Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804700-72.2025.8.15.0371.
AUTOR: MARIA ALVES BARBOSA
REU: BANCO BMG SA DECISÃO MARIA ALVES BARBOSA ajuizou ação contra BANCO BMG SA, ambos qualificados nos autos. Em síntese, sustenta a parte autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício, os quais alega desconhecer, sob a rubrica “Empréstimo sobre a RMC”. O STJ, em decisão proferida no julgamento do Tema Repetitivo 1414 (processos paradigmas: REsp 2215851/RJ, REsp 2215853/GO, REsp 2224599/PE e REsp 2224598/PE), AFETOU a seguinte questão jurídica para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos: Delimitação da controvérsia nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Na ocasião, foi determinada ainda a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial, presentes na segunda instância e/ou no STJ, que versem sobre idêntica questão jurídica, bem como a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Assim, em cumprimento à determinação, suspendo o presente feito até a definição da questão submetida a julgamento. Ciência às partes. Cumpra-se. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804700-72.2025.8.15.0371.
AUTOR: MARIA ALVES BARBOSA
REU: BANCO BMG SA DECISÃO MARIA ALVES BARBOSA ajuizou ação contra BANCO BMG SA, ambos qualificados nos autos. Em síntese, sustenta a parte autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício, os quais alega desconhecer, sob a rubrica “Empréstimo sobre a RMC”. O STJ, em decisão proferida no julgamento do Tema Repetitivo 1414 (processos paradigmas: REsp 2215851/RJ, REsp 2215853/GO, REsp 2224599/PE e REsp 2224598/PE), AFETOU a seguinte questão jurídica para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos: Delimitação da controvérsia nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Na ocasião, foi determinada ainda a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial, presentes na segunda instância e/ou no STJ, que versem sobre idêntica questão jurídica, bem como a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Assim, em cumprimento à determinação, suspendo o presente feito até a definição da questão submetida a julgamento. Ciência às partes. Cumpra-se. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito]
Recurso Especial repetitivo
15/06/2026, 19:02
Conclusão (para decisão)
24/04/2026, 12:13
Petição (Contraminuta)
15/04/2026, 16:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0804700-72.2025.8.15.0371.
EXEQUENTE: MARIA ALVES BARBOSA RÉU/DEVEDOR(A)/EXECUTADO(A): BANCO BMG SA INTIMAÇÃO Cumprindo determinação do MM Juiz de Direito da 4ª Vara Mista de Sousa, fica Vossa Senhoria, parte autora INTIMADO(A) para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da petição juntada pelo promovido ao ID 129354313. Sousa (PB), 20 de março de 2026. (JOSE PEREIRA JUNIOR) Analista Judiciário Assinatura eletrônica
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Sousa R. Francisco Vieira da Costa, n. 10, Raquel Gadelha Sousa/PB, CEP: 58804-725 E-mail: [email protected] Tel.: (83) 3522-6601 | Whatsapp: (83) 99144-6719 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)/CREDOR(A)/
23/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 09:41
Julgamento em Diligência
19/03/2026, 11:56
Conclusão (para julgamento)
09/01/2026, 10:01
Petição (Contraminuta)
19/12/2025, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804700-72.2025.8.15.0371.
AUTOR: MARIA ALVES BARBOSA
REU: BANCO BMG SA DECISÃO A presente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico foi proposta por MARIA ALVES BARBOSA em desfavor do BANCO BMG SA, alegando que não reconhece e/ou nunca contratou o serviço bancário objeto dos autos. Ausentes os permissivos do julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC), passo ao saneamento, conforme disposto no art. 357 do CPC. As prejudiciais de mérito por prescrição e decadência do direito de agir merecem rejeição, pois de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), nas relações de trato sucessivo, enquanto o contrato estiver vigente,, o consumidor pode ajuizar a ação sem a incidência de quaisquer das prejudiciais suscitadas, aplicando-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, conforme disposto no art. 27 do CDC. Note-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula n. 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (...) 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019) – Grifos acrescentados. 1. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CIVIL. CONTRATO DE PLANO OU SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PRETENSÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE. ALEGADO CARÁTER ABUSIVO. CUMULAÇÃO COM PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. EFEITO FINANCEIRO DO PROVIMENTO JUDICIAL. AÇÃO AJUIZADA AINDA NA VIGÊNCIA DO CONTRATO. NATUREZA CONTINUATIVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRETENSÃO FUNDADA NO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 2. CASO CONCRETO: ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO CONVERGE COM A TESE FIRMADA NO REPETITIVO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 206, § 1º, II DO CC/2002. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em se tratando de ação em que o autor, ainda durante a vigência do contrato, pretende, no âmbito de relação de trato sucessivo, o reconhecimento do caráter abusivo de cláusula contratual com a consequente restituição dos valores pagos indevidamente, torna-se despicienda a discussão acerca de ser caso de nulidade absoluta do negócio jurídico - com provimento jurisdicional de natureza declaratória pura, o que levaria à imprescritibilidade da pretensão - ou de nulidade relativa - com provimento jurisdicional de natureza constitutiva negativa, o que atrairia os prazos de decadência, cujo início da contagem, contudo, dependeria da conclusão do contrato ( CC/2002, art. 179). Isso porque a pretensão última desse tipo de demanda, partindo-se da premissa de ser a cláusula contratual abusiva ou ilegal, é de natureza condenatória, fundada no ressarcimento de pagamento indevido, sendo, pois, alcançável pela prescrição. Então, estando o contrato ainda em curso, esta pretensão condenatória, prescritível, é que deve nortear a análise do prazo aplicável para a perseguição dos efeitos financeiros decorrentes da invalidade do contrato. 2. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa. Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável. (...) 4. É da invalidade, no todo ou em parte, do negócio jurídico, que nasce para o contratante lesado o direito de obter a restituição dos valores pagos a maior, porquanto o reconhecimento do caráter ilegal ou abusivo do contrato tem como consequência lógica a perda da causa que legitimava o pagamento efetuado. A partir daí fica caracterizado o enriquecimento sem causa, derivado de pagamento indevido a gerar o direito à repetição do indébito (arts. 182, 876 e 884 do Código Civil de 2002). (...) 8. Tanto os atos unilaterais de vontade (promessa de recompensa, arts. 854 e ss.; gestão de negócios, arts. 861 e ss.; pagamento indevido, arts. 876 e ss.; e o próprio enriquecimento sem causa, art. 884 e ss.) como os negociais, conforme o caso, comportam o ajuizamento de ação fundada no enriquecimento sem causa, cuja pretensão está abarcada pelo prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002. (...)" (REsp 1361182/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 19/09/2016) – Grifos acrescentados. Desta feita, considerando que o contrato firmado ainda estava em plena vigência quando ajuizada esta ação, com o desconto no benefício da parte autora referentes ao serviço questionado, afasto a decadência e a prescrição. Superadas estas questões, DOU POR SANEADO O PROCESSO. Da análise dos autos, verifico que a controvérsia consiste na (in)existência de contratação do serviço bancário que justifique o débito descontado no benefício previdenciário da autra, especificamente o contrato de nº. 12867119, objeto da inicial. Por se tratar de alegação autoral que recai sobre fato negativo, no sentido de que não houve a contratação do serviço bancário, desloca-se para o fornecedor de serviços bancários o ônus de comprovar a regularidade da cobrança. Do contrário, estar-se-ia impondo à autora o ônus de produzir prova de fato negativo – prova diabólica – (não contratou). Posto isso: 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] Intime-se o(a) BANCO BMG SA para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a contratação do serviço bancário pelo(a) autor(a), objeto de contrato de nº 12867119; 2. Anexado algum documento pelo(a) réu(é), intime-se o(a) autor(a) para, querendo, se pronunciar, também no prazo de 15 (quinze) dias; 3. Por fim, concluso. Cumpra-se. Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804700-72.2025.8.15.0371.
AUTOR: MARIA ALVES BARBOSA
REU: BANCO BMG SA DECISÃO MARIA ALVES BARBOSA ajuizou ação contra BANCO BMG SA, ambos qualificados nos autos. Em síntese, sustenta a parte autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício, os quais alega desconhecer, sob a rubrica “Empréstimo sobre a RMC”. O STJ, em decisão proferida no julgamento do Tema Repetitivo 1414 (processos paradigmas: REsp 2215851/RJ, REsp 2215853/GO, REsp 2224599/PE e REsp 2224598/PE), AFETOU a seguinte questão jurídica para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos: Delimitação da controvérsia nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Na ocasião, foi determinada ainda a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial, presentes na segunda instância e/ou no STJ, que versem sobre idêntica questão jurídica, bem como a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Assim, em cumprimento à determinação, suspendo o presente feito até a definição da questão submetida a julgamento. Ciência às partes. Cumpra-se. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito]
16/06/2026, 00:00
Recurso Especial repetitivo
15/06/2026, 19:02
Conclusão (para decisão)
24/04/2026, 12:13
Petição (Contraminuta)
15/04/2026, 16:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0804700-72.2025.8.15.0371.
EXEQUENTE: MARIA ALVES BARBOSA RÉU/DEVEDOR(A)/EXECUTADO(A): BANCO BMG SA INTIMAÇÃO Cumprindo determinação do MM Juiz de Direito da 4ª Vara Mista de Sousa, fica Vossa Senhoria, parte autora INTIMADO(A) para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da petição juntada pelo promovido ao ID 129354313. Sousa (PB), 20 de março de 2026. (JOSE PEREIRA JUNIOR) Analista Judiciário Assinatura eletrônica
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Sousa R. Francisco Vieira da Costa, n. 10, Raquel Gadelha Sousa/PB, CEP: 58804-725 E-mail: [email protected] Tel.: (83) 3522-6601 | Whatsapp: (83) 99144-6719 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)/CREDOR(A)/
23/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 09:41
Julgamento em Diligência
19/03/2026, 11:56
Conclusão (para julgamento)
09/01/2026, 10:01
Petição (Contraminuta)
19/12/2025, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804700-72.2025.8.15.0371.
AUTOR: MARIA ALVES BARBOSA
REU: BANCO BMG SA DECISÃO A presente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico foi proposta por MARIA ALVES BARBOSA em desfavor do BANCO BMG SA, alegando que não reconhece e/ou nunca contratou o serviço bancário objeto dos autos. Ausentes os permissivos do julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC), passo ao saneamento, conforme disposto no art. 357 do CPC. As prejudiciais de mérito por prescrição e decadência do direito de agir merecem rejeição, pois de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), nas relações de trato sucessivo, enquanto o contrato estiver vigente,, o consumidor pode ajuizar a ação sem a incidência de quaisquer das prejudiciais suscitadas, aplicando-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, conforme disposto no art. 27 do CDC. Note-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula n. 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (...) 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019) – Grifos acrescentados. 1. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CIVIL. CONTRATO DE PLANO OU SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PRETENSÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE. ALEGADO CARÁTER ABUSIVO. CUMULAÇÃO COM PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. EFEITO FINANCEIRO DO PROVIMENTO JUDICIAL. AÇÃO AJUIZADA AINDA NA VIGÊNCIA DO CONTRATO. NATUREZA CONTINUATIVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRETENSÃO FUNDADA NO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 2. CASO CONCRETO: ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO CONVERGE COM A TESE FIRMADA NO REPETITIVO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 206, § 1º, II DO CC/2002. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em se tratando de ação em que o autor, ainda durante a vigência do contrato, pretende, no âmbito de relação de trato sucessivo, o reconhecimento do caráter abusivo de cláusula contratual com a consequente restituição dos valores pagos indevidamente, torna-se despicienda a discussão acerca de ser caso de nulidade absoluta do negócio jurídico - com provimento jurisdicional de natureza declaratória pura, o que levaria à imprescritibilidade da pretensão - ou de nulidade relativa - com provimento jurisdicional de natureza constitutiva negativa, o que atrairia os prazos de decadência, cujo início da contagem, contudo, dependeria da conclusão do contrato ( CC/2002, art. 179). Isso porque a pretensão última desse tipo de demanda, partindo-se da premissa de ser a cláusula contratual abusiva ou ilegal, é de natureza condenatória, fundada no ressarcimento de pagamento indevido, sendo, pois, alcançável pela prescrição. Então, estando o contrato ainda em curso, esta pretensão condenatória, prescritível, é que deve nortear a análise do prazo aplicável para a perseguição dos efeitos financeiros decorrentes da invalidade do contrato. 2. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa. Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável. (...) 4. É da invalidade, no todo ou em parte, do negócio jurídico, que nasce para o contratante lesado o direito de obter a restituição dos valores pagos a maior, porquanto o reconhecimento do caráter ilegal ou abusivo do contrato tem como consequência lógica a perda da causa que legitimava o pagamento efetuado. A partir daí fica caracterizado o enriquecimento sem causa, derivado de pagamento indevido a gerar o direito à repetição do indébito (arts. 182, 876 e 884 do Código Civil de 2002). (...) 8. Tanto os atos unilaterais de vontade (promessa de recompensa, arts. 854 e ss.; gestão de negócios, arts. 861 e ss.; pagamento indevido, arts. 876 e ss.; e o próprio enriquecimento sem causa, art. 884 e ss.) como os negociais, conforme o caso, comportam o ajuizamento de ação fundada no enriquecimento sem causa, cuja pretensão está abarcada pelo prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002. (...)" (REsp 1361182/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 19/09/2016) – Grifos acrescentados. Desta feita, considerando que o contrato firmado ainda estava em plena vigência quando ajuizada esta ação, com o desconto no benefício da parte autora referentes ao serviço questionado, afasto a decadência e a prescrição. Superadas estas questões, DOU POR SANEADO O PROCESSO. Da análise dos autos, verifico que a controvérsia consiste na (in)existência de contratação do serviço bancário que justifique o débito descontado no benefício previdenciário da autra, especificamente o contrato de nº. 12867119, objeto da inicial. Por se tratar de alegação autoral que recai sobre fato negativo, no sentido de que não houve a contratação do serviço bancário, desloca-se para o fornecedor de serviços bancários o ônus de comprovar a regularidade da cobrança. Do contrário, estar-se-ia impondo à autora o ônus de produzir prova de fato negativo – prova diabólica – (não contratou). Posto isso: 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] Intime-se o(a) BANCO BMG SA para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a contratação do serviço bancário pelo(a) autor(a), objeto de contrato de nº 12867119; 2. Anexado algum documento pelo(a) réu(é), intime-se o(a) autor(a) para, querendo, se pronunciar, também no prazo de 15 (quinze) dias; 3. Por fim, concluso. Cumpra-se. Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 10:17
Decisão de Saneamento e Organização
27/11/2025, 10:17
Decurso de Prazo
20/11/2025, 01:59
Conclusão (para decisão)
07/11/2025, 09:45
Petição (Contraminuta)
05/11/2025, 05:29
Publicação
29/10/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0804700-72.2025.8.15.0371.
EXEQUENTE: MARIA ALVES BARBOSA RÉU/DEVEDOR(A)/EXECUTADO(A): BANCO BMG SA INTIMAÇÃO Através do presente expediente, fica(m) o(a)(s) autor(a)(s) intimado(a)(s) para, querendo, e no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação e eventuais documentos. Sousa (PB), 23 de outubro de 2025. (WALKIRIA ROCHA FERNANDES) Analista Judiciário Assinatura eletrônica
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Sousa R. Francisco Vieira da Costa, n. 10, Raquel Gadelha Sousa/PB, CEP: 58804-725 E-mail: [email protected] Tel.: (83) 3522-6601 | Whatsapp: (83) 99144-6719 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)/CREDOR(A)/
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 13:29
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/09/2025, 09:06
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
25/09/2025, 09:06
Petição (Contraminuta)
19/09/2025, 18:20
Petição (Contraminuta)
19/09/2025, 16:30
Petição (Contraminuta)
27/08/2025, 08:52
Decurso de Prazo
19/08/2025, 04:47
Decurso de Prazo
16/08/2025, 01:14
Publicação
08/08/2025, 00:23
Publicação
08/08/2025, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente, fica Vossa Senhoria, (Réu) devidamente INTIMADO para comparecer na audiência de conciliação (CPC, art. 334) designada para o dia 25/09/2025, às 09:00, a ser realizada no Centro de Conciliação e Mediação, localizado no Fórum local. A presente audiência acontecerá de forma remota, através do link: https://meet.google.com/vtg-cfib-rvg Fica a parte ré intimada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). Ressalvada a hipótese de oportuna manifestação de desinteresse pela parte ré, ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10). E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 9.9307-9380 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Sousa(PB), data e assinatura eletrônicas
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente, fica Vossa Senhoria, (Autor) devidamente INTIMADO para comparecer na audiência de conciliação (CPC, art. 334) designada para o dia 25/09/2025, às 09:00, a ser realizada no Centro de Conciliação e Mediação, localizado no Fórum local. A presente audiência acontecerá de forma remota, através do link: https://meet.google.com/vtg-cfib-rvg Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). Ressalvada a hipótese de oportuna manifestação de desinteresse pela parte ré, ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10). E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 9.9307-9380 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Sousa(PB), data e assinatura eletrônicas
07/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 07:47
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
06/08/2025, 07:45
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/08/2025, 13:20
Sem descrição
31/07/2025, 08:34
Conclusão (para decisão)
31/07/2025, 08:22
Petição (Contraminuta)
01/07/2025, 15:36
Petição (Contraminuta)
26/06/2025, 16:29
Publicação
10/06/2025, 08:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804700-72.2025.8.15.0371.
AUTOR: MARIA ALVES BARBOSA
REU: BANCO BMG SA DECISÃO
Agravante: Maria de Fátima Fernandes Formiga. Advogada: Raimundo Cezar de Freitas.
Agravados: Congregação da Igreja de Cristo-Concristo, Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer. indeferimento DA JUSTIÇA GRATUITA em primeiro grau. INCONFORMISMO. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE e de impossibilidade de arcar com as custas reduzidas em 60% (sessenta por cento). PARCELAMENTO DAS CUSTAS em três vezes. PROVIMENTO PARCIAL do recurso. - Existindo indícios de que a parte possua condições de arcar com as custas e despesas processuais, poderá o magistrado, mediante decisão devidamente fundamentada, deferir parcialmente o benefício da gratuidade da justiça. - Constitui nova tendência, advinda do novel diploma processual civil, tratar com maior rigor e cautela a concessão da gratuidade judiciária, a fim de restringir o benefício a quem de fato necessite, possibilitando, ainda, a outorga parcial do benefício, a fim de melhor adequá-lo ao caso concreto. - Agravo Provido em parte para permitir a redução e o parcelamento das custas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, na qual a parte autora, pessoa idosa e aposentada, com renda mensal equivalente a um salário mínimo, formulou pedido de gratuidade da justiça. Inicialmente, cumpre esclarecer que o acesso à justiça constitui garantia fundamental assegurada pela Constituição Federal (art. 5º, incisos XXXV e LXXIV), sendo legítima a concessão do benefício da justiça gratuita àqueles que demonstrarem insuficiência de recursos para suportar os encargos do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Contudo, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência tem natureza relativa, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC, podendo ser afastada pelo magistrado quando houver nos autos elementos objetivos que a infirmem. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815160-43.2020.8.15.0000 Origem: 4.ª Vara Mista da Comarca de Sousa. Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJPB: 0815160-43.2020.8.15.0000, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 06/04/2021) - Grifos acrescentados. No presente caso, embora a parte autora tenha apresentado declaração de hipossuficiência e comprovante de rendimento compatível com o salário mínimo nacional, deixou de juntar documentos que evidenciem compromissos financeiros mensais ou despesas relevantes que inviabilizassem o recolhimento de custas mínimas. Não há nos autos qualquer prova de gastos com saúde, alimentação, aluguel ou similares. Nessas circunstâncias, a mera autodeclaração não se revela suficiente para afastar a possibilidade de pagamento simbólico. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba, inclusive em decisões proferidas pelos Desembargadores Leandro dos Santos (AI n. 0814903-76.2024.8.15.0000), Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão (AI n. 0825126-88.2024.8.15.0000) e Carlos Eduardo Leite Lisboa (AI n. 0809661-05.2025.8.15.0000), tem reconhecido a legitimidade da concessão parcial da benesse, especialmente em demandas repetitivas envolvendo descontos bancários sobre proventos previdenciários. Em tais casos, tem-se adotado a fixação de valor módico a título de custas iniciais, com possibilidade de parcelamento, como forma de compatibilizar o direito de acesso à justiça com a sustentabilidade do serviço judiciário. Importa destacar que, existindo a via dos Juizados Especiais como alternativa gratuita e adequada à tutela pretendida, recai sobre a parte autora, ao eleger o trâmite ordinário da Justiça Comum, o dever de suportar os encargos inerentes ao procedimento escolhido. Tal exigência configura ônus processual legítimo, compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem representar afronta ao direito fundamental de acesso à justiça. Essa mudança de entendimento encontra respaldo na Recomendação n. 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que orienta magistrados a adotarem medidas voltadas à identificação e contenção da litigância abusiva, especialmente em ações repetitivas e padronizadas — como aquelas que envolvem descontos bancários contestados por beneficiários previdenciários. Entre as providências sugeridas, destaca-se a necessidade de exame rigoroso dos pedidos de assistência judiciária gratuita, com a exigência de elementos mínimos que comprovem a alegada insuficiência de recursos, a fim de preservar a finalidade legítima do instituto. Dessa forma, com fundamento no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, defiro parcialmente o pedido de gratuidade da justiça, fixando as custas iniciais no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), facultado o pagamento em até 2 (duas) parcelas mensais e sucessivas de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) cada, sujeitas à correção monetária pela Unidade Fiscal de Referência vigente (Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do TJPB). As parcelas deverão ser quitadas até o último dia útil de cada mês, independentemente de recesso forense ou suspensão processual. A parte poderá antecipar o pagamento, sem direito a qualquer desconto. Esclareço que esta decisão abrange exclusivamente as custas iniciais, não compreendendo outras despesas processuais que eventualmente venham a ser geradas no curso da demanda. O controle do adimplemento caberá ao cartório, mediante certificação nos autos, inclusive para fins de prolação da sentença, nos termos da Portaria Conjunta 02/2018. Por fim, incumbe à parte autora extrair os boletos para pagamento diretamente no sistema CUSTAS ONLINE do Tribunal de Justiça da Paraíba ( https://www.tjpb.jus.br/custas-judiciais ), utilizando o número do processo. Publicada eletronicamente. Intime-se. Findo o prazo sem pagamento, concluso para cancelamento da distribuição e extinção. Cumpra-se. Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas. Agílio Tomaz Marques Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]