Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0827192-38.2024.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc. Compulsando os autos para fins de homologação do termo de acordo(IDs 155433774 e 155433775), verifico a existência de potencial incompatibilidade fática em relação a uma das cláusulas avençadas. As partes consignaram no instrumento de transação que: "os valores depositados nos autos, penhorados ou mesmo consignados em ação revisional, impenhoráveis ou não, serão liberados em favor da exequente, devidamente corrigidos, para amortização das parcelas mais longínquas do acordo" (ID 155433775, pág. 2). Ocorre que, em consulta ao sistema SISBAJUD, este Juízo constatou que a totalidade dos ativos financeiros outrora bloqueados em nome do executado ANDERSON VIEIRA GALDINO (protocolo nº 20250053107155) já foi objeto de desbloqueio integral em 17/12/2025, em estrito cumprimento à decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba no Agravo de Instrumento nº 0825690-33.2025.8.15.0000. Desta feita, não remanescem valores acautelados à ordem deste Juízo aptos a serem transferidos para a parte exequente como forma de amortização do débito exequendo. Assim, em observância ao dever de consulta e ao princípio da não-surpresa (Arts. 9º e 10 do CPC), e visando assegurar a higidez da manifestação de vontade das partes, evitando-se futuras alegações de erro substancial quanto ao objeto do acordo,, INTIMEM-SE as partes, por seus respectivos patronos, para que tomem ciência da referida inexistência de saldo bloqueado e digam, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se ratificam integralmente os termos da avença para fins de homologação judicial. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão. CAMPINA GRANDE, 20 de março de 2026. Juiz(a) de Direito