Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ELAYNE JOISSY BARBOSA LOPES, VICTOR ASSIS DE OLIVEIRA TARGINORECORRENTE: ELIANE ANDRE DE ALMEIDA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE JOAO PESSOA - IPM, MUNICIPIO DE JOAO PESSOAREPRESENTANTE: PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA
RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE JOAO PESSOA - IPM, MUNICIPIO DE JOAO PESSOA, ELIANE ANDRE DE ALMEIDAREPRESENTANTE: PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOAAPELADO: VICTOR ASSIS DE OLIVEIRA TARGINO, ELAYNE JOISSY BARBOSA LOPES D E C I S Ã O RELATÓRIO Decisão que segue orientações e valores destacados na Política Nacional de Linguagem Simples (Lei nº 15.263/2025) e no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples (Recomendação/CNJ nº 144/23), com o objetivo de uma melhor comunicação entre o Poder Judiciário e a sociedade.
0835064-94.2019.8.15.2001
Trata-se de recurso de Apelação interposto por Elaine André de Almeida, interposto no id 38133314, contra sentença ratificada pela 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital- Acervo "C", que no id 38133313, conferiu prazo para que as partes apresentasse Recurso Inominado, tendo em vista que se trata da espécie Recursal Correta na sistemática dos Juizados Especiais. Posteriormente, em 27/01/2025, a autora interpôs Recurso Inominado, no entanto, deve ter negado seu seguimento, em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, que estabelece que para cada provimento judicial admite-se apenas um recurso, assim, deve ser reconhecida a preclusão consumativa daquele que foi deduzido por último, porque electa una via non datur regressus ad alteram. Assim, a interposição de dois recursos pela parte, inviabiliza a análise do que foi protocolizado por último. Nesse sentido, colaciono Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (grifos nossos): CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DOIS AGRAVOS INTERPOSTOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. ANÁLISE DO PRIMEIRO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA EM RELAÇÃO AO SEGUNDO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SALAS COMERCIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. APLICAÇÃO DO ART. 342, I, DO CPC. ALEGADA OMISSÃO RELATIVA A FATO SUPERVENIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, que estabelece que para cada provimento judicial admite-se apenas um recurso, deve ser reconhecida a preclusão consumativa daquele que foi deduzido por último, porque electa una via non datur regressus ad alteram. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, em sede de embargos de declaração é vedada a emenda da peça de defesa, com o acréscimo de novos argumentos que deveriam ter sido aduzidos na contestação, porquanto alcançados pela preclusão. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno. (STJ - AgInt no REsp: 2087927 PE 2023/0263204-3, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) FUNDAMENTAÇÃO Dessa forma, verifica-se que a análise do recurso resta prejudicada face a ocorrência de erro grosseiro na interposição de recurso de apelação no lugar do recurso cabível, isto é, o recurso inominado. O Regimento Interno das Turmas Recursais da Paraíba (Resolução n.º 29/2026) prevê: Art. 37. Compete ao juiz Relator da Turma Recursal: [...] XXII - não conhecer de recurso manifestamente inadmissível ou prejudicado;Art. 4º. O FONAJE, em seu Enunciado n.º 102, orienta: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias”. O mero equívoco da parte recorrente em denominar a peça de recurso apelação, em vez de recurso inominado não seria suficiente para sua inadmissibilidade. Estando presentes os requisitos de admissibilidade previstos no art. 42 da Lei 9.99/95, seria possível o conhecimento do recurso, mesmo que esteja incorretamente nomeado (recurso de apelação) e direcionado de forma equivocada (ao Tribunal de Justiça). Contudo, no caso, não se trata de mero equívoco na denominação, posto que a fundamentação do recurso apresentado, contra a sentença do Sistema de Juizados Especiais, pautou-se no art. 1.009 e seguintes do Código de processo Civil e fundamentou-se na lógica do Sistema de Justiça Comum, evidenciando, assim, erro grosseiro e não justificável. Não há como se aplicar o princípio da instrumentalidade das formas e a fungibilidade recursal. Nesse sentido: APELAÇÃO DO RÉU - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – NÃO CABIMENTO DE APELAÇÃO EM SEDE DOS JUIZADOS ESPECIAIS – FUNGIBILIDADE – INAPLICABILIDADE QUANDO RECURSO FOR FUNDAMENTADO NO CPC – AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO - ERRO INESCUSÁVEL - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PEÇA DE APELAÇÃO POR RI, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE OU UNICIDADE – INADEQUAÇÃO AO ART. 42 DA LEI Nº. 9.099,95 – NÃO CONHECIMENTO. - Salvo melhor juízo, o IRDR a ser apreciado pelo Tribunal Pleno do TJPB, diz respeito, apenas, à competência para processamento e julgamento das causas que tramitam nos Juizados Cíveis, Varas Comuns Especializadas ou Mistas, ficando livre e desimpedidas para conhecimento e julgamento perante as Turmas Recursais os feitos que tramitaram nos termos do art. 2º, da Lei nº 12.153/2009 e, oriundas das Comarcas com Vara Única, já que o magistrado possui competência ampla e absoluta em tais situações. - Conforme artigo 42 da Lei nº. 9.099/95, o recurso cabível para atacar sentença no Sistema de Juizados Especiais é o inominado. In casu, o recorrente intentou apelação com base nos artigos 1009 e 1014, ambos do CPC, tornando inaplicável o princípio da instrumentalidade da forma e fungibilidade recursal, configurando erro grosseiro.” (Primeira Turma Recursal Permanente da Capital, Apelação nº 0800291-60.2019.8.15.0081, Relator: Juiz Marcos Coelho de Salles, Julgado em sessão virtual ordinária realizada no período de 10/10/2022 ao dia 17/10/2022). APELAÇÃO DO AUTOR – AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ÔNUS C/C NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA COM DANOS MORAIS – RELAÇÃO DE CONSUMO – ENERGIA ELÉTRICA – INSPEÇÃO TÉCNICA – MEDIDOR INCLINADO - APELAÇÃO - NÃO CABIMENTO EM SEDE DOS JUIZADOS ESPECIAIS – FUNGIBILIDADE – INAPLICABILIDADE QUANDO RECURSO FOR FUNDAMENTADO NO CPC – AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO - ERRO INESCUSÁVEL - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PEÇA DE APELAÇÃO POR RI, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE OU UNICIDADE – AUSÊNCIA DE PREPARO - ART. 42, §2º, LEI 9.099/95 - AUSÊNCIA DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NA FASE RECURSAL - DESERÇÃO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - O autor não realizou o recolhimento do preparo, como também não fez o requerimento de justiça gratuita na fase recursal, razão pela qual, entendo como deserto o recurso apresentado. - Conforme artigo 42 da Lei nº. 9.099/95, o recurso cabível para atacar sentença no Sistema de Juizados Especiais é o inominado. In casu, o recorrente intentou apelação com base nos artigos 1009 e 1014, ambos do CPC, tornando inaplicável o princípio da instrumentalidade da forma e fungibilidade recursal, configurando erro grosseiro.” (1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa, Apelação Cível nº 0802717-93.2021.8.15.0301, Rel. Juiz Vandemberg Freitas Rocha, julgado em 18/07/2023). Para aplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal faz-se necessário três requisitos: (I) dúvida objetiva quanto à natureza jurídica da decisão a ser recorrida (divergência doutrinária ou jurisprudencial); (II) inexistência de erro grosseiro por parte do advogado, o qual não poderá interpor recurso pelo meio diverso da forma que a lei explicitamente determina; e (III) interposição do recurso equivocado dentro do prazo do recurso correto para que seja atendido o pressuposto recursal da tempestividade. Os dois primeiros requisitos não estão presentes, eis que não há nenhuma dúvida de que as sentenças proferidas no âmbito do Sistema de Juizados Especiais são recorríveis através de recurso inominado e não de recurso de apelação.
Trata-se de regra especial que afasta a geral. Havendo clareza na previsão legal, configura-se erro grosseiro a interposição de recurso de apelação. DISPOSITIVO
Diante do exposto, quanto ao RECURSO DE ELIANE ANDRÉ DE ALMEIDA, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e nego-lhe seguimento. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais (Enunciado 122 do FONAJE), os quais arbitro em 10% sobre o valor da pretensão recursal. QUANTO AOS RECURSOS DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA - IPM e do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA: D E C I S Ã O (Juízo de admissibilidade) Pacto Linguagem Simples Decisão que segue orientações e valores destacados na Política Nacional de Linguagem Simples (Lei nº 15.263/2025) e no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples (Recomendação/CNJ nº 144/23), com o objetivo de uma melhor comunicação entre o Poder Judiciário e a sociedade. Juízo de Admissibilidade O juízo de admissibilidade deve ser feito pelo relator na Turma Recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, § 3º do Código de Processo Civil (Regimento Interno das Turmas Recursais do Sistema de Juizados Especiais da Paraíba (Resolução/TJPB nº 29/2026, art. 107) Em juízo de admissibilidade, verifico que os recursos se mostram cabíveis, formalmente regulares e motivados (Lei nº 9.099/95, art. 41 c/c CPC, art. 1.010). As partes são legítimas e o prazo legal foi obedecido, preenchendo os requisitos de adequação e tempestividade (Lei nº 9.099/95, art. 42). Os recorrente são isentos de preparo; Recebimento do recurso Presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo os Recursos Inominados no efeito devolutivo (Lei nº 9.099/95, art. 43); A parte recorrida foi intimada e não apresentou contrarrazões (Lei nº 9.099/95, art. 42, § 2º); Pede dia - Sessão Virtual O Regimento Interno das Turmas Recursais do Sistema de Juizados Especiais da Paraíba (Resolução/TJPB nº 29/2026) prevê e regulamenta as Sessões Virtuais, nos seguintes termos: Art. 49. Nas sessões virtuais ou eletrônicas haverá sistema próprio para lançamento dos votos do relator e dos demais julgadores, registrando-se o resultado final da votação. Parágrafo único. Entende-se por sessão de julgamento eletrônico aquela ocorrida em ambiente virtual de forma assíncrona. Art. 50. Todos os recursos das Turmas poderão, a critério do relator, ser submetidos a julgamento eletrônico. § 1º Os julgamentos eletrônicos serão públicos, com acesso direto, em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sítio eletrônico próprio designado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. (...) Dessa forma, inclua-se o recurso em pauta para Sessão de Julgamento Virtual. Autocomposição ou Conciliação As partes poderão fazer juntada de instrumento de autocomposição extrajudicial até o final da sessão de julgamento, para fins de homologação pelo relator (Lei nº 9.099/95, art. 57 e CPC, art. 932, I). De igual forma, havendo possibilidade concreta de conciliação, fica facultada apresentação de requerimento conjunto de encaminhamento dos autos ao NUPEMEC - Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do TJPB, para fins de possiblidade de conciliação a ser realizado pelo Cejusc do Segundo Grau - (CPC, art. 139, V e Lei nº 9.099/95, art. 2º) Providências pela Secretaria Proceda a inclusão do recurso na próxima pauta desimpedida de Sessão Virtual, devendo observar a ordem cronológica dos processos aportados neste Gabinete e as preferências legais (CPC, art. 12). Ficam as partes cientificadas que o “prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do julgamento” (FONAJE, Enunciado 85), em conformidade com a Lei. nº 9.099/95, art. 19, § 1º e com o art. 85 do RITRs, uma vez que os acórdãos serão publicados preferencialmente na própria sessão (RITRs, art. 46). À Secretaria da Turma Recursal para fins de publicação da pauta e intimações necessárias (Lei dos Juizados, art. 45) Data e Assinatura Campina Grande-PB, data e assinatura no sistema Fabrício Meira Macedo Juiz de Direito – Relator (em substituição)