Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0824532-71.2024.8.15.0001 DESPACHO
Vistos.
Trata-se de Ação Monitória proposta por MACENA MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA em face de MARIELSOM GABRIEL DA CUNHA ME e seu diretor MARIELSOM GABRIEL DA CUNHA, visando ao recebimento da quantia de R$ 5.698,30 (cinco mil seiscentos e noventa e oito reais e trinta centavos), referente à venda de materiais de construção, conforme notas fiscais e boletos acostados à inicial (ID 97604459, ID 97604470, ID 97604471). Após tentativas de citação postal e por Oficial de Justiça em diversos endereços, restaram infrutíferas as diligências, com certidões informando que o réu não foi localizado ou que o endereço não correspondia mais à sua moradia ou sede empresarial (ID 99223695, ID 113340101, ID 117553935). A parte autora requereu a utilização de sistemas auxiliares do Juízo para pesquisa de endereço e a tentativa de citação via aplicativo WhatsApp (ID 105085909, ID 121615940). Este Juízo deferiu a pesquisa de endereços no sistema PANDORA e a citação do promovido por meio do aplicativo WhatsApp, utilizando o número informado pela parte autora (ID 111649449, ID 123208460). Expedido o mandado de citação via WhatsApp (ID 136975166), o Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de perfectibilização do ato, uma vez que, embora tenha enviado a mensagem, o executado MARIELSOM GABRIEL DA CUNHA não respondeu e não visualizou a mensagem enviada, conforme demonstrado no print anexo à certidão (ID 155984935). DA NECESSIDADE DA CITAÇÃO VÁLIDA E DA INEFICÁCIA DA TENTATIVA VIA WHATSAPP A citação válida configura-se como um dos pilares do devido processo legal e do contraditório, essenciais para a validade do processo e para o exercício da ampla defesa, princípios consagrados no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. É por meio da citação que o demandado toma conhecimento da existência da ação e tem a oportunidade de se manifestar, apresentar sua defesa e produzir provas, em observância ao princípio da não surpresa. A ausência ou a nulidade da citação implica em vício insanável, acarretando a nulidade absoluta dos atos processuais subsequentes. No presente caso, a parte autora pleiteia o julgamento antecipado de procedência do pedido, sob a premissa de que a citação do demandado via WhatsApp teria sido efetivada (ID 156188555). Contudo, a certidão do Oficial de Justiça (ID 155984935) é categórica ao afirmar que o executado "não respondeu e não visualizou a mensagem enviada". A mera remessa da mensagem via aplicativo de comunicação, sem a comprovação de recebimento e de ciência inequívoca por parte do destinatário, não é suficiente para caracterizar a citação. A doutrina e a jurisprudência pátrias, inclusive dos Tribunais Superiores, têm consolidado o entendimento de que a ciência inequívoca em citações eletrônicas exige um comportamento ativo do citando. Este comportamento pode se manifestar por meio de resposta, confirmação de dados pessoais ou, ao menos, a visualização da mensagem com o ícone de leitura habilitado e identificado como sendo do citando. O silêncio absoluto, como o constatado na diligência (ID 155984935), aliado à ausência de qualquer sinal de leitura ou interação, equivale à frustração da diligência, impedindo a conclusão de que o demandado tomou conhecimento formal da demanda. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a citação por WhatsApp é válida "desde que contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual, e só tem declarado a nulidade quando verificado prejuízo concreto ao réu" (STJ - AgRg no RHC: 140383 PR 2020/0346024-2, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, T6 - SEXTA TURMA, Data de Julgamento: 08/02/2022). De forma semelhante, o Tribunal de Justiça de Pernambuco exige "confirmação escrita do recebimento da mensagem pelo réu" para que a citação por WhatsApp seja considerada válida (TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00186233020238179000, Relator.: DARIO RODRIGUES LEITE DE OLIVEIRA, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/07/2024). Diante da não perfectibilização da citação, o prazo para defesa do demandado não fluiu. A prolação de qualquer sentença em tais condições representaria um flagrante cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, culminando na nulidade de pleno direito do ato decisório. DAS PRÓXIMAS DILIGÊNCIAS Ante o insucesso das diligências anteriores e a ineficácia da última tentativa de citação via WhatsApp, que não atingiu o propósito de conferir ao demandado a ciência inequívoca da ação, inviabilizando o julgamento antecipado, faz-se necessário a renovação dos esforços para a localização do réu e sua citação regular. Considerando que o demandado MARIELSOM GABRIEL DA CUNHA atua como empresário individual (ID 97604468), seu patrimônio pessoal se confunde com o da pessoa jurídica. Consequentemente, o domicílio residencial do empresário individual é apto para a realização do ato citatório, não havendo óbice à sua responsabilização direta e ilimitada.
Diante do exposto, a) INDEFIRO o pedido de julgamento antecipado de procedência do pleito autoral; b) INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, pleitear a utilização de sistemas auxiliares do Juízo ainda não exauridos ou a renovação de consultas, como INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, entre outros, a fim de identificar eventuais novos endereços vinculados ao CPF do empresário individual (CPF 061405434-60, conforme ID 97604468), haja vista a natureza da pessoa jurídica da parte ré; c) Decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos. Campina Grande – PB, data e assinatura digitais. VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito