Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DAS GRACAS CORCINO FERREIRA MARIANO - Advogados do(a)
APELANTE: HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA - PB32497-A, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-A, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250-A
APELADO: BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PRESTAMISTA NÃO CONTRATADO. DESCONTOS EM APOSENTADORIA. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais. A autora, pessoa idosa e beneficiária do INSS, insurgiu-se contra descontos mensais indevidos sob a rubrica de "Seguro Prestamista". O juízo de origem declarou a nulidade do negócio jurídico e determinou a restituição em dobro dos valores, mas indeferiu a indenização extrapatrimonial por entender configurado mero aborrecimento. A apelante busca o reconhecimento do dano moral in re ipsa, a aplicação da prescrição decenal e a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o prazo prescricional aplicável à repetição de indébito por descontos indevidos em benefício previdenciário é o decenal (Art. 205 do CC) ou o quinquenal (Art. 27 do CDC); (ii) estabelecer se descontos de valor reduzido em verba alimentar de pessoa idosa configuram dano moral presumido (in re ipsa); e (iii) verificar a necessidade de majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor às pretensões de repetição de indébito fundadas em descontos indevidos por ausência de contratação, por configurar defeito na prestação do serviço (fato do serviço). O desconto indevido em benefício previdenciário ou conta bancária, embora constitua ato ilícito, não gera dano moral in re ipsa, exigindo-se a comprovação de circunstâncias agravantes ou violação a direitos da personalidade. A ocorrência de descontos que representam parcela reduzida dos rendimentos do consumidor, sem prova de comprometimento do mínimo existencial ou de inscrição em cadastros restritivos, amolda-se à esfera do mero aborrecimento cotidiano. A manutenção integral da sentença em grau recursal impõe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte recorrente, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A pretensão de repetição de indébito e reparação por descontos bancários não contratados submete-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 do CDC. 2. O desconto indevido de valores reduzidos em benefício previdenciário, sem demonstração de abalo concreto à dignidade ou de privação de bens essenciais, não configura dano moral indenizável. 3. O desprovimento do recurso autoriza a majoração da verba honorária em sede recursal conforme o regramento do artigo 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III, e art. 5º, V e X; CDC, art. 27; CC, art. 205; CPC, art. 85, §§ 2º e 11, e art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 2.121.413/SP; STJ, AgInt no AREsp nº 1.720.909/MS; TJPB, AC nº 0802196-78.2024.8.15.0161; TJPB, AC nº 0803276-18.2024.8.15.0601; TJPB, EDcl em AC nº 0800441-28.2024.8.15.0061. ACÓRDÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0804755-52.2024.8.15.0211 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Seguro] Vistos, discutidos e relatados, ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em conhecer o recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DAS GRACAS CORCINO FERREIRA MARIANO contra a BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS, objetivando a reforma parcial da sentença que julgou apenas em parte os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. O juízo de origem, ao proferir a sentença (ID 41491530), julgou o pedido parcialmente procedente, declarando a inexistência do negócio jurídico e obrigou o banco ao cancelamento dos descontos, condenando-o à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, observada a prescrição quinquenal. Contudo, indeferiu o pleito de danos morais por entender que os descontos, por representarem menos de 5% do valor do benefício, não geraram abalo extrapatrimonial indenizável, configurando mero aborrecimento. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 41491532). Em suas razões, sustenta que o dano moral no caso é presumido (in re ipsa), especialmente por envolver verba de natureza alimentar. Alega que a sentença negou vigência ao artigo 205 do Código Civil ao aplicar a prescrição quinquenal, defendendo que o prazo para repetição de indébito fundada em direito pessoal deve ser decenal. Por fim, pugna pela majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa, alegando que o patamar fixado é ínfimo. A instituição financeira apresentou contrarrazões (ID 41491539). Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, por ausência de interesse público primário evidente, deixo de remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB, cumulado com o artigo 178 do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. VOTO – Exma. Desa. Túlia Gomes de Souza Neves Ante a presença de todos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Superada a fase de admissibilidade, passo à análise da prejudicial de mérito arguida pela apelante, que se insurge contra a aplicação do prazo prescricional quinquenal. A recorrente sustenta que a pretensão de repetição de indébito fundada na inexistência de relação contratual possui natureza pessoal, devendo, portanto, submeter-se ao prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Argumenta que a incidência do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor ficaria restrita a danos causados por fato do produto ou serviço que atentassem contra a incolumidade física ou psíquica do consumidor. Entretanto, tal interpretação não encontra amparo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nem neste Tribunal de Justiça. O entendimento pacífico é de que a pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário, por ausência de contratação, configura reparação de danos por defeito na prestação do serviço bancário (fato do serviço), o que atrai a incidência do prazo quinquenal previsto na norma especial do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, a norma especial do CDC prevalece sobre a regra geral do Código Civil. O defeito no serviço reside na falha de segurança da instituição financeira que permitiu a realização de descontos sem a devida autorização ou contratação pelo consumidor. Portanto, o prazo para o exercício da pretensão ressarcitória e indenizatória é de cinco anos, contados a partir do conhecimento do dano. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação clara: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 24/11/2020.) (Destaquei) Além disso, destaco que, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, a lesão se renova a cada desconto indevido realizado. Assim, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal deve ser a data do último desconto efetuado no benefício. No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 28/08/2024, razão pela qual o juízo de origem agiu corretamente ao declarar prescritas as parcelas anteriores a 28/08/2019. De reforço, colhe-se o seguinte precedente desta Câmara: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC. RECURSO DESPROVIDO. [...] O prazo prescricional aplicável às ações de reparação por descontos indevidos decorrentes de inexistência de contratação é o quinquenal do art. 27 do CDC, por se tratar de fato do serviço e não de responsabilidade contratual. A prescrição decenal do art. 205 do Código Civil aplica-se apenas a obrigações contratuais típicas fundadas em contrato válido e eficaz, o que não se verifica quando a parte autora nega a própria contratação. O termo inicial da prescrição ocorre na data do último desconto indevido, conforme jurisprudência pacífica do STJ (AgInt no AREsp 1.728.230/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 15/03/2021). [...] Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às ações de repetição de indébito e indenização por descontos indevidos decorrentes de inexistência de contratação. O termo inicial da prescrição conta-se da data do último desconto indevido. O caráter alimentar do benefício previdenciário não afasta a incidência da prescrição quinquenal. (0803276-18.2024.8.15.0601, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 02/12/2025) Dessa forma, rejeito a tese recursal de aplicação do prazo decenal e mantenho o reconhecimento da prescrição quinquenal em relação às parcelas anteriores aos cinco anos que precederam o ajuizamento da demanda, conforme decidido na sentença de primeiro grau. No mérito recursal, a controvérsia central reside na configuração de dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário. O dano moral caracteriza-se por uma lesão à dignidade da pessoa humana, atingindo direitos da personalidade e violando substratos como a integridade psicofísica, a honra e a imagem. Para que surja o dever de indenizar, a ofensa deve transcender a normalidade e atingir o equilíbrio psicológico do indivíduo de modo significativo. Ao contrário do entendimento da autora, a reparação por danos morais em decorrência dos fatos narrados não se justifica. No caso concreto, os descontos referentes ao "Seguro Prestamista" apresentaram valores reduzidos, representando menos de 5% do benefício previdenciário da consumidora. Embora a conduta da instituição financeira seja ilícita pela ausência de contratação, não há nos autos elementos que comprovem que tais dissabores exacerbaram o mero aborrecimento ou comprometeram o mínimo existencial da apelante. Com isso, afasto a tese de que o dano moral, em hipóteses de descontos bancários indevidos, ocorreria na modalidade in re ipsa (presumida). A propósito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que a fraude bancária ou o desconto indevido, por si sós, não geram automaticamente o dever de indenizar. Exige-se a demonstração de circunstâncias agravantes, como a inscrição em cadastros de inadimplentes, a exposição a situação vexatória ou a privação severa de recursos destinados à sobrevivência, o que não se verifica nos autos. Vejamos: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERO DISSABOR. NECESSIDADE DE REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Em síntese,
cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais, em decorrência de compras e saques desconhecidos e não autorizados. 2. "A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor. Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.669.683/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020).[...] (STJ - AgInt no AREsp: 2496591 SP 2023/0355639-1, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 10/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2024) (Destaquei) A doutrina especializada reforça essa distinção necessária entre a lesão jurídica e o mero dissabor. Conforme ensina Carlos Roberto Gonçalves, o julgador não deve considerar como dano moral pequenos incômodos e desprazeres inerentes à vida em sociedade, sob pena de banalizar o instituto. Na mesma linha, Sérgio Cavalieri Filho recomenda a adoção da "lógica razoável", pontuando que apenas a dor ou humilhação que fuja à normalidade e interfira intensamente no comportamento psicológico deve ser reputada como dano extrapatrimonial. Vale dizer que não se pode banalizar a questão do dano moral acolhendo-se o descumprimento contratual como causa automática para responsabilizar terceiros. De toda forma, a condenação à restituição em dobro dos valores, já determinada na sentença, mostra-se medida suficiente para a reparação do prejuízo material e para a punição da falha na prestação do serviço bancário. Sem a prova de uma agressão mínima a bens da personalidade como o nome ou a reputação, o pleito indenizatório não prospera. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba é firme ao afastar o dano moral quando o desconto é de valor ínfimo e não há repercussão gravosa comprovada: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO NÃO CONTRATADO. PRESCRIÇÃO DECENAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL IN RE IPSA AFASTADO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 2. O desconto indevido em benefício previdenciário, sem demonstração de abalo concreto à honra ou à dignidade, não configura dano moral indenizável, ainda que se trate de pessoa idosa. (0802258-26.2024.8.15.0321, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/02/2026) (Destaquei) Assim, diante da ausência de qualquer violação extraordinária à dignidade da autora ou aos seus direitos de personalidade, os fatos amoldam-se à esfera dos meros aborrecimentos cotidianos, insuficientes para gerar a obrigação de reparação moral. Quanto aos honorários advocatícios, a apelante pleiteia a majoração do percentual fixado na origem para o patamar máximo de 20% sobre o valor da causa. O magistrado de base estabeleceu a verba honorária em 15% sobre o valor da condenação liquidada, observando o grau de zelo do profissional e a natureza da causa. Ao analisar os critérios do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, constata-se que o valor fixado em primeiro grau mostra-se adequado e condizente com o trabalho realizado, especialmente considerando a baixa complexidade da demanda e o julgamento antecipado da lide. Contudo, diante do desprovimento integral do recurso interposto pela autora, impõe-se a aplicação da regra prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que determina a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, de sorte que a verba honorária deve ser elevada como forma de remunerar o trabalho adicional realizado pelos patronos na instância revisora, respeitando os limites legais. Dessa forma, os argumentos recursais da apelante não merecem prosperar nem quanto ao dano moral, nem quanto à alteração do prazo prescricional ou à majoração autônoma da verba honorária, sendo a majoração aqui aplicada mera consequência do dever legal imposto pelo rito recursal. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Com fulcro no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora para o percentual de 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação liquidada. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, bem como das custas processuais, por ser a apelante beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º, do referido diploma legal. É o voto. Intimem-se as partes. Certidão de julgamento, data e assinado eletronicamente. Desembargadora Túlia Gomes de Souza Neves Relatora