiu o pedido de gratuidade judiciária e determinou a citação da parte ré (ID 125394799). Devidamente citado, conforme certidão da oficiala de justiça no (ID 127492736) e mandado no (ID 127368376), o BANCO DO BRASIL S/A manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para oferecimento de contestação. Em decisão no (ID 153060477), foi decretada a revelia da parte ré quanto à matéria fática, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, determinando-se a intimação da autora para especificar provas e manifestar-se sobre eventual ocorrência de prescrição. A parte autora peticionou no (ID 159089259), sustentando a desnecessidade de dilação probatória em razão da presunção de veracidade decorrente da revelia e reiterando a tese de inocorrência da prescrição, sob o argumento de que o prazo somente se iniciaria com a ciência inequívoca dos desfalques através da obtenção dos extratos. Requereu, por fim, o julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO ( ART.93, INCISO IX DA CRFB/88) O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que a revelia operou seus efeitos quanto à matéria fática e a controvérsia remanescente é estritamente jurídica, centrando-se na prejudicial de mérito de prescrição. Da prejudicial de mérito: a consumação da prescrição decenal Previamente ao exame do cerne meritório, impõe-se a análise da ocorrência da prescrição, matéria de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício pelo magistrado, conforme preceituam os artigos 487, inciso II, e 493, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A discussão acerca da prescrição nas ações que envolvem desfalques em contas do PASEP foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) por meio do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150 (REsp nº 1.895.936/TO). Naquela oportunidade, fixaram-se as teses de que: (i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva; (ii) o prazo prescricional é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil; e (iii) o termo inicial da contagem é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques. Entretanto, objetivando delimitar com precisão técnica o que configura a "ciência inequívoca" para fins de segurança jurídica, o Colendo STJ, em julgado recentíssimo, fixou nova tese no Tema Repetitivo nº 1.387, estabelecendo que: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." Ao transpor tal entendimento para a materialidade dos presentes autos, a análise dos extratos de microfilmagem fornecidos pela própria autora no (ID 124691865) é elucidativa e determinante. Consta dos registros cadastrais da instituição financeira que a autora, Inácia Nunes Ramos, passou para a inatividade (aposentadoria) em 15 de fevereiro de 1993, conforme registro "SIT-2/15.02.93" visível nas microfichas de cadastro (ID 124691865 - Imagem 16). O código "2", no sistema operacional do réu, identifica a condição de aposentado, o que autoriza, por lei, o levantamento total das cotas acumuladas. Prosseguindo na análise documental, o extrato financeiro histórico no (ID 124691865 - Imagem 11) registra o evento deflagrador do prazo prescricional. Na data de 11 de agosto de 1994 (110894), houve o processamento de um lançamento de débito sob o código de histórico 4502 na agência 1144 (Serra Branca/PB). O código 4502 é o identificador específico para "saque/pagamento de cotas de PASEP por motivo de aposentadoria". O valor debitado foi de 42.829,00 (na moeda vigente à época do fechamento do balanço, o Cruzeiro Real), resultando no esvaziamento do saldo principal da conta. Conforme a diretriz vinculante do Tema 1.387 do STJ, o saque do principal ocorrido em 11/08/1994 materializou a ciência inequívoca da parte autora quanto ao montante que o Banco do Brasil lhe disponibilizara. Naquele exato momento, a titular teve a oportunidade de constatar se o valor pago correspondia à sua expectativa jurídica ou se havia sofrido os alegados desfalques ou erros de correção. O ato do levantamento integral encerra a gestão administrativa da conta e inaugura a pretensão resistida, fazendo nascer a actio nata. Considerando que o fato gerador da pretensão ocorreu em 1994, sob a égide do Código Civil de 1916 (que previa prazo de 20 anos para ações pessoais), e tendo em vista a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo decenal (art. 205 do CC/02) contado a partir da entrada em vigor do novo diploma (11/01/2003), uma vez que em tal data não havia transcorrido mais da metade do prazo anterior. Portanto, o prazo para a autora questionar judicialmente os referidos lançamentos expirou em 11 de janeiro de 2013. Considerando que a presente demanda foi ajuizada somente em 06 de outubro de 2025 (ID 124691862), verifica-se que a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição há mais de doze anos. Entre o saque integral (1994) e o protocolo da ação (2025), transcorreram mais de 31 (trinta e um) anos. A alegação da autora de que a prescrição somente começaria a correr em 2024, quando obteve os extratos, não encontra amparo na jurisprudência sedimentada dos Tribunais Superiores. A inércia da parte em solicitar a documentação ou em fiscalizar o saldo de sua própria conta por três décadas não pode servir de fundamento para a imprescritibilidade da pretensão ou para o elastecimento ad infinitum de prazos legais, sob pena de violação direta ao princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais. Dessa forma, a pronúncia da prescrição total é medida impositiva, restando prejudicada a análise das demais questões meritórias ou processuais. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em estrita observância às teses firmadas nos Temas 1.150 e 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, bem como nos artigos 205 e 2.028 do Código Civil, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão deduzida na petição inicial por INÁCIA NUNES RAMOS em face do BANCO DO BRASIL S/A, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão do benefício da gratuidade judiciária deferido à autora, nos moldes do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado a presente decisão, e nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERRA BRANCA - PB, na data da assinatura eletrônica. ODILSON DE MORAES Juiz de Direito