Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA TELMA DA SILVA SANTOS
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA MARIA TELMA DA SILVA SANTOS, devidamente qualificada nos autos, ingressou com AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – SEGURADO ESPECIAL em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que, na maior parte da sua vida, trabalhou na agricultura e preenche os requisitos legais para percepção do benefício. Assevera que teve o requerimento do benefício de aposentadoria rural indeferido administrativamente sob a alegação de não comprovação da atividade rural por tempo necessário para a concessão do benefício, pugnando pela procedência do pedido para que seja concedida a aposentadoria rural a partir da data do requerimento administrativo. Com a inicial, juntou documentos. Regularmente citado, o promovido apresentou contestação (Id. 131638771), sustentando que a autora não comprovou o efetivo exercício de atividade rural no período de carência do benefício, pleiteando pela improcedência da ação. Na audiência de instrução e julgamento (Id. 156428023) foi tomado o depoimento pessoal da autora e ouvidas duas testemunhas arroladas pela autora. Na oportunidade, as partes fizeram ainda suas alegações finais remissivas. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A parte autora requer em Juízo a condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por idade. Por sua vez, o INSS nega a existência de prova da qualidade de segurada no período de carência necessário à concessão. A aposentadoria rural por idade, prevista no artigo 48 da Lei nº 8.213/91, está condicionada ao preenchimento de dois requisitos: (a) idade mínima de 60 anos para o homem e 55 anos para a mulher; e (b) a comprovação do exercício de atividade rural nos termos do art. 142 da mencionada lei. O requisito etário restou cumprido pela autora, pois ela já contava com mais de 55 anos de idade (D.N.: 04/02/1969, Id. 99969509, pág. 1) na data do requerimento administrativo (16/05/2024) e do ajuizamento da ação. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: contar com 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, § 1º e § 2º, da Lei nº 8.213/91). A controvérsia dos autos cinge-se a perquirir se a parte autora logrou comprovar a qualidade de segurada especial, cuja disciplina também é prevista na Lei 8.213/92: Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (...) § 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. A comprovação da atividade rural tem regramento especial na Lei de Benefícios, rogando a demonstração de início de prova material, pelo que não se basta a prova exclusivamente testemunhal: Art. 55. (...) § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. Daí a edição da Súmula 149/STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Entretanto, não é demais lembrar que, para que fique caracterizado o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade agrícola, devendo-se presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, visto que é inerente à informalidade do trabalho ruralista a escassez documental. Também não é preciso que os documentos abranjam todo o período rural trabalhado, podendo tal período ser estendido por depoimentos testemunhais não contraditados que guardem coerência com os fatos alegados na peça vestibular. Por outro lado, corroborando a legislação, o STJ sedimentou entendimento, através da Súmula n.º 149, que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. A TNU também editou Súmula n.º 34, complementando a súmula anterior, in verbis: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporânea à época dos fatos a provar”. Constam do processo os seguintes documentos: Autodeclaração do segurado especial (Id. 99969505); Certidão de Nascimento e Histórico Escolar de filhos (Id. 99969513, pág. 6 e 17); Contrato de Comodato Rural (Id. 99969513, pág. 1-2); Declaração da EMPAER (Id. 99969513, pág. 3); Fichas da Secretaria de Saúde e Folha Resumo do Cadastro Único (Id. 99969513, pág. 4 e 7). No caso, reputo que a autora não juntou aos autos arcabouço probatório suficiente a constituir início de prova material. A prova documental anexada aos autos pela parte autora é insuficiente para comprovar o exercício de atividade rural, porquanto o Contrato de Comodato Rural (Id. 99969513, pág. 1) não possui firma reconhecida, o que retira a segurança quanto à data da sua celebração e contemporaneidade. Além disso, não há nos autos qualquer documento do imóvel rural a que o referido contrato faz referência, dificultando a comprovação da existência da exploração agrícola no local mencionado e, inclusive, da legitimidade do comodante. A Declaração da EMPAER (Id. 99969513, pág. 3), que menciona a participação da autora em frentes de trabalho, refere-se ao período de abril e maio de 1994.
recorrido: "O período de atividade rural, objeto da comprovação colimada, vai de 10-08-74 a 30-06-79. O documento apresentado a titulo de início de prova material e a certidão de nascimento da parte autora, que nasceu em 10-08-55" (fl.17). Portanto, o referido documento não é contemporâneo ao período objeto da comprovação colimada. É anterior, em muito, ao início desse período. A questão nuclear não reside na possibilidade, em tese, de aceitação desse tipo de documento como início de prova material, mas na sua contemporaneidade. Ora, esta Turma já firmou entendimento no sentido de que, embora não seja necessária a apresentação de documento para cada período que constitua objeto da comprovação do tempo de serviço colimada, é imprescindível que a documentação apresentada seja pelo menos contemporânea a esse período. Assim, o único documento acostado aos autos é a certidão de nascimento da própria autora, que nasceu em 10.8.1956, enquanto o período laboral que ela pretende provar refere-se ao lapso entre 10.8.1974 a 30.6.1979. Resolução da Tese 3. É consabido que a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que a prova testemunhal deve estar apoiada em início razoável de prova material, nos termos da Súmula 149/STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário". 4. Para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se quer comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido. Na mesma linha de compreensão: AgRg no AREsp 635.476/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 30.4.2015; AgRg no AREsp 563.076/MS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 3.9.2015; AgRg no REsp 1.398.410/MT, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24.10.2013; AgRg no AREsp 789.773/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 14.3.2016; AgRg no AREsp 380.664/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.10.2013; AgRg no AREsp 385.318/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4.10.2013; AgRg no AREsp 334.191/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 12.9.2013; AgRg no REsp 1.148.294/SP, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25.2.2016; AR 3.994/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 1º.10.2015. (...). (Pet 7.475/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016) (…) 2. Conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova mediante depoimentos de testemunhas. 3. Sem destoar dessa compreensão, entendeu a Corte Regional que o autor não apresentou início de prova material em relação ao período pretendido. 4. Eventual conclusão em sentido diverso do que foi decidido, relativamente à suficiência da prova material apresentada pela parte autora, dependeria do reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 5. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o ruído a ser considerado para efeito de aposentadoria especial é de 80 dB até 5⁄3⁄97, de 90 dB a partir de 6⁄3⁄97 até 18⁄11⁄2003, nos termos do Decreto n. 2.171⁄97, e de 85 dB a partir de 19⁄11⁄2003, data de vigência do Decreto n. 4.882⁄2003. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1148294⁄SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 25⁄02⁄2016). (…) 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que "conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova mediante depoimentos de testemunhas" (AgRg no REsp 1150825⁄SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07⁄10⁄2014, DJe 23⁄10⁄2014). 3. Incide a Súmula 149⁄STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário"), cuja orientação foi confirmada no julgamento do REsp n. 1.133.863⁄RN, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ⁄SP), Terceira Seção, julgado em 13⁄12⁄2010, DJe 15⁄04⁄2011, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, uma vez que, no presente caso, a prova testemunhal não se fez acompanhar de qualquer documento contemporâneo ao tempo de atividade reclamado. 4. Ação rescisória improcedente. (AR 3.994⁄SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 01⁄10⁄2015). (…) 2. Não são considerados início razoável de prova material os documentos que não sejam contemporâneos à época do suposto exercício de atividade profissional, como no presente caso, em que a única prova material apresentada é a certidão de nascimento do autor, datada em 1966, que traz a qualificação do seu genitor como agricultor. 3. Neste caso, verifica-se, ainda, que o acervo testemunhal produzido apresenta-se inadequado, por contraditório, para evidenciar a pretendida situação de trabalhador rural da parte autora. 4. Dessa forma, sendo inservíveis os documentos apresentados pela parte autora e contradita a testemunha não faz jus ao benefício requerido. 5. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 635.476⁄SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 30⁄04⁄2015). Não se desconhece a dificuldade encontrada pelo trabalhador rural para comprovar sua condição, por meio de prova material, seja pela precariedade do acesso aos documentos exigidos, seja pelo grau de instrução ou mesmo pela própria natureza do trabalho exercido no campo. No entanto, é indispensável que a autora traga aos autos elementos capazes de comprovar minimamente o alegado. O STJ e o TRF5 já se pronunciaram no sentido de que não se exige a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, mas deve haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova mediante depoimentos de testemunhas. Desta forma, diante da ausência do preenchimento do requisito legal para a concessão do benefício pleiteado, impõe-se a improcedência do pedido. DISPOSITIVO Ante ao exposto, dou resolução ao mérito, na forma do art. 487, I do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uma vez cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se. Cuité, data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802989-17.2024.8.15.0161 [Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)]
Trata-se de documento extremamente antigo e anterior ao período imediatamente anterior à Data de Entrada do Requerimento (DER) em 2024, não servindo para comprovar a atividade rurícola no lapso temporal necessário para o benefício. Por fim, todos os demais documentos relativos à comprovação da sua atividade laboral rural amealhados pela autora cuidam-se de meras declarações emitidas por terceiros sem fé pública ou força probatória de si per si. Documentos como fichas de agentes de saúde e cadastros sociais apenas reproduzem informações fornecidas pela própria interessada, não constituindo início de prova material autônomo. Ora, nenhum dos documentos juntados pela autora são capazes de comprovar o exercício de atividades rurais no período de carência, posto que apenas reproduzem informações fornecidas pelo interessado ou são extemporâneos. A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais já firmou seu entendimento no sentido de que, embora não seja necessária a apresentação de um documento para cada período que constitua objeto da comprovação do tempo de serviço colimada, é imprescindível que a documentação apresentada seja, pelo menos, contemporânea a esse período. Veja-se, a propósito, o enunciado da súmula n.° 34, desta Turma: "Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o inicio de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar."(grifei) A jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça vai no mesmo sentido: PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONTEMPORANEIDADE AO MENOS PARCIAL COM COM O PERÍODO ALMEJADO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ CONSOLIDADA. Identificação da Controvérsia 1.
Trata-se de Incidente de Uniformização de Jurisprudência apresentado contra acórdão exarado pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, para fazer valer o entendimento de que o início de prova material para comprovação do tempo de serviço de segurado especial não precisaria ser contemporâneo aos fatos alegados. 2. Segundo o acórdão