Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Embargos de Declaração nº 0802258-08.2024.8.15.0521. Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Embargante(s): Maria Jorme Antero. Advogado(s): Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB 26.712. Embargado(s): Banco Bradesco S/A. Advogado(s): Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira – OAB/PE 26.687. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por parte autora em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação para manter a condenação à devolução em dobro de valores descontados indevidamente e fixou honorários por equidade, afastando o pedido de indenização por dano moral. Alegações de omissão na análise do dano moral e contradição na fixação dos honorários advocatícios recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada apresenta contradição na fixação dos honorários advocatícios; e (ii) saber se houve omissão quanto à análise da configuração do dano moral, especialmente diante da jurisprudência da Corte sobre descontos indevidos em verbas de natureza alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistência de contradição quanto à fixação dos honorários advocatícios, fixados com base no art. 85, § 8º, do CPC, com fundamentação na equidade e nas circunstâncias do caso. A aplicação do § 8º-A não impõe valor absoluto obrigatório. 4. A questão do dano moral foi expressamente enfrentada, com conclusão pela inexistência de abalo relevante à esfera extrapatrimonial da parte autora, à luz das circunstâncias do caso concreto. 5. A mera discordância com os fundamentos ou conclusões do julgado não autoriza o uso dos embargos como meio de rediscussão do mérito, tampouco configura omissão, contradição ou obscuridade nos termos do art. 1.022 do CPC. 6. O prequestionamento dos dispositivos legais invocados resta configurado, nos termos do art. 1.025 do CPC, diante da discussão expressa das matérias no acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não configura contradição a fixação de honorários advocatícios por equidade com base no art. 85, § 8º, do CPC, mesmo após a inserção do § 8º-A pela Lei nº 14.365/2022. 2. A inexistência de comprovação do abalo à esfera extrapatrimonial afasta o reconhecimento do dano moral, mesmo em caso de descontos indevidos sobre verbas de natureza alimentar.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 8º e 8º-A, e 1.022; CPC, art. 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1494826/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, j. 25.05.2021; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 876.921/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 15.10.2018; STJ, AgInt no REsp 1411072/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 17.09.2019; TJPB, AC 0113682-33.2012.8.15.2001, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 22.08.2019. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maria Jorme Antero, em face do acórdão (ID 35341393) proferido nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição do Indébito c/c Reparação por Dano Moral, proposta em desfavor do Banco Bradesco S.A O acórdão embargado deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela autora, mantendo a condenação do banco à devolução em dobro dos valores descontados a título de tarifas bancárias não contratadas, com incidência de juros de mora desde o evento danoso, e fixando honorários advocatícios de sucumbência, por apreciação equitativa, no valor de R$ 500,00 ao patrono da autora, afastando, contudo, o pedido de indenização por danos morais. Inconformada, a embargante alega contradição quanto à fixação dos honorários advocatícios recursais em R$ 500,00, com fundamento no art. 85, §8º, do CPC. Sustenta que a majoração é incompatível com a Lei 14.365/22, que introduziu o §8º-A ao referido artigo, impondo a observância da Tabela da OAB, a qual fixaria o valor em R$ 5.221,83. Sugere, ainda, omissão quanto à análise da configuração do dano moral, sustentando que a jurisprudência recente desta Corte (ApCiv 0800804-14.2022.8.15.0181) justificaria conclusão diversa, diante dos descontos indevidos sobre verbas de natureza alimentar. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios para sanar os vícios apontados e prequestionar os temas indicados. Contrarrazões foram apresentadas pela embargada, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos só são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, discute-se a cobrança indevida de tarifas bancárias não contratadas em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário. A sentença reconheceu a ilegalidade das cobranças e determinou sua devolução em dobro, afastando o pedido de dano moral. A apelação foi parcialmente provida para alterar o termo inicial dos juros de mora e fixar honorários por equidade. O acórdão embargado considerou inexistente abalo relevante à esfera extrapatrimonial da autora e fixou os honorários em R$ 500,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, em razão da baixa complexidade e do pequeno valor da causa. As razões recursais, contudo, visam à rediscussão do mérito da decisão, não se evidenciando os vícios apontados. A decisão enfrentou adequadamente os fundamentos fático-jurídicos da controvérsia. Quanto à suposta contradição nos honorários, o acórdão aplicou o §8º do art. 85 do CPC, justificando a verba com base na equidade. A invocação do §8º-A não implica contradição, pois esse dispositivo apenas sugere critérios referenciais, não impondo valores mínimos absolutos. Trata-se, pois, de inconformismo com o critério adotado, o que não caracteriza contradição. Em relação à tese sobre dano moral, restou igualmente enfrentada. O acórdão considerou que os descontos eram de pequeno valor e que a autora somente os questionou após vários meses, sem comprovação de abalo à dignidade. O afastamento da indenização pautou-se na ausência de prova do dano extrapatrimonial, em consonância com o entendimento jurisprudencial da Corte. Logo, os argumentos suscitados pela embargante não se enquadram nos aspectos da omissão, contradição, tampouco da obscuridade. Os embargos, portanto, visam exclusivamente renovar a fundamentação do decisório embargado, com rediscussão de matéria já enfrentada, o que é incabível, ainda que com a finalidade de prequestionamento. Isso porque quando as matérias são devidamente tratadas no Acórdão proferido, não há a necessidade da apreciação individual e explícita dos dispositivos normativos, orientando-se a jurisprudência pátria pela prescindibilidade do chamado prequestionamento numérico. Não bastasse isso, o art. 1.025 do CPC estabelece que os elementos suscitados pela parte embargante passam a ser considerados prequestionados. À propósito: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO. PREQUESTIONAMENTO. CONFIGURADO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE DECIDIDA NOS AUTOS, AINDA QUE SEM MENÇÃO AO DISPOSITIVO LEGAL QUE ALBERGA A QUESTÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na esteira da jurisprudência desta Corte Especial, caracteriza-se o requisito do prequestionamento havendo o Tribunal de origem se pronunciado sobre a questão jurídica, independente de não ter mencionado os dispositivos legais que se pretende violados. (EREsp 134.208/SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, CORTE ESPECIAL, DJ 16/09/2002). (...) (STJ - AgInt nos EREsp: 1494826 SC 2014/0286847-7, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 25/05/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 27/05/2021) EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR SER CITRA PETITA. IRRESIGNAÇÃO HORIZONTAL. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM EM SUA INTEGRALIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - É de se rejeitar os embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada ou quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade ou contradição porventura apontada. - "A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura violação do art. 1.022 do CPC/2015 e que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria devidamente analisada" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 876.921/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2018, DJe 19/10/2018) - "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." (Art. 1.025 do CPC/2015) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 01136823320128152001, - Não possui -, Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 22-08-2019) De mais a mais, acaso a decisão eventualmente enverede por interpretação equivocada ou que contraria os argumentos da parte recorrente, os aclaratórios não se revelam instrumento processual adequado a sua impugnação, eis que a admissibilidade dos embargos de declaração está restrita à comprovação dos requisitos estabelecidos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse particular, está consolidado o entendimento de que “os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição” (AgInt no REsp 1411072/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 24/09/2019).
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga Participaram do julgamento: Relatora: Exma. Desa. Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Vogais: Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga Exmo. Des. Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Jose Farias De Souza Filho João Pessoa, 21 de julho de 2025. Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G4