Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: ELAINE DE ALMEIDA AGUIAR, ELAINE DE ALMEIDA AGUIAR SENTENÇA Visto.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0854241-68.2024.8.15.2001
Trata-se de ação de execução por quantia certo contra devedor solvente, na qual o(a)(s) Exequente foi intimado, por seu advogado, para se pronunciar sobre o ato ordinatório de id. 108726857, no sentido de recolher as diligências para fins de citação do réu, tendo deixado escoar o prazo sem manifestação, ID 111200269. Ato contínuo, foi determinada a intimação pessoal do Exequente ( ID 121841460), para o fim de suprir a omissão apontada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por abandono. Realizada a intimação pessoal, foi certificado o decurso do prazo sem resposta ( ID 124269873). Relatei. DECIDO. O prosseguimento desta demanda encontra-se prejudicado pela inércia do Exequente. De fato, o Exequente foi intimado, pessoalmente e por intermédio de seu advogado para o fim de promover ato obrigatório e essencial ao regular impulsionamento do processo, mas não atendeu à ordem judicial, deixando o processo sem a devida tramitação. Assim, resta caracterizado o abandono do processo. Diante dessas considerações, com amparo no art. 485, III, e § 1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa pelo Autor, que não cumpriu ato obrigatório que lhe competia. Custas recolhidas. Sem honorários, ante a ausência de citação. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Transitada em julgado, arquive-se os autos com as devidas baixas. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juíza de Direito