Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803030-91.2025.8.15.0211 DECISÃO 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais movida por GUILHERME LEANDRO DA SILVA em face de DAMIÃO RAMIRO JUSTINO BASILIO DE SOUSA. O autor alega, em sua petição inicial (ID 120980952), que foi agredido fisicamente pelo réu com dois socos no rosto durante uma partida de futebol em 13/08/2025. Sustenta que a agressão causou hematomas visíveis e abalo emocional, fundamentando seu pedido no dever de indenizar por ato ilícito. Juntou Termo Circunstanciado de Ocorrência (ID 120980959) e Laudo Traumatológico (ID 120980959, pág. 12). Citado, o réu apresentou contestação com reconvenção (ID 126574664). Em sede preliminar, arguiu a incompetência do juízo por necessidade de prova pericial complexa em vídeos e questionou o ônus probatório. No mérito, negou a autoria das agressões, afirmando que apenas interveio para retirar seu filho de uma briga generalizada e que o verdadeiro agressor seria um terceiro conhecido como "Gugu". Em sede de reconvenção, pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, alegando que a acusação infundada maculou sua honra. O autor apresentou réplica e contestação à reconvenção (ID 154826509), rebatendo as preliminares e reforçando que a materialidade e autoria estão demonstradas pelos documentos oficiais e fotos anexadas. Instadas a especificarem provas, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal e a oitiva de informantes (ID 156837839). A parte ré/reconvinte pugnou pela produção de prova documental suplementar, audiovisual, testemunhal e documental médica (ID 156844510). 2. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO O feito comporta saneamento, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2.1. Da preliminar de incompetência e necessidade de perícia O réu sustenta a incompetência do juízo em razão da complexidade da prova, alegando ser indispensável a realização de perícia técnica nas mídias digitais para conferir sua integridade e dinâmica. O presente feito tramita pelo rito do Procedimento Comum Cível perante esta 1ª Vara Mista, e não em sede de Juizado Especial, o que, por si só, esvazia a tese de incompetência por complexidade. Ademais, o magistrado é o destinatário das provas e possui a prerrogativa de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme o artigo 370 do Código de Processo Civil. Assim, Rejeito a preliminar. No caso concreto, a materialidade das lesões está devidamente documentada pelo Laudo de Exame Traumatológico (ID 120980959, pág. 12), elaborado por perito oficial, que goza de presunção de veracidade. A controvérsia reside na autoria e na dinâmica dos fatos, elementos que podem ser plenamente esclarecidos por meio da prova testemunhal e da análise direta das imagens pelo juízo, em conjunto com o acervo documental. A verificação de cortes ou edição em vídeos, no contexto de uma agressão física em local público, é matéria de valoração do conjunto probatório e não exige, obrigatoriamente, perícia técnica específica neste momento. 2.2. Da fixação dos pontos controvertidos Com fundamento no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos as seguintes questões de fato: a) a efetiva ocorrência da agressão física praticada pelo réu contra o autor; b) a identificação do autor dos golpes descritos na inicial (se o réu ou terceiro estranho à lide); c) a extensão dos danos morais sofridos pelo autor; d) a ocorrência de abuso do direito de ação por parte do autor a ensejar dano moral em favor do réu/reconvinte. Quanto às questões de direito relevantes, estas se restringem à configuração da responsabilidade civil subjetiva (artigos 186 e 927 do Código Civil) e aos critérios para fixação do quantum indenizatório em ambas pretensões (ação e reconvenção). 2.3. Da distribuição do ônus da prova Não vislumbro hipótese de inversão do ônus da prova ou de distribuição dinâmica. Aplica-se a regra do artigo 373 do Código de Processo Civil: a) ao autor incumbe provar o fato constitutivo de seu direito (a agressão e o nexo causal); b) ao réu incumbe provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, bem como o fato constitutivo de seu direito reconvencional. 2.4. Do deferimento das provas e designação de audiência Para o esclarecimento dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova testemunhal requerida por ambas partes. Defiro, outrossim, a utilização das provas documentais e audiovisuais já acostadas aos autos. Indefiro o pedido de "prova documental médica" formulado pelo réu de forma genérica, uma vez que o Laudo Traumatológico Oficial já se encontra nos autos e eventuais prontuários adicionais deveriam ter acompanhado a contestação ou serem indicados especificamente com justificativa de impossibilidade de obtenção. Diante disso, determino: a) designo Audiência de Instrução e Julgamento de acordo com a disponibilidade de pauta; b) as partes deverão depositar o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenham feito de forma completa, sob pena de preclusão, observando o limite legal; c) cabe aos advogados das partes informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas sobre o dia, a hora e o local da audiência, conforme estabelece o artigo 455 do Código de Processo Civil; d) as partes deverão ser intimadas pessoalmente para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão (artigo 385, § 1º, do CPC). Cumpra-se com as cautelas de estilo. Intimem-se. Itaporanga/PB, data da assinatura eletrônica. FRANCISCA BRENA CAMELO BRITO Juíza de Direito