Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801045-52.2025.8.15.2001.
Terceiro: O exato período em que o veículo permaneceu imobilizado nas dependências da concessionária. A autora alega uma paralisação de dez dias, enquanto a ré sustenta que o veículo ficou retido apenas pelo tempo estritamente necessário ao diagnóstico e posterior troca da peça. Quarto: A efetiva ocorrência e a respectiva quantificação dos lucros cessantes alegados pela parte autora, decorrentes da suposta impossibilidade de locação do veículo a terceiros. Quinto: A configuração dos danos morais indenizáveis, aferindo se os fatos narrados ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento cotidiano decorrente de inadimplemento contratual. DO ÔNUS DA PROVA Aplica-se ao caso a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A hipossuficiência técnica da consumidora para demonstrar a causa do defeito no componente eletrônico é evidente. Caberá à parte ré comprovar que o vício originado na central BCM decorreu exclusivamente da falta de manutenção preventiva ou de culpa exclusiva da consumidora. A ré deverá demonstrar o nexo causal entre a não realização da revisão de 10.000 km e a queima ou mau funcionamento do componente elétrico substituído. Caberá à parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito no tocante aos danos materiais (lucros cessantes). A autora deverá provar inequivocamente que deixou de auferir renda com a locação do veículo no exato período em que esteve privado de seu uso por culpa da concessionária. Das Provas a Serem Produzidas Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes, por conseguinte, com o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC. Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 357, §4º, do CPC). No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Se houver a juntada de novos documentos,
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES ajuizada por ERIVANIA PATRICIA DO NASCIMENTO MEDEIROS em face de CAPITAL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA. A parte autora narra ter adquirido um veículo Fiat Mobi Like, ano 2024, zero quilômetro e que, três meses após a compra, o automóvel apresentou defeito na parte elétrica, comprometendo o funcionamento de faróis e lanternas. Relata que encaminhou o bem à concessionária ré e que foi surpreendida com a cobrança de R$ 1.518,00 para a substituição da central BCM. Alega que a ré negou a cobertura pela garantia de fábrica. Por tais razões, requer o ressarcimento do valor pago, lucros cessantes pelo período em que o carro ficou parado e indenização por danos morais. A promovida apresentou contestação. Suscitou, preliminarmente, a impugnação ao benefício da justiça gratuita e requereu a denunciação da lide à fabricante FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que o veículo era utilizado para locação a terceiros. Sustentou a perda da garantia contratual em virtude da ausência da primeira revisão obrigatória de 10.000 km, visto que o veículo ingressou na oficina com mais de 19.000 km. Defendeu o exercício regular de direito na cobrança do conserto e negou a ocorrência de lucros cessantes e danos morais, impugnando o tempo de paralisação alegado. A parte autora apresentou réplica rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Em seguida, a parte ré peticionou requerendo a apreciação das questões processuais pendentes antes da especificação de provas. É o breve relatório. Passo a sanear e organizar o processo. DAS PRELIMINARES Impugnação à Gratuidade de Justiça A parte ré impugna o benefício da assistência judiciária gratuita deferido à autora. Argumenta que a promovente aufere renda extra com a locação do veículo, o que descaracterizaria a alegada hipossuficiência financeira. Todavia, a impugnação não merece prosperar. O benefício foi concedido após a análise criteriosa da documentação acostada pela autora. Foram apresentados contracheques que demonstram uma renda mensal líquida em torno de R$ 1.912,00 na função de vigilante. A mera alegação da ré de que a autora possui contrato de locação do veículo não é suficiente para afastar a presunção de necessidade. A parte ré não trouxe aos autos qualquer prova documental hábil a demonstrar uma alteração significativa no patrimônio da autora que lhe permita arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Rejeito, portanto, a impugnação. Da Relação de Consumo e Aplicação do CDC A promovida argumenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Alega que a aquisição do veículo teve finalidade comercial, destinando-se à locação para motoristas de aplicativos, o que afastaria a condição de destinatária final da autora. A tese defensiva deve ser afastada. O Superior Tribunal de Justiça adota a Teoria Finalista Mitigada (AgInt no AREsp 253.506/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 29/10/2018). Tal teoria permite a aplicação do diploma consumerista mesmo nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre na categoria de destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência frente ao fornecedor, autorizando a aplicação das normas prevista no CDC. No caso dos autos, a vulnerabilidade técnica e informacional da autora, pessoa física, em face da concessionária de veículos de grande porte, é evidente. Declaro a incidência do Código de Defesa do Consumidor à lide. Do Pedido de Denunciação da Lide A concessionária requer a denunciação da lide à fabricante FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda. Fundamenta o pedido no artigo 125, II, do CPC, sob a alegação de que eventual vício no componente eletrônico é um defeito de fabricação. O pleito não comporta deferimento. Tratando-se de relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor consagra a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento. O artigo 88 do referido diploma legal veda expressamente a denunciação da lide nas ações de indenização fundadas em acidente de consumo ou vício do produto. O objetivo da vedação é garantir a celeridade processual em favor do consumidor. A eventual pretensão de regresso da ré contra a fabricante deverá ser exercida em ação autônoma. A jurisprudência é pacífica quanto à impossibilidade desta intervenção de terceiros nas lides consumeristas: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. DEFEITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À FABRICANTE DEDUZIDA PELA CONCESSIONÁRIA RÉ. VEDAÇÃO PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto pela empresa ré contra decisão que denegou a denunciação da lide em ação de obrigação de fazer movida pelo consumidor. 2. A ação principal busca a substituição de veículo com defeitos por outro da mesma espécie, novo, zero quilômetro, além de indenização por danos morais. 3. A decisão agravada foi fundamentada no artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor, que veda a denunciação da lide em relações de consumo.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em verificar se, em relação de consumo, seria admissível a denunciação da lide do fabricante em ação ajuizada contra a concessionária revendedora.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A jurisprudência, com base no artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor, veda expressamente a denunciação da lide em ações decorrentes de relação de consumo, tanto nas hipóteses de responsabilidade pelo fato do produto quanto pelo fato do serviço. Conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp nº 1.165.279-SP, a vedação visa impedir o retardamento da prestação jurisdicional e preservar o direito do consumidor à rápida solução de sua demanda.6. A doutrina também corrobora essa interpretação, como ensina Nelson Nery Júnior: "A denunciação da lide está expressamente vedada (art. 88), facultando-se ao fornecedor prosseguir contra o terceiro nos mesmos autos". (Doutrinas Essenciais do Direito do Consumidor, RT, 3ª ed.). IV. DISPOSITIVO7. Agravo conhecido e desprovido, com manutenção da decisão de primeiro grau que denegou a denunciação da lide requerida.__________Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 88; Código de Processo Civil, art. 125.Jurisprudência relevante citada: STJ, Resp nº 1.165.279-SP; STJ, AgInt no REsp nº. 2.105.692/SP; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0003300-80.2022.8.16.0000; TJPR - 7ª Câmara Cível - 0018202-72.2021.8.16.0000; TJPR - 9ª Câmara Cível - 0025004-18.2023.8.16.0000. (TJ-PR 00669044420248160000 Campina Grande do Sul, Relator.: substituto ricardo augusto reis de macedo, Data de Julgamento: 02/12/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2024) Indefiro, nestes termos, o pedido de denunciação da lide. Superadas as questões preliminares, declaro o feito saneado. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não há nulidades a sanar. DOS FATOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos fáticos controvertidos da presente demanda: Primeiro: A origem do defeito apresentado na central elétrica (Body Computer) do veículo. Deve ser esclarecido se trata de vício de fabricação ou se o problema possui nexo de causalidade com a ausência de realização da revisão de 10.000 km pela consumidora. Segundo: A legalidade da conduta da ré ao negar a cobertura da garantia de fábrica e cobrar o valor de R$ 1.518,00 pela execução do serviço de substituição da peça. intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA. Em tempo, intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão. As partes poderão solicitar esclarecimentos ou ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável, conforme o parágrafo 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil. Por fim, intime-se a parte autora para juntar manual de garantia, ordens de serviço e contrato de locação legíveis (Id 106088199 e seguintes). Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO